quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

O Plano Estratégico Nacional do Turismo (PENT)

É importante uma atitude inclusiva e de total transparência na revisão PENT, tornando-o um programa de todos para todos.

O PENT no quadro dos instrumentos de gestão territorial

Os instrumentos da política de ordenamento do território podem ser de carácter económico, como é o caso dos instrumentos de planeamento e desenvolvimento (fundos estruturais, quadros de apoio, planos de fomento, planos de desenvolvimento regional), das ajudas a empresas e incentivos à localização de actividades e população ou de carácter físico espacial. Nestes últimos, na vertente supra-nacional, surge-nos o Esquema de Desenvolvimento do Espaço Comunitário (EDEC), enquanto que na nacional deparamo-nos com os instrumentos de gestão territorial.

A ossatura do sistema de gestão territorial decorre da Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e do Urbanismo (LBPOTU – Lei n.º 48/98, de 8 de Agosto) e do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RGIT – Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro) organizando-se a três níveis: o nacional, o regional e o municipal.

No âmbito nacional surge-nos o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), os planos sectoriais (PSec) e os planos especiais de ordenamento do território (PEOT). Os planos regionais de ordenamento do território (PROT) no âmbito regional e no âmbito municipal os planos intermunicipais (PIOT) e os planos municipais de ordenamento do território (PDM). Como instrumentos de carácter mais operativo, os planos de urbanização (PU) e os planos de pormenor (PP).

É importante a distinção entre planos globais, que perspectivam o território de uma forma tendencialmente abrangente e integrada, harmonizando os conflitos de interesses potenciais ou reais e os planos sectoriais – como o do turismo – que o analisam à luz de um específico interesse público.

Quer os instrumentos de carácter global quer os sectoriais podem assumir um carácter genérico e orientador ou, ao invés, apresentarem um maior grau de precisão, isto é, definindo o uso do solo ou, numa visão mais operativa, perspectivando a transformação concreta do território.

Os principais aspectos do PENT

Feita esta introdução, passemos então à análise deste instrumento de gestão territorial de carácter sectorial, o Plano Estratégico Nacional do Turismo, abreviadamente designado por PENT, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2007, de 4 de Abril.

Do preâmbulo resultam alguns aspectos importantes: a vertente do desenvolvimento sustentável – invocando-se expressamente a trilogia ambiental, económica e social –, o turismo como um sector estratégico prioritário permitindo, entre outras vantagens, o aumento das receitas externas, o combate ao desemprego, o reforço da imagem externa de Portugal e a valorização do património cultural e natural do País.

O turismo é referido como uma actividade económica que promove a qualidade de vida dos portugueses, a coesão territorial e a identidade nacional para além do efeito indutor num conjunto significativo de actividades que com ele se relacionam como a construção civil, o sector alimentar e os transportes.

Ainda em sede preambular, são eleitos, como grandes objectivos estratégicos, o aumento da contribuição do turismo para o PIB nacional e para o emprego qualificado e a dinamização do turismo interno, considerados como elementos cruciais para a melhoria da nossa qualidade de vida.

No entanto, a complexidade desta actividade económica reclama um plano estratégico que ainda tem por finalidade a articulação do turismo com outras áreas, designadamente o ordenamento do território, o ambiente, o desenvolvimento rural, o património cultural, a saúde, o desporto, as infra-estruturas e o transporte aéreo.

I – Uma grande oportunidade para um forte desenvolvimento do sector a nível qualitativo e quantitativo

Embora o turismo represente 11% do PIB, Portugal tem vindo a perder quota de mercado a nível internacional (já detivemos o 13º lugar do ranking mundial do número de turistas estrangeiros ocupando actualmente a 20ª posição mundial). No entanto, a circunstância de Portugal ter deixado de publicar estatísticas das chegadas de turistas estrangeiros desde 2007 leva a que alguns reputados especialistas estimem que o número actual oscile entre os 11 e os 12 milhões, pelo que podemos cair mais alguns lugares quando os dados reais forem apurados e fornecidos à Organização Mundial do Turismo.

O nosso destino turístico apresenta uma forte dependência de quatro mercados emissores (Reino Unido, Espanha, Alemanha e França que representam 60% dos hóspedes estrangeiros e 67% das receitas) e centra-se em três regiões (Algarve, Lisboa e Madeira), elevada sazonalidade e constrangimentos ao nível das ligações aéreas.

Embora o mercado mundial vá continuar a crescer – em 1957 havia 50 milhões de turistas estrangeiros tendo em 2007 atingido 903 milhões e em 2010, em que os peritos apontavam para um cenário de retracção, o melhor resultado de sempre, 935 milhões – a procura é mais sofisticada e assistiu-se a um aumento da concorrência (algumas com surpreendente desempenho como é o caso da Turquia, que entrou no novo milénio atrás de Portugal e que passados 10 anos mais que duplicou o número de turistas estrangeiros).

II – O momento para qualificar e desenvolver o sector do turismo nacional

Um dos grandes objectivos é o de Portugal se tornar um dos destinos de maior crescimento na Europa, ambição que o próprio PENT rotula de ambiciosa mas exequível, transformando o turismo num dos motores do desenvolvimento. Um ponto de vista acertado ao pressupor a existência de outros motores da economia para além do turismo, contrastando, assim, com as visões algo redutoras que pretendem uma espécie de turisficação do território e da economia nacional.

A excelência ambiental e urbanística são factores que alicerçam tal desígnio.

Os factores que mais nos diferenciam de outros destinos concorrentes são o «clima e luz», «história, cultura e tradição», «hospitalidade» e «diversidade concentrada». A «autenticidade moderna», «segurança» e «qualidade competitiva» são outros elementos que influem na escolha dos turistas.

No plano do turismo internacional, o PENT estabelece um objectivo de crescimento anual do número de turistas em 5% – ultrapassando os 20 milhões de turistas estrangeiros em 2015 – e das receitas em cerca de 9% – superando os 15 mil milhões de euros.

Desta forma, conclui-se: “o turismo contribui positivamente para o desenvolvimento económico do País, representando, em 2015, mais de 15% do PIB e 15% do emprego nacional”.


