quinta-feira, 4 de setembro de 2008

Plano de Ordenamento Turístico dos Açores e os Estatutos do Turismo do Algarve


Importa eliminar o garrote político de um financiamento essencialmente dependente da contratualização, abrindo uma brecha nesse asfixiante centrALLismo que tudo controla e condiciona.

1) POTRAA

Foi recentemente publicado o Decreto Legislativo Regional nº 38/2008/A, de 11 de Agosto, que aprova o Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma dos Açores.

Sob a égide da sustentabilidade e de um conjunto de objectivos enunciados no preâmbulo, estamos perante um plano sectorial de âmbito regional, um instrumento de gestão com incidência territorial – o PENT tendo o mesmo horizonte temporal (2015) não possui esta importante característica – composto por normas de execução (anexo I), o relatório (anexo II) e as plantas síntese (anexo III).

Os conceitos de empreendimentos turísticos que subjazem ao POTRAA são, no entanto, moldados na legislação de 1997 – a trilogia do alojamento turístico: empreendimentos turísticos, turismo no espaço rural e turismo de natureza – e não na recente legislação dos empreendimentos turísticos, aprovada em Março de 2008, em que aquelas três realidades se fundem num só conceito, para além de o turismo de natureza perder a sua marca característica de sustentabilidade ambiental e passar a abranger todas as tipologias, sem excepção, mesmo as que implicam uma maior carga e consumo de solo.

A questão seria inócua se a alteração de 1997 para 2008 respeitasse tão somente a moradias turísticas ou motéis, sub-tipologias não consagradas ao nível regional, mas o turismo no espaço rural, que constitui agora um dos tipos de empreendimentos turísticos, já não comporta o limite de trinta quartos ou suites nos hotéis rurais e o turismo de natureza foi muito desfigurado.

De forma pioneira, introduz-se um preceito (o art.º 6º) consagrando expressamente o conceito de capacidade de carga turística, estabelecendo-se a partir do número de camas existentes em cada uma das nove ilhas em 2005 (no total 8093), o número máximo por ilha a atingir até 2015, o que perfaz na totalidade 15.500 camas.

Para além deste limite estabelece-se uma reserva adicional de 10% (1.551 camas também dividas por ilha) para obviar às dinâmicas de crescimento insusceptíveis de previsão a esta distância e ou projectos com especial significado estratégico.

Par maiores desenvolvimentos sobre esta matéria, conferir na secção Opinião do site do Publituris, o meu texto publicado em 13 de Agosto de 2008.

Em suma, um excelente instrumento de gestão territorial que pela sua qualidade estratégica e grau de fundamentação constituirá certamente um marco no ordenamento do território turístico português, ao nível do que melhor se faz por esse mundo fora. Uma grande densidade técnico-política reforçada pela ausência de paradigmas tão em moda como o papel estruturante das companhias aéreas low cost ou do turismo residencial.

2) Entidade Regional do Algarve supera ao nível estatutário as limitações do novo modelo turístico regional em matéria de atribuições e competências

Um primeiro comentário relativamente à Portaria n.º 936/2008, de 20 de Agosto, a qual aprova os Estatutos da Entidade Regional de Turismo do Algarve (EERTA) – a maior região turística do país vê, num gesto político pleno de significado, os seus estatutos serem publicados em primeiro lugar – que adopta a denominação de Turismo do Algarve.

A nova lei das entidades regionais de turismo (Decreto-Lei nº 67/2008, de 10 de Abril = LERT) prevê vários aspectos de relevância que serão conformados ao nível estatutário.

Um dos aspectos, é precisamente a criação de competências das entidades regionais de turismo ao nível estatutário, ou seja, outras competências para além daquelas – muito poucas, praticamente inexistentes – que se encontram vertidas na LERT (art.º 3º, nº 1).

O nº 1 do art.º 3º EERTA concretiza a valorização da área regional de turismo através da qualificação do território, da promoção e da dinamização do destino, enfatizando a cooperação com os sectores público e privado, por forma a beneficiar a economia e a qualidade de vida da região e do País.

É, porém, o nº 2 do art.º 3º EERTA que amplia consideravelmente o elenco de atribuições da Turismo do Algarve, bastando para o efeito cotejar as incipientes alínea a) a d) do nº 2 do art.º 5º da LERT.

Definir uma estratégia para o sector turístico, coerente com as orientações do Plano Nacional para o Turismo, a operacionalização eficaz do Plano Regional de Turismo numa perspectiva de compatibilização com o plano nacional, a elaboração os planos de acção promocional, constituem significativas inovações operadas ao nível estatutário.

A promoção é uma das formas através das quais se opera a valorização turística do território (art.º 3º, nº 1) que incumbe aos novos entes regionais de turismo, aludindo-se inclusivamente numa inédita precisão ao reforço da promoção no mercado interno através de acções de grande visibilidade e impacte.

Não tendo a LERT instituído o princípio da força dominante dos municípios, os estatutos consagram-no relativamente aos membros fundadores: 16 municípios e outros tantos representantes de entidades públicas ou privadas (art.º 4º, nº 1).

