terça-feira, 30 de outubro de 2007

António Pina demarca-se de críticas à nova lei das regiões de turismo


Presidente da Região de Turismo não participou na discussão da ANRET e prefere concordar com a redução para cinco regiões de turismo, do que encarar a possibilidade de redução de competências.


A nova proposta governamental, a que o «barlavento» teve acesso, mantém a limitação da acção das regiões de turismo à colaboração com a administração central na implementação da política nacional para o sector, à caracterização do destino, à monitorização da oferta e à dinamização dos valores turísticos da região.

Competências como a animação, a promoção no mercado interno, o planeamento do sector e a colaboração na definição da promoção externa, que actualmente estão na esfera directa da RTA, ficam sujeitas a delegação por parte do membro do Governo com tutela sobre o turismo, tal como previsto na proposta revelada há um ano.

«Esse tipo de atribuições não residem no diploma [agora revelado], o que, na prática, faz com que uma região de turismo tenha que depender do Turismo de Portugal, para poder promover o destino», explicou ao «barlavento» Carlos Torres, especialista em Direito do Turismo e consultor da Associação Nacional de Regiões de Turismo (ANRET).

Este foi, aliás, um dos pontos em destaque no parecer que emitiu para a ANRET sobre a proposta de lei que a Secretaria de Estado do Turismo difundiu na semana passada.

«Opera-se uma drástica redução ou até esvaziamento [de atribuições] relativamente à actual disciplina», refere no documento que serviu de base à assembleia inter-regiões realizada a 18 de Outubro.

O presidente da RTA, porém, não vê as coisas da mesma forma. Para António Pina, «está duas vezes escrito [na proposta de lei] que as regiões de turismo podem adquirir mais competências» e, portanto, não está preocupado.

Na sua perspectiva, «preocupante é a situação actual, em que estamos todos dispersos, quando precisamos é de massa crítica».

Preferindo centralizar os seus comentários no número de regiões propostas – depois de uma primeira proposta de 10, a lei propõe agora cinco que correspondem com as NUTII, as mesmas das CCDR: Norte, Centro, Lisboa, Alentejo e Algarve –, Pina vai dizendo que concorda com a proposta do Governo e que a compreende como «uma forma de ganhar dimensão e de sermos mais competitivos».

Vai admitindo, contudo, que o Algarve, «se hoje tem peso e dimensão, na futura lei terá que disputar com outras quatro regiões igualmente fortes».

Mas, mesmo quando considera isso «uma situação mais difícil» para o Algarve, o responsável pela promoção da maior região turística nacional garante que tem «é que pensar no país».

Ora Carlos Torres tem uma perspectiva completamente oposta. Entende que «as regiões de turismo com verbas e atribuições [como a do Algarve] vão sofrer uma regressão», uma vez que «ficam subordinadas ao que o Turismo de Portugal entender por bem».

O especialista vai ao ponto de considerar que a proposta «é de inspiração centralista» e que «representa um passo atrás na autonomia».

«Denota-se que, sob uma capa de uma entidade com órgãos próprios, eleitos a nível regional, que configuraria uma continuidade na descentralização das regiões de turismo», mas a verdade é que «os futuros organismos derivados da proposta de lei serão afinal meros operadores da vontade da administração central», conclui Carlos Torres no parecer enviado às regiões de turismo.

A proposta de lei-quadro já mereceu as críticas da ANRET, que vai apresentar alternativa ao Governo, mas mereceu a aprovação da Associação da Hotelaria de Portugal.

Numa discussão que tem sido marcada pela delimitação das regiões de turismo, a Associação Portuguesa dos Agentes de Viagens e Turismo veio a público concordar com as cinco regiões propostas, mas com sérias reticências em relação às competências ou ao financiamento das regiões de turismo.

O secretário de Estado do Turismo foi explicando esta semana que o objectivo da reestruturação do mapa das regiões de turismo é dar «dimensão e massa crítica» àqueles organismos, que passarão a contar com novas competências e mais verbas.