III – Uma estratégia ambiciosa e inovadora para o sector do turismo

1 – Mercados emissores


2 – Estratégia de produtos. Consolidação e desenvolvimento de 10 produtos turísticos estratégicos

Os 10 produtos estratégicos eleitos pelo PENT são:
  1. Sol e mar, impondo-se a sua requalificação sobretudo no Algarve.
  2. Circuitos turísticos (touring) cultural e paisagístico, avultando a criação de rotas temáticas.
  3. Estadias de curta duração em cidade (city break), impondo-se melhorar a acessibilidade a Lisboa e ao Porto.
  4. Turismo de negócios que assume uma grande importância pelas receitas que gera e pela atenuação da sazonalidade.
  5. Turismo de natureza no qual se impõe criar as infra-estruturas, serviços e know-how que se mostram deficitários. Em correspondência com o RJET abrange todas as modalidades de alojamento – por exemplo, um conjunto ou aldeamento turístico – o que é muito questionável em razão do elevado número de camas associado a estas tipologias.
  6. Turismo náutico (inclui os cruzeiros) apostando na invernagem activa.
  7. Saúde e bem-estar, tornando Portugal um destino de saúde e bem-estar, com apostas prioritárias nos Açores e Madeira.
  8. Golfe, apresentando-se Portugal como um destino de referência a nível europeu.
  9. Conjuntos turísticos (resorts) integrados e turismo residencial.
  10. Gastronomia e vinhos, destacando-se o “Douro património mundial” e o Alentejo.


Algumas considerações finais a propósito do PENT e da sua revisão:

A) Mercê de um conturbado e criticável processo legislativo não existe uma inteira correspondência entre os pólos previstos no PENT e os consagrados no Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril que cria o novo regime das áreas regionais de turismo e pólos de desenvolvimento turístico. Para a plena compatibilização a revisão do PENT, a decorrer, deverá consagrar o pólo Leiria-Fátima e aditar um novo produto estratégico: o turismo religioso.

B) Impõe-se uma maior participação dos interessados – empresas e profissionais do turismo, universidades – numa lógica bottom-up, transformando o PENT num programa de todos e para todos. Na sua feitura, e aparentemente na sua revisão, o secretismo tem sido a nota dominante, confiando-se excessivamente em consultoras internacionais com o inerente desperdício de dinheiro dos contribuintes.

C) Tanto as receitas – neste momento apesar de o SET afirmar que 2010 se trata do melhor ano de sempre atingindo 7,5 mil milhões € vários comentários associativos questionam a credibilidade de tais números – como o número de turistas (uma estimativa realista aponta para entre 11 a 12 milhões) teriam de duplicar em 5 anos para se atingir os grandes objectivos do PENT: mais de 20 milhões de turistas estrangeiros e 15 mil milhões € de receitas. Ao objectivo de Portugal ter o maior crescimento ao nível da Europa contrapõe-se a realidade da estagnação e a importante componente do turismo interno sistematicamente relegada para um plano secundário e objecto de campanhas promocionais perdulárias.

D) Há que repensar o antinómico turismo residencial extraindo da crise actual as devidas ilações e tomando em consideração o novo paradigma da exploração turística consagrado no art.º 45.º do RJET que erradicou a vertente residencial.

E) Importa, assim, encarar o planeamento do turismo como uma actividade que exige sólidos conhecimentos científicos do sector e sub-sectores, uma visão holística e prospectiva, erradicando metas à partida irrealistas, com fins de propaganda política e envoltas, as mais das vezes, num misto de linguagem poético-panfletária.

Viajar de 23 de Fevereiro de 2011

Fundo de Garantia é risco, ausência do Provedor é hipocrisia

Liliana Cunha
lcunha@publituris.workmedia.pt

Ao fim de mais de um ano de atraso, eis que o Conselho de Ministros aprova o novo decreto-lei das agências de viagem, numa acção que começa a gerar alguma polémica

Apesar da APAVT preferir ainda não se pronunciar, dado que o documento final (à data de fecho desta edição) não ser conhecido, a verdade é que o Conselho de Ministros aprovou na semana passada o novo decreto-lei das agências de viagem que transpõe a Directiva Europeia de Bolkestein, que na verdade deveria ter entrado em vigor a 31 Dezembro de 2009. Como base central, o decreto-lei pretende favorecer um novo ambiente à realização de negócios, desburocratizando algumas situações e oferecendo mais garantias aos consumidores finais, através do Fundo de Garantia de Viagens e Turismo. Esta é de resto uma situação que já esperava, tendo como objectivo “responder solidariamente pelo pagamento da totalidade dos créditos dos consumidores resultantes do incumprimento, total ou parcial, dos contratos celebrados com as agências e operadores turísticos”, como se lê no documento.

Todavia, na perspectiva de, Carlos Torres, esta é uma solução “de risco elevado”. Segundo o advogado especializado no sector, cabia ao Governo atender “à meritória proposta da APAVT que apontava para um sistema sucedâneo da actual caução através de uma seguradora, acautelando suficientemente os interesses dos consumidores e evitando a mais que questionável responsabilidade solidária ex lege em que as empresas cumpridoras são chamadas a pagar os erros da gestão irresponsável ou fraudulenta de outras que entraram em insolvência”.

Com isto, o advogado acredita que, na prática, a pretensão do Estado é querer “a todo o custo, dinheiro vivo sem atender à actual realidade das empresas”, apesar desse mesmo Estado “não prestar contas dos milhões de euros que arrecadou ao longo de anos com as elevadas taxas dos alvarás assobiando para o lado quando lhe referem que só podia cobrar o preço do serviço que não atingiria sequer 500 euros, mas pelo qual auferia 12 500 euros, afastando uma solução em que a gestão do risco ficaria a cargo de uma seguradora”.

Mas esta não é a única crítica que Carlos Torres deixa, mencionando que o decreto-lei apresentado “não consagra, uma vez mais, da figura do Provedor do Cliente, apesar de se tratar de uma consensual solução bottom-up entre a APAVT e a DECO, caracterizada por decisões céleres, proferidas em poucos meses, insistindo-se numa solução top-down a da Comissão Arbitral que contrasta pela lentidão das suas decisões, ultimamente dois, três, quatro anos”. Assim, fica na sua opinião demonstrada a “hipocrisia da recorrente argumentação governamental, afirmando atender aos pontos de vista e anseios associativos mas numa questão fundamental para a APAVT, (...) o mesmo SET afasta nas revisões legislativas de 2007 e 2011 a figura do Provedor do Cliente”.

Na medida que o novo decreto-lei opta pela manutenção da Comissão Arbitral, para os casos de litígios, Carlos Torres espera então que se conservem os aspectos positivos, designadamente o presidente que exerce a função de forma competente e fundamentada e que lhe sejam disponibilizados mais meios para alcançar a indispensável celeridade, tomando-se como exemplo as dezenas de casos relacionados com a Marsans resolvidos em poucos meses”.