Um bom trabalho em prol do regionalismo turístico que cumpre a aprofundar e aplaudir. Na esteira, aliás, duma recente reunião do ITP em que António Pina, apesar da inequívoca solidariedade partidária, mostrou que não aceita que o crescente e asfixiante centralismo subjugue os interesses regionais, tendo vindo mais recentemente a terreiro com a clarificação do aspecto da animação.

Há agora que encontrar formas de eliminar o garrote político decorrente de um financiamento essencialmente dependente da contratualização anual, abrindo uma decisiva brecha nesse centrALLismo que tudo controla e espartilha, designadamente o plano regional da administração pública do turismo português.

3) O princípio da estabilidade política

Independentemente do maior ou menor grau de frustração que tenha suscitado a não concretização de um dos cíclicos boatos da saída de governantes, é positivo que não tenha ocorrido a saída de Bernardo Trindade durante Agosto.

Para o bem e para o mal, responde pelo quadriénio. O que poderia fazer e com que credibilidade outro titular da pasta, a cerca de um ano das eleições e com a regulamentação da principal legislação em preparação ou a ser publicada? O que poderia e deveria mudar, que condições teria?

A razão principal é, assim, a estabilidade política, existe um horizonte temporal para a concepção e implementação de um programa, devendo o titular dispor do indispensável tempo político. Podia ter arrancado mais cedo, fazer de outra maneira, isso é matéria de balanço da governação a realizar daqui a alguns meses. Para o afastamento político só devem relevar circunstâncias excepcionais.

A estabilidade política da governação do turismo – um dos grandes indicadores da performance governativa com a vantagem de se medir objectivamente pelo simples decurso do tempo – é afinal um dos mais preciosos trunfos políticos do PS contrastando, assim, com a meteórica sequência Pedro de Almeida, Correia da Silva – dois grandes valores que não tiverem ensejo de pôr no terreno a sua visão política de conformação do turismo – e Telmo Correia.

Carlos Torres
Advogado
Publituris nº 1036, 29 de Agosto de 2008

domingo, 31 de agosto de 2008

Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma dos Açores (POTRAA)


Um excelente instrumento de gestão territorial que pela sua qualidade estratégica e grau de fundamentação constituirá certamente um marco no ordenamento do território turístico português.

Acaba de ser publicado o Decreto Legislativo Regional nº 38/2008/A, de 11 de Agosto que aprova o Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma dos Açores (POTRAA).

Sob a égide da sustentabilidade e de um conjunto de objectivos enunciados no preâmbulo, trata-se de um plano sectorial de âmbito regional, um instrumento de gestão com incidência territorial – o PENT tendo o mesmo horizonte temporal (2015) não possui esta importante característica – composto por normas de execução (anexo I), o relatório (anexo II) e as plantas síntese (anexo III).

A conjugação da sustentabilidade socio-económica com a ambiental leva a que uma das orientações estratégicas que está na sua base seja a desaceleração dos ritmos de crescimento que a região tem registado nos últimos anos para níveis entre os 6,5 e 7,5 % ao ano (valores médios), estimando-se crescimentos anuais da procura entre 8,5 a 9,5% e uma estada média de 4 dias.

Visa fundamentalmente o POTRAA orientar as decisões públicas de intervenção no território turístico, devendo as suas normas serem ulteriormente incorporadas no plano espacial mais restrito, designadamente nos planos municipais de ordenamento do território.

O escopo das normas que definem o uso turístico do solo é o desenvolvimento controlado das estruturas turísticas regionais, de modo a não comprometer a sua capacidade futura, surgindo as opções territoriais numa perspectiva macro, ou seja, há lugar a posteriores concretizações, modificações ou desenvolvimentos no interior de cada zonamento turístico agora operado.

O POTRAA marca, assim, as grandes opções de afectação territorial à actividade do turismo açoriano, um macro zonamento turístico, mas não pode nem deve descer ao detalhe ou pormenor, isso fica para outros instrumentos de âmbito espacial infra-regional.

Tem carácter normativo, impõe-se a sua efectiva aplicação, não se tratando, pois, de um mero conjunto de propostas ou reflexões.

Os conceitos de empreendimentos turísticos que subjazem ao POTRAA são, no entanto, moldados na legislação de 1997 – a trilogia do alojamento turístico: empreendimentos turísticos, turismo no espaço rural e turismo de natureza – e não na recente legislação dos empreendimentos turísticos, aprovada em Março de 2008, em que aquelas três realidades se fundem num só conceito para além de o turismo de natureza perder a sua marca característica de sustentabilidade ambiental e passar a abranger todas as tipologias, sem excepção, mesmo as que implicam uma maior carga e consumo de solo.

No que respeita ao conceito de empreendimentos integrados que o diploma avança é muito próximo do já existente conjuntos turísticos (resorts).

Corporizando o POTRAA uma dispersão territorial das unidades de alojamento e demais componentes do sistema turístico, assente em tipologias que são admitidas em determinados espaços mas interditas noutros, esta questão da modificação da legislação dos empreendimentos turísticos que está na sua base assume uma enorme importância.

A questão seria inócua se a alteração de 1997 para 2008 respeitasse tão somente a moradias turísticas ou motéis, sub-tipologias não consagradas ao nível regional, mas o turismo no espaço rural que constitui agora um dos tipos de empreendimentos turísticos já não comporta o limite de trinta quartos ou suites nos hotéis rurais e o turismo de natureza está completamente desfigurado.