Escusando-se a confirmar a redução das actuais 19 regiões de turismo para apenas cinco e a avançar a data de implementação do novo mapa, foi dizendo que «o Governo vai aprovar a legislação relativamente às futuras regiões e depois serão criadas comissões instaladoras para que, o mais próximo possível, tenhamos em funcionamento o novo mapa».

A definição deste novo mapa traz consigo, referiu, «novas competências» que serão transferidas da administração central, pressupondo a «afectação de verbas provenientes do Orçamento de Estado», como também dos próprios municípios.

Uma vez publicada a lei, será constituída uma comissão instaladora, que deverá incluir, pelo menos, o actual presidente e um membro da Associação nacional de Municípios. Essa comissão terá 90 dias para adaptar a estrutura e realizar eleições. António Pina é candidato.

O que diz a proposta de lei

- Apenas 5 regiões
Redução de 19 para apenas 5 Regiões de Turismo, coincidentes com as NUTSII: Norte, Centro, Lisboa, Alentejo e Algarve. De fora, ficam as regiões autónomas da Madeira e Açores.

- Uma entidade para monitorizar
Monitorizar e cumprir política do Governo para o sector passa a ser a única competência atribuída directamente pela lei às regiões de turismo. Todas as outras terão que ser delegadas pelo Turismo de Portugal, em contratos anuais.

- Composição de órgãos por definir
A Comissão Regional de Turismo dá lugar a uma assembleia-geral onde não está definido quem irá fazer parte e com que peso. Serão os estatutos a explicar ao pormenor. A Comissão Executiva dá lugar a uma Direcção. Haverá ainda o Fiscal Único.

- Financiamento de acordo com dimensão
Será o ponto mais consensual de todos. As verbas do Orçamento de Estado serão confiadas ao Turismo de Portugal, que as distribuirá de acordo com o número de camas, o número de dormidas, o número de concelhos que integram e área do território. 10 por cento desse valor será decidido pelo secretário de Estado do Turismo, para «corrigir assimetrias».

João Tiago in Barlavento on-line, 28 de Outubro de 2007

Publicações


Publicações relativas ao Turismo:
  1. Turismo - Legislação Fundamental, CTP - Confederação do Turismo Português, Lisboa, 2001, 1046 pp.
  2. Regiões de Turismo, ANRET - Regiões de Turismo de Portugal, Lisboa, 2003, 480 pp.
  3. Algarve - Edição de Prestígio Comemorativa dos 35 Anos da Região de Turismo do Algarve, RTA - Região do Turismo do Algarve, Lisboa, 272 pp.
  4. Noções Fundamentais de Direito para Estudantes de Turismo - Vol. I, ESHTE - Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, Lisboa, 2005, 240 pp.
  5. Lei da Restauração e Bebidas - Anotação ao Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, ANRET - Associação Nacional das Regiões de Turismo, Lisboa, 2007, 96 pp. 
  6. Lei das Agências de Viagens - Comentário ao Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto, CESTUR/ESHTE, Lisboa, 2008, 254 pp.
  7. Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos - Audiobook, Turismo do Alentejo, ERT, Lisboa, 2009
  8. Lei da Restauração e Bebidas - Audiobook,  Turismo do Alentejo, ERT, Lisboa, 2009
  9. Lei das Agências de Viagens - Audiobook, Turismo do Alentejo, ERT, Lisboa, 2009 
  10. Lei da Animação Turística - Audiobook, Turismo do Alentejo, ERT, Lisboa, 2009
  11. Manual do Curso de Direcção Hoteleira - Vol. I - Empreendimentos Turísticos, ADHP - Associação dos Directores de Hotéis de Portugal, EFTH - Escola de Formação Turística e Hoteleira, Lisboa, 2009, 134 pp.
  12. Mestrado em Turismo - Análise Estrutural do Turismo - E-book, ESHTE - Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, Lisboa, 2009, 27 pp.
  13. Derecho Iberoamericano del Turismo, Libros en Red, 2010
  14. Turismo e Desenvolvimento Sustentável - O Percurso de Estocolmo a Joanesburgo - E-book, ESHTE - Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, Lisboa, 2010, 49 pp.
  15. Organização Institucional do Turismo Português - Os Planos Central, Regional e Local - E-book, ESHTE/ULHT, Lisboa, 2010, 170 pp.
  16. Sustentabilidade em Turismo - O Plano Europeu - E-book, ISCAD - Instituto Superior de Ciências da Administração, Lisboa, 2010, 70 pp.
  17. Ordenamiento territorial y turismo: Compatibilización de ambas políticas de estado in "Encuentro federal de desarrollo local: El turismo como una oportunidad de desarrollo. Conferencias y presentación de casos por expositores de Argentina, América y Europa", Consejo Federal de Inversiones, Buenos Aires, Argentina, 201
  18. Direito do Turismo I: Agências de Viagens / Empreendimentos Turísticos, ESHTE - Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, Lisboa, 2011, 448 pp. 
  19. Direito do Turismo II: Bases do Turismo / Restauração e Bebidas / Agências de Viagens (actualização), ESHTE - Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, Lisboa, 2012,  256 pp.