Desburocratizar para simplificar

No documento publicado quinta-feira, dia 17, fica igualmente clara a tentativa de simplificação de processos, eliminando-se vários requisitos, entre os quais se inclui o facto da actividade das agências passar a estar disponível a “pessoas singulares ou entidades com forma jurídica reconhecida noutros Estados-Membros da União Europeia, ainda que inexistente na ordem jurídica interna”. Este é para Carlos Torres um dos aspectos mais importantes da transposição das regras comunitárias, tal como a supressão do capital mínimo social exigido e fixado nos 100 mil euros, pois com isso elimina-se a “obrigatoriedade das agências de viagens disporem de pelo menos um estabelecimento físico para atendimento a clientes”, bem como a necessidade de licença para operar, passando a ser substituída por uma “mera comunicação prévia (através do preenchimento do formulário electrónico disponível no Registo Nacional das Agências de Viagens e Turismo (RNAVT)”, conforme comunicado pelo Conselho de Ministros.

Este mesmo decreto-lei fala ainda na desmaterialização de procedimentos por via informática e a ligação ao balcão único electrónico (portais da empresa e cidadão), alterações que no seu conjunto “não merecem quaisquer reparo e decorre da transposição do texto comunitário”, segundo Carlos Torres.

Publituris n.º 1155, de 18 de Fevereiro de 2011, pág. 24

terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

A revisão da Lei das Agências de Viagens e a proposta de um Fundo de Garantia

Com um novo poder regional do turismo sujeito ao garrote financeiro do Turismo de Portugal, um PENT com objectivos manifestamente irrealistas e infantilidades como resorts atravessados por comboios, só falta mesmo destruir um elevado número de PMEs exigindo-lhes, num período complicado, significativas verbas em dinheiro para o fundo de garantia e que assumam as consequências da gestão de outras empresas.

1) Introdução. Um conjunto de alterações impostas pela transposição da legislação comunitária

A Directiva Bolkestein, também conhecida por Directiva dos Serviços, está na origem de um conjunto de alterações à Lei das Agências de Viagens e Turismo (LAVT) que se encontram em adiantada fase de negociação.

A sua transposição tinha como data limite 31 de Dezembro de 2009, sendo que a primeira etapa – abrangendo os aspectos mais gerais – ocorreu em Julho de 2010 através do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho. Para alguns sectores uma ou duas normas foram suficientes para adequar o seu regime, para outros, como sucede nas agências de viagens, há ainda que proceder a um significativo número de acertos.

Está, assim, a decorrer a segunda etapa, a transposição sectorial, envolvendo aspectos de pormenor, visando a compatibilização nos diferentes sectores dos serviços, como sucede com as agências de viagens, tendo sido entregue à APAVT em Novembro de 2010 um anteprojecto de alterações à LAVT em ordem à sua compatibilização com Bolkestein.

No essencial, com a Directiva dos Serviços ou Bolkestein, como também é conhecida, pretende-se a consolidação de uma das quatro liberdades fundamentais da União Europeia. Depois da livre circulação de pessoas, mercadorias e capitais, é agora a vez de implementar a liberdade da prestação de serviços no interior da União Europeia.


Uma nota para o reprovável secretismo que tem rodeado a presente revisão legislativa afastando da discussão desta importante matéria profissionais do sector, universidades e outros interessados. Infelizmente, uma tendência constante de governação socialista com a única excepção da Lei de Bases do Turismo cujo ante-projecto foi publicado no site do Turismo de Portugal, IP.

2) Síntese das alterações e dos requisitos de acesso ao mercado


3) A introdução de um mecanismo de responsabilização colectiva em substituição do actual modelo de responsabilidade individual

3.1) Aspectos em que o Fundo de Garantia coincide com o sistema de caução

Vejamos, agora com maior detalhe, a proposta relativa ao fundo de garantia. Por um lado, o novo mecanismo proposto coincide com o sistema de caução vigente cobrindo duas vertentes:
  1. O reembolso dos montantes entregues pelos clientes relativos a viagens organizadas comummente designadas por pacotes turísticos;
  2. O reembolso das despesas suplementares suportadas pelos clientes em consequência da não prestação dos serviços ou da sua prestação defeituosa no âmbito de viagens organizadas.
Tal como a caução, é anualmente actualizável em função do volume de negócios do ano anterior e os consumidores lesados accionam o fundo de garantia com base em sentença judicial transitada que mencione o montante da dívida.

3.2) Aspectos que diferenciam os dois mecanismos

O fundo de garantia apresenta alguns aspectos que marcam uma diferença substancial do sistema vigente sobre o qual nenhumas dúvidas foram levantadas durante vinte anos relativamente à sua compatibilidade com a Directiva 90/314/CEE que regula a matéria dos pacotes turísticos. Vejamos quais são:
  1. Contribuição obrigatória em dinheiro não permitindo, como sucede actualmente, a possibilidade de garantia bancária ou seguro-caução.
  2. O valor é de 1% de todas as vendas realizadas pela agência de viagens e não numa percentagem (5%) das vendas de pacotes turísticos. Mesmo que a agência não comercialize viagens organizadas terá de contribuir para o fundo.
  3. Não há limite máximo (250.000 €) e é estabelecido um valor mínimo de 12.500 € coincidente com o valor pago actualmente pela emissão de um alvará.
  4. À garantia individual ínsita ao sistema da caução – cada agência ou operador responde por si – o fundo de garantia representa uma garantia colectiva pelo que um número reduzido de empresas que entrem em incumprimento perante os consumidores podem num ápice esgotar as verbas que o dotam.
4) O risco de mega fraudes e a adequação do sistema existente

A criação do fundo gera objectivamente o perigo de uma mega fraude – um preço ardiloso, especialmente atractivo para milhares de consumidores que ficarão em terra ou retidos por falta de pagamento em distantes complexos turísticos – porquanto a pressão que em caso de incumprimento incide sobre o operador turístico e a agência que comercializou o pacote é, em boa parte, transferida para o fundo. As centenas ou milhares de consumidores lesados percebem onde está o dinheiro e transferem-se das instalações da empresa incumpridora para o Centro de Arbitragem.

Como as empresas que lesam o consumidor entrarão com elevada probabilidade num processo de insolvência, o fundo será reposto a expensas daquelas que continuam no mercado, que cumprem as suas obrigações e que, inclusivamente, terão sido prejudicados pelas práticas temerárias de preços baixos dessas empresas.