Também o figurino turismo de habitação em que bastante se aposta ao nível regional foi substancialmente modificado. Enquanto na versão subjacente ao POTRAA apenas se pode desenvolver em zonas rurais, na actual para além de ter sido autonomizado do turismo no espaço rural, pode desenvolver-se nos espaços urbanos.

De forma pioneira introduz-se o conceito de capacidade de carga turística, estabelecendo-se a partir do número de camas existentes em cada uma das nove ilhas em 2005 (no total 8093), o número máximo por ilha a atingir até 2015, o que perfaz na totalidade 15.500 camas.

Para além deste limite estabelece-se uma reserva adicional de 10% (1.551 camas também dividas por cada ilha) para obviar às dinâmicas de crescimento insusceptíveis de previsão a esta distância e ou projectos com especial significado estratégico.

Empreendimentos ligados a campos de golfe ou portos de recreio e empreendimentos integrados preencherão, em condições normais, a bolsa.

Possibilita-se que não contem para a capacidade de carga turística, não automaticamente mas através de um acto do Governo regional, duas tipologias consideradas menos agressivas, o turismo no espaço rural e o turismo de natureza. Não basta, porém, a tipologia tendo ainda de preencher o requisito da reutilização de imóveis com particulares características arquitectónicas (reconhecido interesse histórico e ou arquitectónico). A protecção do património arquitectónico e facto de não se consumirem mais recursos territoriais tornam a solução bastante acertada, para além de inovadora.

Não se alteram as regras do licenciamento dos empreendimentos turísticos, designadamente a câmara municipal como entidade licenciadora e a intervenção da Direcção Regional do Turismo.

Cria-se, porém, a possibilidade de as entidades exteriores ao município que emitam pareceres, possam exigir a apresentação de esclarecimentos ou elementos complementares por forma a avaliarem a solução proposta e os seus impactes paisagísticos e ambientais, prazos para o arranque da obra e para a sua conclusão.

Existem cinco unidades de organização territorial:

Os espaços urbanos de eventual desenvolvimento turístico correspondendo a áreas urbanas e urbanizáveis delimitadas pelos PDM e outros instrumentos, nas quais são admitidas todas tipologias de alojamento turístico, restauração, serviços de informação turística e outros equipamentos e serviços de apoio à recepção e estada turística;

Os espaços específicos de vocação turística que mercê das suas características urbanas, naturais e ou paisagísticas, são especialmente vocacionadas para o uso turístico. Complementarmente são aptas para uso habitacional e comercial, constituindo, por último, a localização preferencial de empreendimentos integrados. Tratando-se de solos urbanos ou urbanizáveis o uso é o que resultar do respectivo PMOT; outras classificações de solo apenas empreendimentos integrados ou quando se aproveite imóveis existentes para outras tipologias, nomeadamente empreendimentos de turismo no espaço rural e turismo de natureza.

Os espaços rurais e outros não diferenciados delimitam-se por exclusão de partes, ou seja, excluem-se todas as áreas integradas nas outras unidades de organização territorial e incluem-se as áreas rurais e naturais, sem estatuto de áreas protegidas, e áreas de ocupação humana distinta das áreas urbanas ou urbanizáveis, todas com boa aptidão para a utilização turística. O turismo no espaço rural e o turismo de natureza são sempre permitidos enquanto a instalação de empreendimentos turísticos está muito condicionada.

Os espaços ecológicos de maior sensibilidade constituem áreas de maior sensibilidade biofísica, com aptidão muito limitada para a utilização turística e fortes condicionamentos à edificabilidade. Permitem-se por exemplo a instalação de casas de natureza.

Por último, os espaços de potencial conflito constituem áreas que em razão do seu uso – pedreiras, portos, aeroportos, aterros sanitários, áreas industriais, parques eólicos – são incompatíveis com a fixação de estruturas e equipamentos de natureza turística interditando-se, em regra, a sua instalação.

A concretização dos objectivos do POTRAA, será obtida mediante através das Linhas Estratégicas de Desenvolvimento (LED), avultando na vertente da territorialização a «LED 5 – Suporte a acções específicas no âmbito do ordenamento turístico do território».

Um excelente instrumento de gestão territorial que pela sua qualidade estratégica e grau de fundamentação constituirá certamente um marco no ordenamento do território turístico português, ao nível do que melhor se faz por esse mundo fora. Uma grande densidade técnico-política reforçada pela ausência de paradigmas tão em moda como o papel estruturante das companhias aéreas low cost ou do turismo residencial.

Carlos Torres
Advogado
In Publituris on-line, 13 de Agosto de 2008


domingo, 20 de julho de 2008

O Alojamento Local


A nova figura permitirá resolver uma parte significativa do alojamento paralelo, criando um modelo simples e expedito para a pequena oferta de alojamento.

A Portaria nº 517/2008, de 25 de Junho, vem estabelecer os requisitos mínimos a observar pelo alojamento local, uma das mais significativas inovações da recente reforma legislativa dos empreendimentos turísticos, figura que compreende três modalidades ou tipologias: moradias, apartamentos e estabelecimentos de hospedagem.