Publicações sob a égide da Ordem dos Advogados:  
  1. Francisco Salgado Zenha - Fotobiografia, Lisboa, 2003, 260 pp. 
  2. Ângelo de Almeida Ribeiro - Fotobiografia, Lisboa, 2004, 258 pp. 
  3. Francisco Sá Carneiro - Um Homem de Causas - Fotobiografia, Lisboa, 2006, 308 pp.

Direito do Turismo I: Agências de Viagens / Empreendimentos Turísticos

ÍNDICE

Parte I - Agências de viagens

1. Os grandes objectivos da nova lei das agências de viagens
1.1. Introdução
1.2. A transposição da Directiva Bolkestein pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho
1.2.1. Âmbito objectivo e subjectivo
1.2.2. O livre acesso e exercício das actividades de serviços
1.2.3. Simplificação administrativa. O balcão único dos serviços
1.2.4. Situações de excepção em que se mantêm as licenças, autorizações, validações e outras permissões administrativas no acesso ou exercício da actividade de serviços
1.2.5. Exclusão de alguns estabelecimentos da actividade termal

2. Definição de agências de viagens. A distinção entre agências vendedoras e organizadoras
§ A vertente negativa do princípio da exclusividade

3. Actividades das agências de viagens. Distinção entre actividades desenvolvidas a título principal e acessório
3.1. Actividades a título principal
3.2. Actividades acessórias
3.3. Regimes especiais

4. Princípio da exclusividade mitigado
4.1. Comercialização por meios telemáticos. CRS e internet

5. Denominação agente de viagens ou agência de viagens

6. Requisitos para a inscrição no RNAVT
6.1. Elementos do pedido de licença
6.2. Transmissão da propriedade e cessão de exploração de estabelecimentos. Obrigação de comunicação da abertura ou mudança de localização de estabelecimentos
6.3. Registo Nacional das Agências de Viagens e Turismo (RNAVT)

7. Do exercício da actividade das agências de viagens
7.1. Eliminação de restrições à transmissibilidade da propriedade de estabelecimentos ou à cessão de exploração
7.2. Meios de transporte próprios das agências de viagens. Da necessidade do acesso à profissão de transportador rodoviário interno ou internacional de passageiros
7.3. Livro de reclamações

8. Viagens turísticas
8.1. Noção de viagem turística, viagem organizada e viagem por medida
8.1.1. Delimitação negativa do conceito de viagem turística. A actuação da agência de viagens como mera intermediária
8.1.2. Ineficácia do expediente fraudatório da facturação separada dos elementos componentes de uma viagem organizada
8.2. Obrigação de informação prévia
8.3. Obrigações acessórias