Surpreendentemente, o sistema actual de caução comporta adequadas garantias para o consumidor que pode indistintamente, como lhe aprouver, accionar a garantia do operador turístico que elaborou o pacote turístico ou da agência de viagens que o comercializou. Para além disso, dispõe – ou deveria dispor, se o Turismo de Portugal tivesse cumprido a obrigação do art.º 10.º da LAVT – de informação relativamente ao montante da caução das empresas com quem contrata, o que lhe permite avaliar o risco da compra.

Se o objectivo é proteger o consumidor, basta fornecer-lhe, para além do número do alvará e de outros elementos, o montante da caução da agência organizadora e da agência vendedora do pacote turístico.

5) O Estado como pessoa de bem fazendo ingressar no Fundo uma parte substancial das elevadas taxas que cobrou pelo alvará de agência de viagens

Já referi em posições anteriores que o nexo de reciprocidade entre a taxa e o serviço prestado impõe que o Estado devolva ao sector das agências de viagens os elevados montantes (12.500 €) cobrados pelos alvarás, podendo, caso venha o fundo de garantia a ser constituído, lá ingressarem uma parte substancial daquelas verbas.

6) Últimos desenvolvimentos

O presente artigo reproduz o essencial da minha intervenção em Lisboa numa conferência sobre questões actuais das leis do turismo, no passado dia 19 de Janeiro. No dia seguinte, o SET fazia declarações insistindo na constituição do fundo mas retomando surpreendentemente a percentagem inicialmente proposta (0,1% em vez 1%) com um tecto máximo de 10.000 € para operadores turísticos e de 7.500 € para agências de viagens.

Ora, não existindo distinção legal entre agências de viagens e operadores turísticos, a proposta afigura-se-me pouco sensata, constituindo uma espécie de retorno ao Decreto-Lei n.º 359/79, de 31 de Agosto, que operava uma distinção tripartida entre agências de viagens – grossistas, operadores e retalhistas –, a qual decorria do tipo de actividade e do âmbito territorial da sua acção.

Detecto, assim, para além do habitual secretismo legiferante, o carácter errático das propostas que não raro provocaram consequências negativas como a destruição das instituições nacionais do turismo, num novo poder regional do turismo sem meios ou na consagração legislativa de figuras caricatas como resorts atravessados por comboios, uma originalidade pátria.

AfinALL foram estes visionários governantes e dirigentes públicos (maxime o SET e o presidente do TP) que nos acenaram anos a fio com um dispendioso PENT – no qual, pasme-se, se esqueceram dum produto estratégico denominado turismo religioso – relativamente ao qual para cumprir as suas irrealistas metas teríamos até 2015 de crescer quase o dobro dos turistas estrangeiros (de 11 ou 12 milhões para 20 milhões, quando no melhor ano crescemos 100 000 turistas relativamente a 2000) e de duplicar receitas relativamente às quais existem públicas desconfianças sobre a sua verosimilhança (de 7,5 para 15 mil milhões de euros).

Os poderes públicos do turismo falharam duplamente ao não constituir atempadamente um registo público que a lei lhes impõe desde 2007 e em que deveria figurar a caução, permitindo que os consumidores pudessem aferir o valor prestado (não haveria, assim, surpresas no caso Marsans) e na atitude evasiva de não pretenderem devolver ao sector, directa ou indirectamente, alguns milhões de euros que anos a fio ilegitimamente lhe cobraram, pois não existe qualquer nexo de reciprocidade entre o custo administrativo da emissão do alvará e a verba de aproximadamente 12.500 € que é cobrada.

Assobiam para o lado e, para se justificarem, acenam com uma velha proposta da APAVT tal como o fizeram aquando da derrocada institucional com a grande casa do turismo português. Ora, se os desejos desta representativa associação empresarial fossem para o Governo importantes, porque não consagram a figura do Provedor do Cliente cuja celeridade contrasta com a lentidão da comissão arbitral do TP?

Porque insistem na consagração de um Centro de Arbitragem, um modelo claramente sucedâneo da actual Comissão Arbitral, em vez de reconhecer a figura do Provedor do Cliente?

Para além dos riscos que o fundo comporta ao evoluir-se de um sistema de responsabilidade individual para um sistema de responsabilidade colectiva em que as empresas cumpridoras podem vir a pagar os erros de outras que enveredaram por uma gestão temerária, quaisquer verbas em dinheiro que as PMEs, neste momento, tenham de pagar para o fundo de garantia podem constituir a gota que faz transbordar o copo e lançá-las na insolvência.

Versão integral do texto publicado no Publituris, n.º 1152, de 28 de Janeiro de 2011, pág. 4

sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

Uma saída possível para a fraca adesão ao processo de reconversão dos empreendimentos turísticos

Só faz sentido o processo de reconversão, cujo prazo termina em 31 de Dezembro de 2010, para as tipologias revogadas e para as realidades actualmente desenquadradas como as camas paralelas que devem ingressar no alojamento local. Para as tipologias que o RJET não alterou – caso dos hotéis – existe o mecanismo de revisão quadrienal da classificação que se iniciará em 2012.

Com o aproximar do final do ano tem surgido um conjunto de questões relativas ao n.º 2 do art.º 75.º do RJET que determina que os empreendimentos turísticos, os empreendimentos de turismo no espaço rural e as casas de natureza existentes – ou seja, aqueles que foram criados antes da entrada em vigor da nova legislação dos empreendimentos turísticos aprovada em 2008 – devem reconverter-se nas tipologias e categorias estabelecidas pela nova legislação.

No essencial, o RJET, embora não alcançando a abrangência de um Código do Turismo (França) ou de uma Lei Geral do Turismo (Brasil), visou a unificação legal com o objectivo de “tornar mais fácil o acesso às normas reguladoras da actividade” como é revelado no preâmbulo, aproximando-se o seu figurino da Lei Hoteleira de 1986.

Operou-se, correspondentemente, um alargamento do conceito de empreendimento turístico o qual, por essa razão, é bem mais amplo no RJET comparativamente à LET de 1997. Para além dos estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos, conjuntos turísticos e parques de campismo – figuras que transitam da LET – o RJET passa a abranger os empreendimentos de turismo de habitação, de turismo no espaço rural e de turismo de natureza.

Se a isto adicionarmos a criação da nova figura do alojamento local, o diploma aproxima-se bastante do modelo de uma lei geral do alojamento turístico.