A necessidade de licença ou autorização de utilização constitui um dos requisitos da figura, fazendo o nº 1 do art.º 3º depender o registo da existência de autorização ou de título de utilização válido do imóvel.

Existe uma excepção de natureza temporal, ou seja, os imóveis construídos antes da vigência do Decreto-Lei nº 38 382, de 7 de Agosto de 1951, não carecem de licença de utilização.

Não se indica, porém, que tipo de licença ou autorização de utilização devem dispor os edifícios que se projecta utilizar no domínio do alojamento local.

Quando se trate de uma licença de utilização turística nenhuma dúvida se suscita, como será o caso daquele conjunto menos qualificado das pensões ou dos motéis que o RJET eliminou do elenco dos empreendimentos turísticos. Uma parte daqueles estabelecimentos que não lograrem a sua classificação como hotéis, já dispõem de licença de utilização turística e, como tal, preencherão este requisito para integrarem o alojamento local.

Não conhecendo estudos neste domínio, penso que uma parte significativa dos apartamentos, designadamente os localizados na região do Algarve, não dispõem de licença de utilização turística, mas para fins habitacionais ou comerciais.

Daí que surja a interrogação, podem ou não os edifícios que disponham de licença de utilização que não a turística aceder ao alojamento local?

Se apenas puderem aceder os que dispuserem de licença de utilização turística, uma parte considerável da oferta de alojamento continuará à margem da lei, pouco se avançando com a nova lei dos empreendimentos turísticos no combate ao preocupante fenómeno do alojamento paralelo, clandestino ou não classificado.

Ora, parece resultar, designadamente dos trabalhos preparatórios, uma perspectiva integradora do alojamento paralelo, pelo que qualquer finalidade da licença de utilização será adequada para efeitos de acesso ao alojamento local.

Caso não disponham de qualquer licença ou autorização de utilização então não podem aceder ao alojamento local.

Pode igualmente colocar-se a questão de, no futuro, a autorização de utilização comportar a finalidade de alojamento local, ou seja, a par da autorização de utilização turística existir a autorização de utilização para alojamento local, inclinando-me para uma resposta positiva.

Não existe propriamente um processo de licenciamento para alojamento local tal como o estabelecido para os empreendimentos turísticos. Em sua substituição a lei estabelece um sistema de registo a cargo da câmara municipal.

Na linha do expedito mecanismo de comunicação de abertura vigente no domínio dos empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de restauração e bebidas, o requerimento acompanhado, claro está, da respectiva documentação, constitui aqui o título válido de abertura ao público.

Pode, no entanto, existir uma intervenção da câmara municipal por forma a verificar se o estabelecimento reúne efectivamente os requisitos para a modalidade de alojamento local.

Em caso de incumprimento, originário ou superveniente, ou seja, constata-se no local, ab initio ou em momento ulterior que o estabelecimento não reúne ou não conserva os requisitos mínimos estabelecidos na portaria ou, no caso dos estabelecimentos de hospedagem, os requisitos adicionais estabelecidos pela câmara, é cancelado o registo, algo semelhante à cassação de uma licença.

O artigo 5º ocupa-se dos requisitos gerais, ou seja, daqueles requisitos mínimos que são aplicáveis a qualquer tipologia de estabelecimento de alojamento local, designadamente os edifícios onde se encontram instalados os estabelecimentos os quais devem encontrar-se bem conservados, quer exterior quer interiormente, o que equivale a dizer que não podem ser adstritos a esta modalidade de alojamento edifícios que denotem uma manutenção deficiente ao nível das pinturas, rebocos, canalizações, escadas, telhados, etc.

As câmaras municipais podem fixar requisitos adicionais mas só na tipologia dos estabelecimentos de hospedagem, o que lhes permitirá adaptar a disciplina do alojamento local às necessidades e realidades locais e, eventualmente, colocar um travão ao crescimento deste tipo de oferta.

Constata-se uma menor exigência comparativamente aos estabelecimentos hoteleiros ao determinar-se que os serviços de arrumação e limpeza da unidade de alojamento se efectuem uma vez por semana ou quando ocorra mudança de utente. Tal periodicidade aplica-se à mudança de toalhas e de roupa de cama.

Enquanto nos empreendimentos turísticos a placa identificadora surge obrigatoriamente no exterior junto à entrada principal, em sede de alojamento local a sua instalação no exterior, junto ao acesso principal, apresenta-se com carácter facultativo.

Concluindo:

- A criação e posterior regulamentação da nova figura do alojamento local é positiva, pois, permite integrar num quadro de legalidade e transparência o relevante fenómeno da oferta de alojamento paralelo ou não classificado, problema estrutural do nosso turismo já com vários decénios.

- Para além do alojamento paralelo que o legislador enfrentou de forma resoluta, cria-se um quadro normativo simples e expedito que permite a um conjunto de pequenas e médias empresas e mesmo a particulares desenvolverem um pequeno modelo de negócio na área do alojamento turístico.

- Soluções similares à dos guîtes de France ou bed & breakfast, sobretudo em áreas rurais deprimidas, são agora de rápida e fácil implementação pois dispõem de um ágil e facilitador enquadramento legal.