9. Viagens organizadas
9.1. História da Directiva n.º 90/314
9.2. Programa de viagem
9.3. Carácter cogente do programa de viagem
9.4. Conteúdo obrigatório do contrato de viagem
9.5. A entrega ao cliente do programa de viagem e do documento de reserva podem substituir o contrato de viagem
9.6. Obrigação do fornecimento de informação detalhada sobre a viagem
9.7. Cessão da posição contratual
9.8. Obrigatoriedade de contratação de profissionais de informação turística
9.9. Tendencial insusceptibilidade de alteração do preço
9.10. Impossibilidade do cumprimento
9.11. Reembolso das quantias ou participação noutra viagem
9.12. Rescisão a todo o tempo
9.13. Não fornecimento de uma parte dos serviços incluídos na viagem organizada
9.14. Assistência a clientes
9.15. Défice de regulamentação relativamente às viagens turísticas e viagens por medida

10. Responsabilidade civil das agências de viagens e garantias que devem prestar
10.1. Responsabilidade civil das agências de viagens
10.2. Limites da responsabilidade civil dos terceiros prestadores dos serviços no domínio do transporte aéreo, ferroviário e marítimo, alojamento e bagagens

11. Garantias dos consumidores
11.1. A regulamentação do fundo de garantia de viagens e turismo
11.2. Seguro de responsabilidade civil
11.3. Exclusão do âmbito de cobertura
11.4. O clássico sistema da caução
11.4.1. A prestação das garantias constituía um dos requisitos do acesso ao mercado e da manutenção do exercício da actividade de agência de viagens
11.4.2. Caução
11.4.3. Formas de prestação da caução
11.4.4. O montante da caução calculado em função de uma percentagem do montante das vendas de viagens organizadas
11.4.5. Actualização anual e reposição da caução
11.4.6. Accionamento da caução
11.4.7. Apreciação do requerimento de accionamento da caução por uma comissão arbitral
11.4.8. Decisão favorável do pedido de accionamento da caução

12. Fiscalização e sanções
12.1. Competência da ASAE em matéria de fiscalização da LAVT
12.2. Obrigação de os agentes da autoridade participarem à ASAE qualquer infracção à LAVT
12.3. Punibilidade da tentativa e da negligência
12.4. Sanções acessórias para os casos de maior gravidade
12.5. Competência sancionatória e produto das coimas

13. Descontos a clientes das agências de viagens
13.1. Enquadramento da questão
13.2. A LAVT não disciplina a matéria dos descontos
13.3. Normas deontológicas
13.4. Normação dos descontos ao nível contratual
13.5. Vendas com redução de preço
13.6. Descontos realizados individualmente a clientes
13.7. Jurisprudência comunitária sobre restrição dos descontos a clientes no sector das agências de viagens: o caso VVR c. Sociale Dienst
13.8. O art.º 85.º do Tratado de Roma
13.9. Obrigação dos Estados-membros de respeitarem a regulamentação comunitária em matéria de concorrência
13.10. Tomada de posição

14. Novas regras sobre a publicidade das tarifas de transporte aéreo
14.1. As linhas fundamentais do diploma legal
14.2. Dúvidas sobre a aplicação aos pacotes turísticos

Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de Maio
Portaria n.º 224/2011, de 3 de Junho
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2008/M
Directiva (90/314/CEE) do Conselho, de 13 de Junho de 1990
Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004


Parte II - Empreendimentos turísticos

1. Introdução
1.1. Os grandes objectivos da reforma legislativa dos empreendimentos turísticos
1.2. Um novo regime jurídico dos empreendimentos turísticos
1.3. Integrando o turismo no espaço rural e o turismo de natureza, o RJET abrange mais vertentes do alojamento turístico
1.4. Uma breve panorâmica da sistematização do RJET