Trata-se afinal de uma tendência de refrescamento da nossa legislação como já havia referido em escrito anterior, em que esgotado o ciclo de aproximadamente dez anos de vigência, toda a legislação em matéria de empreendimentos turísticos é revogada e substituída por novos diplomas legais: em 1997 a Lei dos Empreendimentos Turísticos (LET) havia revogado a Lei Hoteleira de 1986, em 2008 o RJET revoga a LET. Ora, no RJET nem tudo é novo como seria de esperar e é compreensível. Muitas das normas remontam à Lei Hoteleira de 1986 ou mesmo à de 1969, vão passando de uma lei para outra, consistindo, na maior parte dos casos, em alterações de cunho meramente formal, pequenos acertos para as compatibilizar com as demais ou consequência da nova sistematização.

Assim sendo, do meu ponto de vista, a reconversão, cujo prazo termina em 31 de Dezembro de 2010, deverá abranger tão somente as tipologias ou sub-tipologias revogadas (no esquema surgem a vermelho) bem como as realidades a enquadrar (idem, azul claro) e não aquelas que não sofreram alterações (ibidem, tipologias vigentes). Um hotel, um conjunto turístico ou um aldeamento turístico não têm de ser reconvertidos pelo facto de o sistema de classificação assentar agora num sistema de pontos ou alguns dos requisitos terem sido alterados, designadamente a delimitação substituída pelo conceito menos exigente de continuidade territorial.



Qual é vantagem de um hotel se submeter agora ao procedimento de reconversão e em 2012 solicitar a primeira revisão quadrienal da classificação prevista no art.º 38.º do RJET justamente um dos objectivos mais destacados desta reforma legislativa? A solução mais ajustada à mens legislatoris é, assim, a da reconversão se aplicar às tipologias revogadas ou às realidades a enquadrar no alojamento local (num estudo da Universidade do Algarve, elaborado em 1998, a estimativa apontava para 312 493 camas no alojamento paralelo ou clandestino sendo que os dados oficiais registavam 85 100 camas no alojamento classificado) enquanto o mecanismo da revisão quadrienal da classificação se aplica às tipologias que transitam da LET para o RJET.

A data de 31 de Dezembro de 2010 é também o limite do prazo para a obrigação de elaboração e promoção da aprovação em assembleia geral de proprietários dos títulos constitutivos – quando não existam – dos empreendimentos turísticos em propriedade plural que se encontram em funcionamento (art.º 64.º/2 RJET).

Publituris nº 1147, de 10 de Dezembro de 2010, pág. 4

terça-feira, 30 de novembro de 2010

Planeamento do turismo: notas introdutórias

Podemos afirmar que o ponto cardeal do planeamento turístico é o desenvolvimento sustentável desta actividade económica que representa actualmente cerca de 10% do PIB e 11% do emprego, tornando-se assim uma das mais promissoras para o nosso futuro colectivo.

1. Introdução

Não obstante a vocação natural do nosso país para o turismo, assente num clima ameno e numa acentuada diversidade de recursos naturais ao longo de uma pequena extensão territorial, a actividade não se desenvolve por si própria, antes carece de orientação firme e ininterrupta envolvendo, de forma participada, cidadãos e empresas, orientação o mais possível consensual e imune às flutuações político-ideológicas associadas às mudanças governamentais ou da administração pública do turismo.

2. O desenvolvimento turístico sustentável como orientação mestra

Podemos afirmar que o ponto cardeal do planeamento turístico é o desenvolvimento sustentável desta actividade económica que representa actualmente cerca de 10% do PIB e 11% do emprego, tornando-se assim uma das mais promissoras para o nosso futuro colectivo.

As despesas realizadas pelos turistas criam uma reacção em cadeia que produz benefícios económicos adicionais e têm um impacto positivo nas populações locais. No entanto, pode existir a necessidade de empregar técnicas específicas para aumentar esses benefícios.

Apesar da criação de riqueza e de emprego ao nível nacional e internacional é apontada a pouca atenção que os governos lhe têm dispensado e o excessivo enfoque no equilíbrio na balança de pagamentos.

Os objectivos do turismo sustentável são, de forma sucinta, os seguintes:
  1. Melhorar a qualidade de vida das populações;
  2. Oferecer ao visitante uma elevada qualidade de experiências;
  3. Manter a qualidade ambiental da qual dependem não apenas as populações locais mas também os fluxos turísticos.
O desenvolvimento sustentável não é um processo rígido mas sim em constante mutação em que as alterações na exploração dos recursos, na gestão dos investimentos e nas orientações ao nível institucional são geridas coerentemente atendendo não apenas às necessidades actuais mas também às futuras, isto é, numa perspectiva intergeracional identificada no relatório Brundtland.

A componente da sustentabilidade ambiental do turismo deve preceder a componente económica.

3. As vantagens do planeamento

A experiência demonstra que, por esse mundo fora, os territórios turísticos objecto de planeamento têm-se desenvolvido melhor mantendo a satisfação dos seus visitantes enquanto outros onde não teve lugar enfrentam problemas ambientais e sociais, os quais afectam os residentes e dissuadem os turistas ocasionando problemas no mercado e reduzindo as receitas.

Com efeito, existe uma diferença significativa entre o desenvolvimento incontrolado – em que se geram imprevisíveis e nefastos impactos – e o desenvolvimento planeado dos destinos turísticos. É certo que os primeiros podem ser objecto de um plano de recuperação mas as intervenções correctoras implicam significativas perdas de tempo e dinheiro.

De alguma forma, a ausência de planeamento pode explicar-se pela circunstância de nalguns países o turismo ser ainda uma actividade económica recente em que falta experiência por parte dos governos e da iniciativa privada.

4. Níveis de planeamento do turismo

O planeamento do turismo nos diferentes níveis, internacional, nacional, regional e local, é essencial para o seu adequado desenvolvimento e gestão.


Com efeito, o turismo deve ser objecto de planeamento ao nível nacional e regional fixando-se as políticas adequadas, os aspectos estruturais e os factores institucionais indispensáveis a um correcto desenvolvimento e gestão.

Com o enquadramento do planeamento nacional e regional do turismo estabelece-se a base para o desenvolvimento de outros planos com maior detalhe designadamente o urbano e o rural, resorts e outras formas de turismo.

O princípio da proximidade aponta para que os cenários do desenvolvimento do turismo concretizados através de um planeamento racional e tecnicamente elaborado devam estar o mais próximo possível das comunidades locais que dele beneficiam assegurando a partilha das suas vantagens económicas, sociais e ambientais.

5. A selecção dos territórios turísticos

Estando o turismo associado a espaços qualificados interessa alargá-lo a outras partes do território para além da tradicional trilogia Algarve, Lisboa e Madeira de molde a que outras populações possam dele desfrutar.

No entanto, o turismo não é viável ou desejável em todos os pontos do território.

