ÍNDICE
Parte I - Agências de viagens
1. Os grandes objectivos da nova lei das agências de viagens
1.1. Introdução
1.2. A transposição da Directiva Bolkestein pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho
1.2.1. Âmbito objectivo e subjectivo
1.2.2. O livre acesso e exercício das actividades de serviços
1.2.3. Simplificação administrativa. O balcão único dos serviços
1.2.4. Situações de excepção em que se mantêm as licenças, autorizações, validações e outras permissões administrativas no acesso ou exercício da actividade de serviços
1.2.5. Exclusão de alguns estabelecimentos da actividade termal
2. Definição de agências de viagens. A distinção entre agências vendedoras e organizadoras
§ A vertente negativa do princípio da exclusividade
3. Actividades das agências de viagens. Distinção entre actividades desenvolvidas a título principal e acessório
3.1. Actividades a título principal
3.2. Actividades acessórias
3.3. Regimes especiais
4. Princípio da exclusividade mitigado
4.1. Comercialização por meios telemáticos. CRS e internet
5. Denominação agente de viagens ou agência de viagens
6. Requisitos para a inscrição no RNAVT
6.1. Elementos do pedido de licença
6.2. Transmissão da propriedade e cessão de exploração de estabelecimentos. Obrigação de comunicação da abertura ou mudança de localização de estabelecimentos
6.3. Registo Nacional das Agências de Viagens e Turismo (RNAVT)
7. Do exercício da actividade das agências de viagens
7.1. Eliminação de restrições à transmissibilidade da propriedade de estabelecimentos ou à cessão de exploração
7.2. Meios de transporte próprios das agências de viagens. Da necessidade do acesso à profissão de transportador rodoviário interno ou internacional de passageiros
7.3. Livro de reclamações
8. Viagens turísticas
8.1. Noção de viagem turística, viagem organizada e viagem por medida
8.1.1. Delimitação negativa do conceito de viagem turística. A actuação da agência de viagens como mera intermediária
8.1.2. Ineficácia do expediente fraudatório da facturação separada dos elementos componentes de uma viagem organizada
8.2. Obrigação de informação prévia
8.3. Obrigações acessórias
9. Viagens organizadas
9.1. História da Directiva n.º 90/314
9.2. Programa de viagem
9.3. Carácter cogente do programa de viagem
9.4. Conteúdo obrigatório do contrato de viagem
9.5. A entrega ao cliente do programa de viagem e do documento de reserva podem substituir o contrato de viagem
9.6. Obrigação do fornecimento de informação detalhada sobre a viagem
9.7. Cessão da posição contratual
9.8. Obrigatoriedade de contratação de profissionais de informação turística
9.9. Tendencial insusceptibilidade de alteração do preço
9.10. Impossibilidade do cumprimento
9.11. Reembolso das quantias ou participação noutra viagem
9.12. Rescisão a todo o tempo
9.13. Não fornecimento de uma parte dos serviços incluídos na viagem organizada
9.14. Assistência a clientes
9.15. Défice de regulamentação relativamente às viagens turísticas e viagens por medida
10. Responsabilidade civil das agências de viagens e garantias que devem prestar
10.1. Responsabilidade civil das agências de viagens
10.2. Limites da responsabilidade civil dos terceiros prestadores dos serviços no domínio do transporte aéreo, ferroviário e marítimo, alojamento e bagagens
11. Garantias dos consumidores
11.1. A regulamentação do fundo de garantia de viagens e turismo
11.2. Seguro de responsabilidade civil
11.3. Exclusão do âmbito de cobertura
11.4. O clássico sistema da caução
11.4.1. A prestação das garantias constituía um dos requisitos do acesso ao mercado e da manutenção do exercício da actividade de agência de viagens
11.4.2. Caução
11.4.3. Formas de prestação da caução
11.4.4. O montante da caução calculado em função de uma percentagem do montante das vendas de viagens organizadas
11.4.5. Actualização anual e reposição da caução
11.4.6. Accionamento da caução
11.4.7. Apreciação do requerimento de accionamento da caução por uma comissão arbitral
11.4.8. Decisão favorável do pedido de accionamento da caução
12. Fiscalização e sanções
12.1. Competência da ASAE em matéria de fiscalização da LAVT
12.2. Obrigação de os agentes da autoridade participarem à ASAE qualquer infracção à LAVT
12.3. Punibilidade da tentativa e da negligência
12.4. Sanções acessórias para os casos de maior gravidade
12.5. Competência sancionatória e produto das coimas
13. Descontos a clientes das agências de viagens
13.1. Enquadramento da questão
13.2. A LAVT não disciplina a matéria dos descontos
13.3. Normas deontológicas
13.4. Normação dos descontos ao nível contratual
13.5. Vendas com redução de preço
13.6. Descontos realizados individualmente a clientes