2. Traços fundamentais dos empreendimentos turísticos
2.1. Definição legal de empreendimento turístico
2.2. O alojamento local
2.3. A nova tipologia de empreendimentos turísticos. Supressão nos estabelecimentos hoteleiros das pensões, estalagens e motéis, modificação do turismo no espaço rural e maior amplitude do turismo de habitação
2.4. Os planos legal e regulamentar
2.5. Requisitos comuns aos diferentes tipos de empreendimentos turísticos
2.6. Caracterização legal de cada um dos tipos de empreendimentos turísticos

3. Competências do Turismo de Portugal, IP e das câmaras municipais

4. Instalação de empreendimentos turísticos
4.1. Aplicabilidade das normas urbanísticas comuns (RJUE)
4.2. Aplicação do RJET aos estabelecimentos comerciais e de restauração e bebidas que integram os empreendimentos turísticos
4.3. As várias fases de um empreendimento turístico desde a construção até à abertura ao público

5. 1ª Fase: pedido de informação prévia

6. 2ª Fase: licenciamento da construção (licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas)

7. 3ª Fase: utilização para fins turísticos
7.1. Requerimento, vistoria e emissão do alvará
7.2. Os diferentes títulos de abertura
7.3. Caducidade da autorização de utilização para fins turísticos

8. Classificação
8.1. Noção e requisitos
8.2. Processo de classificação, taxa e revisão quadrienal
8.3. Dispensa de requisitos

9. Registo Nacional de Empreendimentos Turísticos (RNET)

10. Exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos
10.1. Nomes e publicidade
10.2. Os princípios do monopólio legal do alojamento turístico e da unidade de exploração. O paradigma da permanente afectação à exploração turística
10.3. Deveres da entidade exploradora, responsabilidade operacional e director de hotel
10.4. Acesso aos empreendimentos, período de funcionamento e sinais normalizados
10.5. Livro de reclamações
11. Propriedade plural nos empreendimentos turísticos

12. Declaração de interesse para o turismo
12.1. Estabelecimentos, iniciativas ou projectos susceptíveis de ser declarados de interesse para o turismo
12.2. Requisitos comuns
12.3. Formulação do pedido de declaração de interesse para o turismo
12.4. Parecer dos órgãos regionais e locais de turismo
12.5. Prazo para a decisão do Turismo de Portugal, IP
12.6. Audição prévia do requerente quando da apreciação do pedido resulte uma provável decisão negativa
12.7. Caducidade da Declaração de Interesse para o Turismo
12.8. Revogação da Declaração de Interesse para o Turismo

13. A fiscalização pela ASAE e câmaras municipais

14. A adaptação da disciplina do alojamento jurídico à Região Autónoma da Madeira

15. A utilidade turística
15.1. Pressupostos
15.2. Edifícios novos ou aproveitamento dos existentes
15.3. Ampliações supervenientes, atribuição a título prévio ou definitivo e alojamento não classificado
15.4. Momento em que pode ser requerida e prazo de vigência
15.5. Prazos para ser requerida
15.6. Fases e novo figurino do licenciamento de um empreendimento turístico
15.7. A dispensa de averiguação administrativa dos pressupostos
15.8. O aproveitamento de edifícios existentes

16. Regulamento da classificação dos estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos e apartamentos turísticos
16.1. Introdução
16.2. Primeira publicação não produziu efeitos em consequência de erro na Série do Jornal Oficial
16.3. Classificação por estrelas coincidente com o regime anterior
16.4. Requisitos obrigatórios e opcionais. O sistema de pontuação

Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março

segunda-feira, 29 de outubro de 2007

Direito do Turismo II: Bases do Turismo / Restauração e Bebidas / Agências de Viagens (actualização)