A diversificação territorial do turismo não significa estendê-lo à totalidade do território. Uns locais não têm aptidão enquanto outros devem ser preservados, constituindo uma espécie de reserva natural interdita à actividade turística.

Em suma, há que apurar os territórios que possuem os indispensáveis recursos naturais e culturais bem como o capital humano e a existência de mercados que os possam procurar, se a actividade é indispensável para atingir os objectivos de desenvolvimento dessa região e se são justificados os investimentos em acessos e infra-estruturas e, por fim, quais as ofertas concorrentes, seja no plano nacional ou no internacional.

O turismo deve ser visto como um sistema em que se inter-relacionam factores da oferta e da procura.


O ambiente, a ecologia e a economia surgem progressivamente inter-relacionados seja no plano regional e nacional como até no internacional, numa complexa rede de causas e efeitos. A degradação da qualidade ambiental e a perda de identidade cultural estão associados à diminuição dos fluxos de visitantes e à quebra de receitas.

6. Proximidade e metodologias bottom-up

As tendências mais modernas apontam o carácter essencial da participação das populações residentes nas decisões de planeamento e gestão do turismo, designadamente ao nível dos stakeholders, cidadãos e grupos de interesses ligados aos diferentes sub-sectores do turismo como também aos ligados à defesa do ambiente.

Deste modo os empresários e trabalhadores do sector, cidadãos residentes e defensores do ambiente devem ser periodicamente consultados não apenas sobre a construção mas também sobre o desenvolvimento do modelo turístico.

De uma visão de separação de interesses ou mesmo de antagonismo entre estes grupos há que assumir activamente a complementaridade e convergência de pontos de vista. Com efeito, se os elementos da comunidade sentem que são ouvidos e envolvidos nas decisões que respeitam aos seus interesses, aumenta a sua motivação e grau de responsabilidade.

A segmentação do mercado significa que as diferentes categorias de potenciais visitantes são objecto de uma divisão por modelos demográficos (idade, rendimento, proveniência), interesses especiais ou preferências.

7. Componentes da oferta turística

Seria fastidioso e porventura irrealizável enumerar num artigo desta natureza as diferentes componentes da oferta turística. Para efeitos de planeamento turístico optei pelo esquema seguinte em que é dado um forte destaque às tipologias dos empreendimentos turísticos porquanto a penetração do turismo em determinados territórios pode depender da tipologia em razão dos condicionamentos decorrentes dos instrumentos de gestão territorial.


8. A multiplicidade de usos

O planeamento turístico pressupõe a resolução de conflitos entre a localização de diferentes tipos de investimento, a opção pelo mais adequado e ainda uma perspectiva multi-usos das infra-estruturas de molde a servirem a comunidade e os turistas.

Segundo Edward Inskeep, um dos princípios do planeamento turístico aponta para sempre que possível as infra-estruturas e equipamentos proporcionem múltiplos usos, servindo não apenas os turistas mas a generalidade dos cidadãos.

Um bom exemplo da aplicação deste princípio vem do município espanhol de Múrcia que acaba de aprovar a construção de um jardim público de molde a que um hotel que está a ser construído nas imediações se valorize tornando-se mais atractivo para os seus potenciais clientes.

Por seu turno, o hotel da cadeia NH suportará metade dos custos de construção da zona verde com a área aproximada de três campos de futebol, um espaço até agora utilizado pelos feirantes que chegavam à cidade, tendo para o efeito modificado o Plan General Urbano de la ciudad de Murcia.

O turismo ao serviço da revitalização das cidades permitindo a qualificação dos seus espaços públicos que ficarão adstritos à utilização dos seus cidadãos e dos turistas que as visitam.

Muito ganhariam os turistas e os cidadãos de Lisboa com uma solução similar para os terrenos da antiga Feira Popular, os quais se encontram numa degradação crescente designadamente a prostituição ostensiva no seu interior.

O planeamento em turismo deve ser encarado como um processo flexível e contínuo.

9. Etapas do planeamento do turismo

Seriam possíveis várias esquematizações do planeamento do turismo. Dada a sua experiência internacional e a ligação a vários estudos no âmbito da OMT optei pela de Inskeep.


Jornal Planeamento e Cidades nº 23, Novembro/Dezembro 2010, pp. 26-27

A proliferação da fiscalidade no turismo

A escolha dos destinos turísticos pode ser influenciada por pequenas flutuações de preços imputáveis à componente fiscal. De harmonia com a OMT é preferível uma fiscalidade baseada numa percentagem do valor de consumo (ex: IVA) e não num valor fixo de taxas turísticas específicas.

1) Correcção do mercado e obtenção de receitas

A máxima de Benjamin Franklin segundo a qual só há duas certezas na vida, a morte e os impostos, não sofre excepção no turismo.

Tal como na maioria dos casos, os impostos ou taxas de turismo são cobrados por duas razões principais: para corrigir falhas de mercado (situação de monopólio, consumo de bens públicos e externalidades) e/ou gerar receitas.

Vários estudos referem que muitos países se encontram numa situação de monopólio sobre o turismo internacional mercê da natureza diferenciada dos seus produtos. Tal diferenciação do produto turismo decorre dos tipos e qualidade dos atractivos, bens e serviços existentes no país.

Distingue-se entre o turismo wanderlust, no qual se vê ou faz algo que é exclusivo do destino, e o turismo sunlust, que se refere aos destinos sol e mar. O primeiro tende a apresentar um maior grau de diferenciação do produto e, consequentemente, um maior poder de mercado, gerando substanciais benefícios económicos que uma vez captados pela tributação são usados para corrigir a deficiente distribuição de recursos.

O forte crescimento do turismo tornou-o apetecível para os governos, sobretudo na componente do turismo internacional pois cifrando-se numa tributação das exportações não causa impactos eleitorais, uma vez que o turista cidadão estrangeiro não vota no país que o tributa e, também, pela facilidade de arrecadação do imposto (aquisição da passagem de avião, na entrada do aeroporto ou no pagamento da factura do hotel).

A tributação também pode ser usada para resolver as externalidades, que incluem o aumento do congestionamento nas estradas e a degradação ambiental. A investigação da fiscalidade no turismo mostra-nos que, nalguns casos, o impacto prejudicou a actividade e noutros as verbas arrecadadas acabaram por ser inferiores às que se registaram antes do lançamento do imposto.

2) Sensibilidade aos preços

O sector do turismo caracteriza-se por uma elevada sensibilidade aos preços, na medida em que o consumidor dispõe de uma vasta gama de produtos que pode comprar. Uma pequena variação poderá provocar alterações nos destinos.