- Podem, no entanto, as maiores dificuldades ao nível do licenciamento dos estabelecimentos hoteleiros e outra tipologias de empreendimentos turísticos designadamente do turismo no espaço rural, contrastando com a menor exigência do alojamento local - aliadas à inexistência de restrições quanto ao número máximo de unidades de alojamento - canalizar para esta modalidade uma parte não despicienda dos novos investimentos, com reflexos negativos ao nível da quantidade e qualidade do alojamento clássico.

- A monitorização da implementação da lei é, por isso, de extrema utilidade de molde a introduzir, se for caso disso, as medidas que corrijam as distorções, seja pela introdução de novos requisitos mínimos ou pelo estabelecimento de um número máximo de unidades de alojamento para os novos empreendimentos.

Carlos Torres
Advogado

In
Publituris nº 1032, 18 de Julho de 2008

segunda-feira, 23 de junho de 2008

O Turismo e o Tratado de Lisboa


Para além da promoção à escala mundial da cidade onde foi aprovado – um gratuito, duradouro e eficaz ALLisboa – o Tratado de Lisboa consagra, pela primeira vez, decorrido mais de meio século sobre o Tratado de Roma, um lugar próprio para o turismo.

1.1) O Turismo é uma realidade ausente na formação das Comunidades Europeias em 1957

O Tratado de Roma de 1957 não considera o turismo como uma política comunitária – como sucede na agricultura e nos transportes – inexistindo, assim, a indispensável base jurídica para a adopção de medidas, um tratamento normativo específico no direito comunitário, num sector que é actualmente o primeiro ao nível mundial e em que a Europa constitui o primeiro destino.

Em conformidade, não existe ao nível comunitário uma Direcção Geral própria que se ocupe exclusivamente dos assuntos do turismo, sendo a das Empresas e Indústria que trata dos assuntos relativos a um sector que representa mais de 4% do PIB comunitário, dois milhões de empresas e oito milhões de empregos.

Só na década de oitenta surgem as primeiras reflexões sobre o turismo como é o caso da comunicação da Comissão sobre as primeiras orientações para uma política comunitária do turismo e a resolução de 10 de Abril de 1984 relativa a uma política comunitária do turismo, o Conselho acolhe favoravelmente a iniciativa da Comissão de chamar a atenção para a importância do turismo e toma nota das primeiras orientações definidas pela Comissão para uma política comunitária do turismo.

A crise industrial dos anos 80, a entrada da Grécia e as discussões da adesão de Espanha e Portugal motivaram tais reflexões. O turismo já constituía, então, uma actividade importante da maior parte das regiões europeias que integravam a Comunidade, o mesmo sucedendo para aqueles que aguardavam a sua entrada.

No entanto, só trinta e cinco anos mais tarde, o Tratado de Maastricht prevê, de forma algo incipiente, na derradeira alínea do seu extenso art.º 3º que a acção da Comunidade possa comportar medidas no domínio do turismo.

1.2) O Tratado de Lisboa confere ao Turismo um novo Estatuto

O Tratado de Lisboa é o primeiro a consagrar um preceito especificamente dedicado ao turismo – trata-se do art.º 195º – retomando a nova classificação de competências proposta pelo fracassado projecto de Constituição Europeia e o enfoque dispensado àquela importante actividade económica.

O art.º 6º, na linha da nova trilogia de competências, estabelece sete domínios nos quais a União Europeia tem competência para desenvolver acções destinadas a apoiar, coordenar, ou completar a acção dos Estados-membros: protecção e melhoria da saúde humana, indústria, cultura, turismo, protecção civil, cooperação administrativa e, por fim a educação, formação profissional, juventude e desporto.

O art.º 195º, integrado numa inovadora subsecção intitulada turismo, reparte-se por dois números.

De harmonia com o nº 1, a União Europeia completa a acção dos Estados-Membros no sector do turismo.

Exemplificativamente, essa acção de completamento é levada a cabo promovendo a competitividade das empresas europeias ligadas à actividade económica do turismo, as quais, embora o artigo não o refira, são predominantemente pequenas e médias empresas.

Os objectivos da União Europeia são de dupla ordem.

Em primeiro lugar, incentivar a criação de um clima propício ao desenvolvimento das empresas do turismo [alínea a)].

E em segundo, fomentar a cooperação entre os Estados-Membros, enumerando-se, de forma exemplificativa, o intercâmbio de boas práticas [alínea b)].

O nº 2 é dirigido especificamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, aos quais compete estabelecer as medidas específicas, destinadas a completar as acções desenvolvidas nos Estados-Membros para realizar a dupla ordem de objectivos supra referida.

2) Progresso, crítica e tolerância

No penúltimo número do Publituris, a entrevista de João Passos aflora diplomaticamente, a ausência do Secretário de Estado do Turismo em dois actos oficiais da APAVT posteriores ao célebre discurso do congresso em que questionou o papel das low cost.

A ideia que progressivamente formei desta governação do turismo é de que a crítica pública, porventura com uma excepção em razão do seu peso político, conduz ao afastamento dos seus autores, não existindo uma cultura de convivência com vozes dissonantes.