ÍNDICE

Parte I – Lei de Bases do Turismo, 15 

Decreto-Lei n.º 191/2009, de 17 de Agosto, 25 


Parte II – Estabelecimentos de Restauração ou de Bebidas, 43 

1. Lei da Restauração e Bebidas, 45 
1.1. Introdução, 45 
1.2. Comunicação prévia, 51 
1.3. Instalação, modificação e encerramento, 55 
1.4. Dispensa de requisitos, 59 
1.5. Carácter não sedentário, 63 
1.6. Regras urbanísticas e espaços ou salas destinados a dança, 68 
1.7. Ocupação do espaço público, 70 
1.8. Cadastro comercial, 72 
1.9. Comunicações prévias com prazo, 73 
1.10. Taxas, dados e fiscalização, 75 

Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, 77 

2. Regulamentação dos Estabelecimentos de Restauração ou de Bebidas, 139 
2.1. Introdução, 139 
2.2. Tipologia dos estabelecimentos, 143 
2.3. Aplicação da disciplina regulamentar aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas integrados em empreendimentos turísticos, 146 
2.4. Requisitos específicos relativos às instalações e ao funcionamento, 148 
2.5. Requisitos relativos às instalações, 151 
2.5.1. Infra-estruturas básicas: água, gás, electricidade e rede de esgotos, 151 
2.5.2. Área de serviço, 152 
2.5.3. Zonas integradas, 153 
2.5.4. Cozinhas, copas e zonas de fabrico, 154 
2.5.5. Vestiários e instalações sanitárias destinadas ao uso do pessoal, 156 
2.5.6. Área destinada aos clientes, 157 
2.5.7. Instalações sanitárias destinadas a clientes, 157 
2.6. Requisitos relativos ao funcionamento, 160 
2.6.1. Designação e tipologia dos estabelecimentos, 160 
2.6.2. Liberdade de acesso aos estabelecimentos, 160 
2.6.3. Capacidade do estabelecimento, 161 
2.6.4. Informações a disponibilizar ao público, 162 
2.6.5. Lista de preços, 163 
2.6.6. Regras de higiene e segurança alimentar, 165 
2.7. Classificação dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, 169 
2.7.1. Estabelecimentos de restauração ou de bebidas de luxo, 172 
2.7.2. Requisitos específicos dos estabelecimentos de restauração de luxo, 173 
2.7.3. Requisitos específicos dos estabelecimentos de bebidas de luxo, 174 
2.7.4. Qualificação dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas como típicos, 175 
2.7.5. A classificação deixa de assentar em critérios públicos, 176 
2.8. Fiscalização e sanções, 177 

Portaria n.º 215/2011, de 31 de Maio, 179 


Parte III – Agências de Viagens (actualização), 193 

1. A primeira intervenção da Assembleia da República em Dezembro de 2011, 195 
2. O acordo entre a Secretaria de Estado do Turismo e a APAVT em Janeiro de 2012, 199 
2.1. Dificuldades de compatibilização do fundo de garantia com a Directiva Bolkestein, 200 
2.2. A renovação das cauções decorria com normalidade , 201 
2.3. Um sector que já evidencia uma forte protecção do consumidor contrastando com a aviação, 202 
2.4. A solidariedade compromete uma boa solução, 203 
3. Audição da Secretária de Estado do Turismo no Parlamento em Fevereiro de 2012, 204 
4. Limitar a responsabilidade individual de cada agência de viagens de harmonia com a sua contribuição para o fundo, 207 
5. Uma oportunidade perdida – Agosto de 2012, 209 
6. Decreto-Lei n.º 199/2012, de 24 de Agosto, 211 
6.1. Análise das alterações à Lei das Agências de Viagens, 212 
6.2. Disposição transitória – Artigo 5.º, 219 
6.3. Outras obrigações no âmbito do Registo Nacional de Agências de Viagens e Turismo, 227 6.4. Entrada em vigor das alterações, 228 
6.5. As alterações violam a Resolução da Assembleia da República n.º 12/2012, 228 
6.6. Conclusão, 232 