Num estudo da British Tourist Autorithy a elasticidade dos preços em matéria de férias é de – 1,5%, o que equivale a dizer que um corte de preços de cerca de 10% provocaria um aumento de 15% na procura turística.

3) Fragilidade

Não obstante a sua dimensão mundial e forte crescimento o turismo apresenta algumas fragilidades, designadamente um elevado número de empresas de pequena dimensão, tendência para modas efémeras e carácter perecível do produto turístico, imprevisibilidade da procura e elevada sazonalidade.


4) Conclusões gerais da Organização Mundial do Turismo
  1. A fiscalidade é um importante instrumento das economias modernas, um meio necessário para disponibilizar verbas para o investimento em infra-estruturas e serviços requeridos pelo turismo.
  2. Não obstante, a indústria do turismo está sendo afectada por um número crescente de impostos sem atender à carga fiscal já existente e aos seus efeitos na distorção da concorrência.
  3. A imposição de encargos discriminatórios ou não equitativos pode afectar a competitividade do sector, não apenas relativamente a outras indústrias mas também a destinos concorrentes.
  4. Os impostos lançados sobre o turismo são, nalguns casos, de difícil justificação. Apesar do quantum tributário em termos absolutos ser pequeno ele é importante no contexto da viagem no seu conjunto. A aplicação destes impostos tem demonstrado um efeito sobre a procura (e, assim, um impacto ulterior indirecto sobre as actividades económicas do apoio ao turismo).
  5. É necessária uma cuidadosa observação dos governos relativamente a todos os impostos (v.g. IVA) que afectam o turismo evitando que se produza um efeito cumulativo negativo na procura turística (União Europeia e as diferentes taxas de IVA para o alojamento e restauração e a questão do regime especial da margem para os agentes de viagens).
  6. O importante é apurar onde reside o ponto de equilíbrio entre a potenciação da procura e dos ingressos fiscais e a arrecadação de impostos para financiar o investimento.
  7. Evitar a aprovação de impostos sem a antecedência necessária para que os operadores turísticos e o canal de distribuição os possam reflectir nos preços.
  8. São necessários estudos mais detalhados para medir e quantificar o impacto que as modificações da fiscalidade do turismo tem sobre o sector e a economia no seu conjunto.
  9. O senso comum é uma preciosa ajuda pois a proliferação de impostos numa indústria em expansão dificulta o seu desenvolvimento e funcionamento.
  10. 10) Procurar um imposto razoável, facilmente aceite pelos destinatários e de fácil arrecadação. Actualmente, se os impostos não forem neutros e eficientes poderão distorcer a concorrência e prejudicar a competitividade relativa do país ou região.
  11. Tomar em consideração as diferentes situações do turismo internacional e fiscalidade, bem como as condições locais.
  12. Analisar a equidade, neutralidade e custo de arrecadação do imposto e o seu impacto económico no emprego e na distorção da concorrência.
5) Nota final: a distinção entre taxa e imposto e a constituição de um fundo de garantia

No âmbito da discussão das alterações à lei das agências de viagens motivadas pela implementação da Directiva Bolkestein, cujo texto foi recentemente apresentado à APAVT, sobressai a proposta da constituição de um fundo de garantia em substituição do actual sistema de caução.

A ideia já tinha sido aflorada pelo Dr. Luís Patrão quando foi ouvido na AR a propósito do caso Marsans, apresentando-se agora com contornos muito preocupantes. Embora o texto não esteja disponível no site do TP ou da SET – na linha do secretismo legiferante que infelizmente vem caracterizando esta governação do turismo –, aparentemente propõe-se que todos os agentes de viagens e operadores turísticos deverão contribuir com 1% da sua facturação do ano anterior, sem um limite máximo mas com um limite mínimo de 12 500€. O sistema não é restrito ao campo das viagens organizadas (vulgo pacotes turísticos) abrangendo indiscriminadamente todos os serviços prestados pelas agências e, pasme-se, a contribuição das empresas seria sempre em dinheiro excluindo-se, assim, instrumentos mais flexíveis como as garantias bancárias.

Sabendo-se que, a uma das maiores crises económicas de que há memória, estas empresas ainda têm de somar as profundas alterações do acesso ao mercado ditadas por Bolkestein, a proposta é de uma insensibilidade gritante e de uma total desadequação.

Existindo actualmente um sistema de garantias – caução e seguro de responsabilidade civil – que observa a Directiva 90/314/ CEE porquê alterá-lo? Se não existem garantias quando um consumidor adquire directamente um bilhete numa transportadora aérea que entra numa situação de insolvência ou quando obtém serviços pela via crescente do dynamic packaging porquê agravar a situação de muitos agentes de viagens em que a renovação anual da caução tem vindo a depender, nalguns casos, de hipotecarem a sua casa ou outros imóveis pessoais?

A inexistência de um limite máximo tem como consequência a penalização dos operadores turísticos nacionais relativamente aos seus concorrentes, sobretudo os espanhóis, os quais de harmonia com a Directiva dos Serviços podem livremente estabelecer-se e exercer a sua actividade em Portugal apenas com as garantias decorrentes da sua legislação que cumpre os parâmetros da Directiva 90/314/CEE. Também as PME são afectadas, bastando atentar que o montante mínimo (12 500€) significa voltar a pagar a taxa do alvará: ainda para mais com a ironia de tal acontecer justamente quando o mercado é indiscriminadamente aberto a todos os prestadores de serviços.

Retomo agora a proposta que tal fundo, a formar-se, assente fundamentalmente numa parte substancial das taxas que o TP vem cobrando pela constituição de agências de viagens e sucursais de operadores europeus ao abrigo da Portaria n.º 784/93, de 6 de Setembro, em que o Estado se terá apropriado ilegitimamente de milhões de euros. Com efeito, na taxa, diferentemente do imposto, existe um nexo de reciprocidade, constituindo o pagamento de um serviço prestado pelo Estado tratando-se, por essa circunstância, de uma remuneração manifestamente desproporcionada dado o baixo custo administrativo da verificação formal dos requisitos de que depende a emissão de um alvará para o exercício da actividade das agências de viagens e turismo. A desproporção da verba auferida pelo TP é acentuada pelo incumprimento da obrigação que impende sobre a autoridade turística nacional, desde 2007, da disponibilização no seu sítio da internet, do registo das agências de viagens licenciadas e do substancial atraso com que são proferidas as decisões da comissão arbitral.