A APAVT é uma grande instituição do turismo português, representativa de um significativo conjunto de agências de viagens e operadores turísticos, a única associação deste subsector, e, não menos importante, a que pontualmente, mas sem exageros, tem manifestado a sua discordância perante algumas medidas governativas.

Reconheço que a figura do provedor do cliente pode suscitar algumas reservas a quem legisla, mas a questão deixa de fazer sentido quando uma associação como a DECO lhe dá o beneplácito, pelo que deveria ter integrado a reforma legislativa de Julho de 2007.

Já se sabia que se trata de uma questão fundamental para a associação, que inclusivamente modificou os seus estatutos para consagrar a obrigatoriedade da figura para os seus associados, pelo que se antevia a reacção negativa.

Ora, a Madeira consagrou recentemente o provedor do cliente das agências de viagens – enquanto simples alternativa às comissões arbitrais, não mais do que isso – pelo que o Governo da República tem rapidamente de corrigir a omissão porquanto não faz sentido manter esta pedra no sapato que desnecessariamente turva as relações.

Existe, por outro lado, uma justificação para uma alteração a curto prazo à lei das agências de viagens, designadamente a necessidade de incluir a comercialização do alojamento local e a nova tipologia de empreendimentos turísticos nas actividades próprias decorrente do Decreto-Lei nº 39/2008, de 7 de Março, permitindo que a consagração da figura do provedor do cliente não surja isoladamente e constitua uma espécie de claudicação política.

Bernardo Trindade não pode ficar com estas suspeitas de retaliação política, de que João Passos e Andrade Santos são casos emblemáticos. Independentemente das justificações que possa apresentar, em política o que parece é.

O grande desafio até ao final do mandato é, assim, introduzir uma praxis governativa orientada para a tolerância e a salutar troca de pontos de vista, ainda que não coincidentes ou até antagónicos, valores inerentes à matriz ideológica do socialismo democrático e da social democracia, porquanto como ressalta da canção de Bécaud “L'important c'est la rose”.

O contraditório é factor de progresso ao invés do servilismo utilitarista que visa as migalhas ou PINs do poder. Nas palavras do incómodo poeta da Trova do vento que passa, há sempre alguém que resiste, há sempre alguém que diz não...

Carlos Torres
Advogado

In Publituris nº 1028, 20 de Junho de 2008

terça-feira, 27 de maio de 2008

Território, Turismo e o Primeiro Pólo de Desenvolvimento Turístico


Porque a Costa do Estoril constitui o primeiro grande pólo de desenvolvimento turístico e dispõe de uma marca territorial com notoriedade internacional, importa defender o modelo de sucesso corporizado na sua junta de turismo.

O território é um bem escasso, susceptível de vários usos e cuja fruição deve ter sempre presente que constituirá um legado às futuras gerações, apoiada numa estruturante perspectiva de preservação e valorização.

No âmbito do turismo existem consumos de território muito diferenciados. Basta pensarmos no uso do solo relativo ao modelo clássico de alojamento, designadamente empreendimentos turísticos e empreendimentos de turismo no espaço rural e outros estabelecimentos destinados a proporcionar uma estada de curta duração, finda a qual o turista regressa à sua residência habitual (turismo itinerante) e no denominado turismo residencial que o PENT elegeu como um dos seus mais importantes produtos estratégicos.

A planificação do sector do turismo e especificamente os aspectos territoriais, constituem uma necessidade mais premente do que nunca. A utilização racional do espaço bem como a coordenação das diferentes planificações locais e os aspectos territoriais da política sectorial estão na ordem do dia como o atestam os recentes avisos de Bruxelas relativamente a alguns projectos PIN.

O uso racional dos solos e dos recursos é um elemento indispensável quando se equacionam novos investimentos ou se requalificam os existentes, não tanto pelo consumo de solo realizado pelo turismo – em regra inferior ao de muitas actividades, por exemplo da agricultura, infra-estruturas, residência principal ou secundária, etc. – mas pela especial ligação entre este sector e o território.

O ordenamento territorial do turismo deve ser entendido, tal como para as outras actividades, como um processo técnico-político tendente a traduzir a imagem espacial dos objectivos e necessidades do desenvolvimento turístico e a integrá-los com os demais sectores e com o modelo territorial geral.

Serve simultaneamente para seleccionar alternativas de desenvolvimento do sector operando-se uma combinação da aproximação horizontal típica do ordenamento do território e da aproximação vertical comum à planificação sectorial.

Com efeito, na nova fase do turismo qualificada de postfordista, o produto é entendido como um complexo de bens ou serviços e adquire uma importância singular na busca da qualidade.

Uma parte relevante desses bens e serviços não é comercializável designadamente a qualidade do ar, da paisagem urbana e natural, a tranquilidade, a mobilidade e a existência de infra-estruturas.

A não transportabilidade do produto turístico pressupõe que coincidem os lugares da produção e do consumo, pelo que qualquer transformação durante o processo se incorpora no produto e influi, positiva ou negativamente, na sua qualidade. Trata-se de uma relação sectorial-territorial, não unidireccional, mas de ida e volta.

O turismo apresenta uma clara especificidade do ponto de vista espacial dado que o território produzido é simultaneamente o produto que se oferece ao cliente.