13.7. Jurisprudência comunitária sobre restrição dos descontos a clientes no sector das agências de viagens: o caso VVR c. Sociale Dienst
13.8. O art.º 85.º do Tratado de Roma
13.9. Obrigação dos Estados-membros de respeitarem a regulamentação comunitária em matéria de concorrência
13.10. Tomada de posição
14. Novas regras sobre a publicidade das tarifas de transporte aéreo
14.1. As linhas fundamentais do diploma legal
14.2. Dúvidas sobre a aplicação aos pacotes turísticos
Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de Maio
Portaria n.º 224/2011, de 3 de Junho
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2008/M
Directiva (90/314/CEE) do Conselho, de 13 de Junho de 1990
Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004
Parte II - Empreendimentos turísticos
1. Introdução
1.1. Os grandes objectivos da reforma legislativa dos empreendimentos turísticos
1.2. Um novo regime jurídico dos empreendimentos turísticos
1.3. Integrando o turismo no espaço rural e o turismo de natureza, o RJET abrange mais vertentes do alojamento turístico
1.4. Uma breve panorâmica da sistematização do RJET
2. Traços fundamentais dos empreendimentos turísticos
2.1. Definição legal de empreendimento turístico
2.2. O alojamento local
2.3. A nova tipologia de empreendimentos turísticos. Supressão nos estabelecimentos hoteleiros das pensões, estalagens e motéis, modificação do turismo no espaço rural e maior amplitude do turismo de habitação
2.4. Os planos legal e regulamentar
2.5. Requisitos comuns aos diferentes tipos de empreendimentos turísticos
2.6. Caracterização legal de cada um dos tipos de empreendimentos turísticos
3. Competências do Turismo de Portugal, IP e das câmaras municipais
4. Instalação de empreendimentos turísticos
4.1. Aplicabilidade das normas urbanísticas comuns (RJUE)
4.2. Aplicação do RJET aos estabelecimentos comerciais e de restauração e bebidas que integram os empreendimentos turísticos
4.3. As várias fases de um empreendimento turístico desde a construção até à abertura ao público
5. 1ª Fase: pedido de informação prévia
6. 2ª Fase: licenciamento da construção (licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas)
7. 3ª Fase: utilização para fins turísticos
7.1. Requerimento, vistoria e emissão do alvará
7.2. Os diferentes títulos de abertura
7.3. Caducidade da autorização de utilização para fins turísticos
8. Classificação
8.1. Noção e requisitos
8.2. Processo de classificação, taxa e revisão quadrienal
8.3. Dispensa de requisitos
9. Registo Nacional de Empreendimentos Turísticos (RNET)
10. Exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos
10.1. Nomes e publicidade
10.2. Os princípios do monopólio legal do alojamento turístico e da unidade de exploração. O paradigma da permanente afectação à exploração turística
10.3. Deveres da entidade exploradora, responsabilidade operacional e director de hotel
10.4. Acesso aos empreendimentos, período de funcionamento e sinais normalizados
10.5. Livro de reclamações
11. Propriedade plural nos empreendimentos turísticos
12. Declaração de interesse para o turismo
12.1. Estabelecimentos, iniciativas ou projectos susceptíveis de ser declarados de interesse para o turismo
12.2. Requisitos comuns
12.3. Formulação do pedido de declaração de interesse para o turismo
12.4. Parecer dos órgãos regionais e locais de turismo
12.5. Prazo para a decisão do Turismo de Portugal, IP
12.6. Audição prévia do requerente quando da apreciação do pedido resulte uma provável decisão negativa
12.7. Caducidade da Declaração de Interesse para o Turismo
12.8. Revogação da Declaração de Interesse para o Turismo
13. A fiscalização pela ASAE e câmaras municipais
14. A adaptação da disciplina do alojamento jurídico à Região Autónoma da Madeira
15. A utilidade turística
15.1. Pressupostos
15.2. Edifícios novos ou aproveitamento dos existentes
15.3. Ampliações supervenientes, atribuição a título prévio ou definitivo e alojamento não classificado
15.4. Momento em que pode ser requerida e prazo de vigência
15.5. Prazos para ser requerida
15.6. Fases e novo figurino do licenciamento de um empreendimento turístico
15.7. A dispensa de averiguação administrativa dos pressupostos
15.8. O aproveitamento de edifícios existentes
16. Regulamento da classificação dos estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos e apartamentos turísticos
16.1. Introdução
16.2. Primeira publicação não produziu efeitos em consequência de erro na Série do Jornal Oficial
16.3. Classificação por estrelas coincidente com o regime anterior
16.4. Requisitos obrigatórios e opcionais. O sistema de pontuação
Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março