A ponderação desta questão do custo desproporcionado, na primitiva versão da lei das agências de viagens terá levado, em 1997, à previsão de que uma parte da taxa fosse aplicada em instituições de apoio ao agente de viagens, intenção legislativa que inexplicavelmente nunca foi levada à prática. A ser constituído o fundo de garantia é uma boa ocasião para o Estado, como pessoa de bem, devolver ao sector das agências de viagens uma verba muito significativa que ilegitimamente lhe cobrou, beneficiando igualmente os consumidores portugueses. A quantificação é muito simples, bastando verificar o número de alvarás que foram emitidos quer de agências de viagens nacionais quer de sucursais europeias.

Doutro modo, aos devastadores efeitos no sector da Directiva Bolkestein seguir-se-ia um sugante e letal fundo de garantia Frankestein.

Viajar, 27 de Novembro de 2010

segunda-feira, 15 de novembro de 2010

A transposição da Directiva Bolkestein

Na sequência da liberdade de circulação de pessoas, mercadorias e capitais consagra-se agora outro dos pilares da União Europeia, a livre prestação de serviços.

O Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, vem estabelecer os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços e transpõe a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, vulgarmente conhecida por Directiva Bolkestein ou Directiva dos Serviços.

O diploma tem como objectivo fundamental a fixação dos princípios e das regras necessárias para simplificar, no território nacional, o livre acesso e exercício à actividade de serviços (art.º 1.º/1) excluindo-se do seu âmbito as que sejam desenvolvidas com gratuitidade, ou seja, apenas relevam as que tenham contrapartida económica (art.º 3.º/1).

1) Âmbito objectivo e subjectivo

O âmbito subjectivo inclui prestadores de serviços estabelecidos em Portugal ou noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, sejam pessoas singulares ou colectivas.

No âmbito objectivo enquadram-se as actividades de serviços desenvolvidas com carácter remunerado e que sejam oferecidas ou desenvolvidas em Portugal. São abrangidos os serviços aos consumidores, como os desenvolvidos no domínio do turismo, incluindo os guias turísticos, os serviços de lazer, os centros desportivos e os parques de atracções. Com carácter exemplificativo (o legislador limita-se a enumerar alguns exemplos) surge-nos no final do diploma um anexo com uma listagem de actividades. Algumas delas respeitam ao turismo, a saber:


Estão abrangidos vários tipos de serviços:

1) Os que pressupõem proximidade entre prestador e destinatário;
2) Serviços que impliquem uma deslocação do destinatário ou do prestador;
3) Serviços que possam ser fornecidos à distância.

Existem, porém, serviços aos quais não é aplicável o diploma, que se encontram excluídos do seu âmbito de aplicação (art.º 3.º/3), como sucede nos serviços financeiros e de seguros, transporte aéreo e aeroportuários.

2) O livre acesso e exercício das actividades de serviços

O princípio fundamental fixado no art.º 49.º do Tratado de Roma no qual se determina que as restrições à livre prestação de serviços na Comunidade serão proibidas relativamente aos nacionais dos Estados-membros estabelecidos num Estado da Comunidade que não seja o do destinatário da prestação surge-nos agora no art.º 4.º, que consagra igualmente a liberdade de estabelecimento.

De harmonia com estes dois estruturantes princípios os prestadores de serviços – quer as pessoas singulares ou colectivas nacionais quer as sedeadas noutro Estado-membro – podem livremente estabelecer-se e exercer a sua actividade em território português, designadamente através da criação de sociedades, sucursais, filiais, agências ou escritórios fazendo-o em regra sem necessidade de qualquer permissão administrativa ou até de uma mera comunicação prévia. No entanto, apesar da regra ser a desnecessidade de permissão administrativa ou comunicação prévia consagram-se algumas excepções no capítulo III (artigos 8.º a 18.º) que se traduzem num duplo condicionalismo: situações em que a lei preveja tal permissão administrativa e a mesma possa ser estabelecida (art.º 4.º/1).

3) Situações de excepção em que se mantêm as licenças, autorizações, validações e outras permissões administrativas no acesso ou exercício da actividade de serviços

O capítulo III (artigos 8.º a 18.º) disciplina a matéria das permissões administrativas para acesso ou exercício das actividades de serviços – licenças, autorizações, validações, autenticações, certificações, actos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo e registos – ou seja, situações em que uma actividade de serviços não pode ser prestada livremente ou através de uma mera comunicação prévia as quais ficam, no entanto, sujeitas de harmonia com o n.º 3 do art.º 8.º a um exigente conjunto de princípios.

4) Exclusão de alguns estabelecimentos da actividade termal

No capítulo VII alteram-se normas de alguns regimes sectoriais – outros como o das agências de viagens e empresas de animação turística serão desenvolvidos em diploma autónomo. Em primeiro lugar os estabelecimentos que não tenham fins de prevenção da doença, terapêutica, reabilitação e manutenção da saúde, os quais se dedicam exclusivamente a finalidades estéticas, à beleza e ao relaxamento. Opera-se a exclusão da disciplina da actividade termal (Decreto-Lei n.º 142/2004, de 11 de Junho) passando a ser considerados equipamentos de animação turística sendo-lhes aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de Maio.

§ Em termos gerais:

A) Para além das agências de viagens, a Directiva Bolkestein, agora transposta pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, abrange outras actividades de relevo para o turismo como o rent-a-car, a animação turística/operadores marítimo-turísticos e os estabelecimentos de restauração e bebidas.

B) Os estabelecimentos que não tenham fins de prevenção da doença, terapêutica, reabilitação e manutenção da saúde, os quais se dedicam exclusivamente a finalidades estéticas, à beleza e ao relaxamento são excluídos da disciplina da actividade termal passando a ser considerados equipamentos de animação turística.

§§ Consequências previsíveis:

A) Perturbação do mercado: Uma fase inicial em que o mercado das empresas de turismo será invadido por múltiplos agentes económicos sem a preparação adequada e acentuando-se a guerra de preços.

B) Empresas de outros países: Empresas de outros Estados-membros designadamente os operadores turísticos instalando-se livremente em Portugal – não terão de pagar a elevada taxa do alvará – e escoando os seus produtos através de outras empresas arrivistas.

C) Franchise: Emancipação de muitas das empresas que actualmente recorrem ao franchise em razão do desaparecimento de barreiras como os elevados capital social e taxa do alvará.

D) Resiliência: Não obstante constituir uma alteração substancial, uma das maiores de sempre, o historial das empresas do turismo revela uma elevada capacidade de resistência às adversidades e superação dos obstáculos.

In Publituris nº 1143, de 12 de Novembro de 2010, pág. 4