Ordenar o espaço turístico implica, por um lado, seleccionar uma alternativa socio-económica de entre as possíveis e por outro promover um modelo territorial de harmonia com a opção eleita. Serve para planificar fisicamente o sector turístico mas também para facilitar a criação de produtos.

A complexidade do produto turístico, a dificuldade de encontrar os seus limites e a separação dos elementos que cumprem um papel na experiência turística, supõem que se acabe por associar o produto ao destino ou lugar em que é consumido.

Pode entender-se que os produtos turísticos se expressam em forma de peças territoriais pelo que a planificação e produção de um destino de qualidade só pode fazer-se com um correcto entendimento das peças-produto que o conformam e que surgem da sua agregação. Esta é a única maneira de conceber destinos coerentes, integrados e diversificados, partindo da própria coerência e diversidade de âmbitos territoriais amplos.

O espaço de intervenção da Administração Pública, comunidades locais e investidores no campo do ordenamento espacial do turismo deve ser reponderado numa altura em que o território reforça a sua importância e adquire um novo valor como parte substancial do conceito de produto turístico.

No caso do turismo coincidem a sustentabilidade territorial e ambiental com a socio-económica e a consecução de ambas deve converter-se no fim de qualquer processo de planificação.

Disciplinar as relações entre turismo e território permitindo o correcto desenvolvimento do sector em estrita observância dos princípios da sustentabilidade e qualidade impõe uma atenção permanente dos cidadãos e seus governantes.

A primeira experiência nacional relativa ao ordenamento do território turístico remonta a 1914, projecto de um empresário ambicioso e visionário, Fausto de Figueiredo, que pouco tempo depois da instituição do primeiro organismo turístico português (1911), criou de raiz a primeira estância turística – praias, termas e jogo – e o primeiro grande pólo de desenvolvimento turístico ainda hoje pujante: a Costa do Estoril.

A marca territorial constitui a identificação de um espaço turístico localizável e delimitável, apoiado numa denominação, num símbolo ou na combinação destes elementos, identificando uma expectativa de experiência turística.

Parece, assim, que a solução mais consentânea com o interesse público é a de consagrar-se uma excepção ao nível das extintas zonas de turismo (plano municipal ou infra-municipal da administração do turismo) para a Junta de Turismo da Costa do Estoril (JTCE) na linha da que foi encontrada, no plano regional, para Leiria-Fátima.

Dado que o Decreto-Lei nº 67/2008, de 10 de Abril, se encontra na Assembleia da República (mecanismo da apreciação parlamentar outrora denominado ratificação) tal possibilidade encontra-se ainda em aberto. Ou seja, a publicação do Decreto-Lei não encerrou definitivamente a questão.

Como o PENT já não delimita nem fundamenta a solução da nova administração regional do turismo português, não faltam argumentos políticos e técnicos para defender uma marca relativamente à qual não existem dúvidas sobre a sua antiguidade, notoriedade internacional, etc.

Por outro lado, parece evidente que as novas soluções do plano regional da administração do turismo não podem, nem devem, misturar-se com o plano municipal no qual indubitavelmente se situa a JTCE.

É, assim, importante que todos assumam as suas responsabilidades e activamente contribuam para preservar o modelo de sucesso corporizado na JTCE.

Ainda estão a tempo…

Carlos Torres
Advogado

In
Publituris nº 1024, 23 de Maio de 2008, pág. 4

segunda-feira, 5 de maio de 2008

Regulamento da Classificação dos Estabelecimentos Hoteleiros, Aldeamentos e Apartamentos Turísticos


A classificação decorre agora de um sistema de pontos obtidos a partir de um conjunto de requisitos opcionais.

1) Introdução

Foi recentemente publicada, na Iª Série do Diário da República, a Portaria nº 327/2008, de 28 de Abril, que aprova o sistema de classificação – que se mantém obrigatório – dos estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos e apartamentos turísticos, ou seja, dos primeiros três tipos de empreendimentos turísticos.

À semelhança das anteriores disciplinas legais dos empreendimentos turísticos, designadamente da Lei Hoteleira de 1986 e da Lei dos Empreendimentos Turísticos de 1997, também o novo Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos (RJET) aprovado pelo Decreto-Lei nº 39/2008, de 7 de Março, é desenvolvido e complementado por via regulamentar ao nível dos requisitos específicos da instalação, classificação e funcionamento, com a particularidade de se tratar actualmente de portarias e não mediante decreto regulamentar como era tradição.

Este é o primeiro dos regulamentos a ser publicado, encontrando-se os relativos aos restantes cinco tipos – conjuntos turísticos, empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo no espaço rural, parques de campismo e caravanismo e turismo de natureza – numa fase já mais adiantada de discussão com as associações empresariais ou ainda a serem preparados.

2) Primeira publicação não produziu efeitos em consequência de erro na Série do Jornal Oficial

O diploma em análise já havia sido publicado na semana anterior, através da Portaria nº 465/2008, de 23 de Abril, a qual não poderia produzir efeitos pela circunstância de figurar na IIª Série.

De harmonia com o artº 3º, nº 2, alínea p) da Lei nº 74/98, de 11 de Novembro que disciplina a publicação dos diferentes diplomas legais, as portarias que contenham disposições genéricas devem ser publicadas na Iª Série.