Decreto-Lei n.º 199/2012, de 24 de Agosto, 233 


Índice Remissivo, 249

Regiões de Turismo

ÍNDICE

I – ANTECEDENTES DA ACTUAL DISCIPLINA DAS REGIÕES DE TURISMO
I.1. Introdução
I.2. Comissões de iniciativa
I.3.1 Código Administrativo – Possibilidade de criação de Zonas de Turismo
I.3.2 O critério da sede da Zona de Turismo. Administração directa pelas Câmaras Municipais ou por Juntas de Turismo
I.3.3 Plano anual de actividade turística e projecto de orçamento
I.3.4 Receitas e orçamento. Despesas de turismo
I.3.5 Zonas de turismo administradas pelas câmaras municipais
I.3.6 Zonas de turismo administradas por juntas de turismo
I.4. A criação das regiões turísticas pela Lei n.º 2082
I.5. O Decreto-Lei n.º 327/82, de 16 de Agosto

II – A ACTUAL DISCIPLINA DAS REGIÕES DE TURISMO
II.1.1 Natureza jurídica. Autonomia administrativa e financeira. Património próprio
II.1.2 Atribuições
II.1.3.1 Criação de regiões de turismo – O princípio da exclusiva iniciativa municipal
II.1.3.2 Aspectos procedimentais da criação de uma região de turismo
II.1.4 Instalação
II.1.5 Sede. Formas locais de representação: delegações e postos de turismo
II.1.6 Alteração da área de jurisdição de uma região de turismo mantendo-se a pessoa
colectiva pública. Ingresso e saída de municípios. A disciplina da fusão
II.1.6.1 Alargamento da área
II.1.6.2 Redução da área
II.1.7 O efeito de extinção das zonas de turismo associado à criação de regiões de turismo. Transferência do património e do pessoal
II.1.8 Transferência a todo o tempo de competências da administração central em matéria de turismo para as regiões de turismo
II.2. Organização formal da pessoa colectiva pública
II.2.1 A estrutura dual dos órgãos da região de turismo: comissão regional e comissão executiva
II.2.2.1 Composição da comissão regional
II.2.2.2 Competência da comissão regional
II.2.3.1 Composição da comissão executiva
II.2.3.2 Duração, perda e revogação do mandato dos membros da comissão executiva
II.2.3.3 Competência da comissão executiva
II.2.4 Disciplina comum do funcionamento dos órgãos das regiões de turismo
II.2.5 Interdição de realização de promoção externa pela região de turismo. Dever de colaboração com o órgão central
II.2.6.1 O estatuto reforçado do cargo de presidente da região de turismo
II.2.6.2 Competência do presidente da região de turismo
II.3. Remuneração e formas de provimento dos titulares dos órgãos. Serviços das regiões de turismo. Quadros de pessoal
II.3.1 Razão de ordem
II.3.2.1 Remuneração do presidente da região de turismo e dos vogais da comissão executiva
II.3.2.2 Serviços e quadros de pessoal da região de turismo
II.3.3.1 Formas de provimento dos cargos de presidente da região de turismo e de vogais da comissão executiva
II.3.3.2 Pessoal dos quadros da região de turismo
II.3.3.3 Destino do pessoal da zona de turismo extinta pela criação de uma região de turismo
II.3.3.4 Direito de acesso a empreendimentos e estabelecimentos por funcionários das regiões de turismo no exercício de acções de fiscalização
II.3.4 Afectação preferencial e maioritária de receitas à promoção e animação turísticas e limitação dos encargos gerais de funcionamento, em especial das despesas com pessoal e remunerações de titulares de órgãos
II.4. Fusão de regiões de turismo
II.5. As finanças da região de turismo
II.5.1 Enquadramento
II.5.2 Contabilidade
II.5.3 Elenco das receitas próprias das regiões de turismo
II.5.4 Imposto de turismo e IVA
II.5.5 Contas de gerência
II.6. Tutela administrativa e o poder de dissolução dos órgãos
II.6.1 A disciplina da tutela administrativa na LRT
II.6.2 Concreta configuração da tutela administrativa em sede de regiões de turismo
II.6.3 Causas de dissolução dos órgãos das regiões de turismo
II.7. Responsabilidade civil por actos de gestão pública
II.7.1 Responsabilidade civil das regiões de turismo, dos titulares dos órgãos, bem como dos seus agentes
II.7.2 Responsabilidade exclusiva das regiões de turismo perante os lesados: actuação dos titulares dos órgãos ou agentes no exercício de funções
II.7.3 Responsabilidade pessoal dos titulares dos órgãos ou agentes das regiões de turismo. Casos de responsabilidade solidária