Em consequência, o Governo tinha de promover o mais rapidamente possível a publicação do referido regulamento da Iª Série, o que efectivamente fez, pois tratava-se de regulamentação totalmente ineficaz.

Só uma minoria consulta a IIª Série, leitura que se revela muito fastidiosa dada a heterogeneidade de matérias que lá são publicadas, tendo o legislador reservado para a Iª Série as leis e os regulamentos mais importantes para o conhecimento dos cidadãos.

Não é, porém, a primeira vez que ocorre tal desvio, como refiro na nota da pág. 91 da anotação à Lei da Restauração e Bebidas, ANRET, Lisboa, 2007.

3) Classificação por estrelas coincidente com o regime anterior

Os estabelecimentos hoteleiros (hotéis e aparthotéis) classificam-se entre uma e cinco estrelas, com excepção das pousadas nas quais continuam a imperar as características dos edifícios onde se encontram instaladas.

Já nos aldeamentos e nos apartamentos turísticos o limiar mínimo da classificação é de três estrelas.

A única alteração respeita, assim, aos apartamentos turísticos em que a classificação mínima anterior era de duas estrelas e passa agora a três.

A particularização da dispensa de requisitos, contida no nº 3 do artº 6º, parece-me nada acrescentar aos traços estruturais da figura consagrados no artº 39º do RJET.

4) Requisitos obrigatórios e opcionais. O sistema de pontuação

Os requisitos mínimos dos estabelecimentos hoteleiros figuram no Anexo I, uma circunstanciada tabela com 139 requisitos relativos às instalações, equipamento/mobiliário, serviço, lazer e qualidade ambiental e urbanística.

Os requisitos dividem-se em obrigatórios e opcionais.

No que respeita aos requisitos mínimos obrigatórios podem ser comuns a todos os estabelecimentos hoteleiros – por exemplo: instalações sanitárias nas zonas comuns, zona de armazenagem, climatização das unidades de alojamento, áreas mínimas dos quartos ou apartamentos bem como a sua limpeza e arrumação diárias – ou aplicáveis só a determinadas categorias, como sucede relativamente ao número mínimo de suites (só para 5*) ou garagens com capacidade indexada ao número de unidades de alojamento (4 e 5*).

Os denominados requisitos opcionais influenciam decisivamente a classificação do estabelecimento hoteleiro pois encontram-se-lhes associados um determinado número de pontos, por exemplo: fechaduras electrónicas (5 pontos), garagem privativa com acesso directo à recepção (15 pontos) ou um simples menu de almofadas (2 pontos).

No caso dos estabelecimentos hoteleiros, 108 pontos corresponde a um hotel de uma estrela, 138 duas estrelas, 188 três estrelas, 210 quatro estrelas e, por fim, 218 pontos 5 estrelas.

O Anexo II respeita aos aldeamentos turísticos, nele figurando 110 requisitos. A classificação de três estrelas alcança-se com 148 pontos, a de quatro estrelas com 170 pontos e a de cinco estrelas com 177 pontos.

Tal como nos estabelecimentos hoteleiros a diferença de pontuação entre quatro e cinco estrelas é mínima. No entanto, esta pequena diferença é ilusória pois existe um considerável número de requisitos que são obrigatórios (não dão pontuação) para os hotéis de 5 estrelas mas que são facultativos para os de quatro: 17 (10 pontos), 25 (5 pontos), 37 (5 pontos), 50 (7 pontos), 60 (2 pontos), 70 (5 pontos), 74 (1 ponto), 75 (2 pontos), 82 (5 pontos), 85 (8 pontos), 89 (12 pontos), 92 (4 pontos), 95 (mínimo de 2 pontos), 98 (5 pontos), 99 (5 pontos), 100 (5 pontos), 102 (5 pontos) e 105 (5 pontos).

Finalmente, o Anexo III é relativo aos apartamentos turísticos e consta de 109 requisitos. A classificação de três estrelas obtém-se com 156 pontos, a de quatro estrelas com 184 e de cinco estrelas com 200 pontos.

5) Notas finais

Perante o inédito e incisivo editorial de Ruben Obadia relativamente à exclusão do Presidente da Região de Turismo de Évora da Comissão Instaladora da Área Regional de Turismo do Alentejo, pouco há a acrescentar.

Ficam-me deste lamentável episódio duas interrogações fundamentais.

A primeira, se esta intolerância constituirá um caso isolado, ou se, ao invés, não estaremos perante a ponta do icebergue do afastamento e ostracização de vozes não alinhadas?

E a segunda, se estará Bernardo Trindade disposto a aplicar o critério utilizado para afastar Andrade Santos – “funcionário do quadro com maior qualificação académica na área do turismo” – nos mais altos cargos da administração pública do turismo? E até, em coerência, porque não os Secretários de Estado disporem de mestrado ou doutoramento nas respectivas áreas de governação?

Curiosamente com esta selectividade académica, dos dois governantes que assinam a portaria atrás referida – respectivamente, o Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades e o Secretário de Estado do Turismo – só João Ferrão passaria pelo apertado crivo pois é doutorado e reconhecido especialista na área.

Não me parece que possa ser este o critério...

Carlos Torres
Advogado

In
Publituris nº 1021, de 30 de Abril de 2008