LEGISLAÇÃO

A) A EVOLUÇÃO DA DISCIPLINA LEGAL DOS ÓRGÃOS LOCAIS E REGIONAIS DE TURISMO
[I] Lei n.º 1152, de 23 de Abril de 1921
[II] Código Administrativo de 1936
[III] Código Administrativo de 1940
[IV] Lei n.º 2082, de 4 de Junho de 1956
[V] Decreto n.º 41 035, de 20 de Março de 1957
[VI] Decreto-Lei n.º 327/82, de 16 de Agosto

B) O ACTUAL QUADRO NORMATIVO DAS REGIÕES DE TURISMO
[1] LRT - Decreto-Lei n.º 287/91, de 9 de Agosto
[2] Estatutos da Região de Turismo do Algarve (Decreto-Lei n.° 161/93, de 6 de Maio)
[3] Estatutos da Região de Turismo do Alto Minho-Costa Verde (Decreto-Lei n.° 81/93, de 15 de Março)
[4] Estatutos da Região de Turismo do Alto Tâmega e Barroso (Decreto-Lei n.° 153/93, de 6 de Maio)
[5] Estatutos da Região de Turismo do Centro (Decreto-Lei n.° 82/93, de 15 de Março)
[6] Estatutos da Região de Turismo de Dão-Lafões (Decreto-Lei n.° 78/93, de 12 de Março)
[7] Estatutos da Região de Turismo do Douro Sul (Decreto-Lei n.° 154/93, de 6 de Maio)
[8] Estatutos da Região de Turismo de Évora (Decreto-Lei n.° 73/93, de 10 de Março)
[9] Estatutos da Região de Turismo Leiria/Fátima (Decreto-Lei n.° 156/93, de 6 de Maio)
[10] Estatutos da Região de Turismo do Nordeste Transmontano (Decreto-Lei n.° 151/93, de 6 de Maio)
[11] Estatutos da Região de Turismo do Oeste (Decreto-Lei n.° 262/93, de 24 de Julho)
[12] Estatutos da Região de Turismo da Planície Dourada (Decreto-Lei n.° 160/93, de 6 de Maio)
[13] Estatutos da Região de Turismo do Ribatejo (Decreto-Lei n.° 157/93, de 6 de Maio)
[14] Estatutos da Região de Turismo da Rota da Luz (Decreto-Lei n.° 155/93, de 6 de Maio)
[15] Estatutos da Região de Turismo de São Mamede (Decreto-Lei n.° 159/93, de 6 de Maio)
[16] Estatutos da Região de Turismo da Serra da Estrela (Decreto-Lei n.° 263/93, de 24 de Julho)
[17] Estatutos da Região de Turismo da Serra do Marão (Decreto-Lei n.° 77/93, de 12 de Março)
[18] Estatutos da Região de Turismo de Setúbal (Costa Azul) (Decreto-Lei n.° 158/93, de 6 de Maio)
[19] Estatutos da Região de Turismo dos Templários (Floresta Central e Albufeiras) (Decreto-Lei n.º 195/92, de 8 de Setembro)
[20] Estatutos da Região de Turismo do Verde Minho (Costa Verde) (Decreto-Lei n.° 152/93, de 6 de Maio)