Com o aumento da esperança de vida saudável, criam-se objectivamente condições para um mix de alojamento turístico e residencial sénior, em que Portugal pode oferecer qualidade e diferenciação.
Actualmente, conhecer com um mínimo de profundidade a multifacetada actividade económica do turismo constitui uma tarefa ciclópica – seria interessante que o Turismo de Portugal colocasse no seu moderno centro de documentação a NetLibrary por forma a que um conjunto de representativos e incontornáveis eBooks ficassem disponíveis para serem considerados nos estudos sobre turismo desenvolvidos em Portugal, tal como sucede no Reino Unido, Espanha ou França. Já não basta atender à qualidade da oferta e/ou prever o seu crescimento sustentado, há que antecipar as tendências, forçar as oportunidades, inovar e gerir numa perspectiva sistémica.
Na economia e marketing do turismo, segmentação significa dividir o mercado em grupos com características e interesses semelhantes.
Mercê do fenómeno do progressivo envelhecimento de população europeia as residências sénior despertam a atenção e a oportunidade de investimento de grandes grupos económicos como é o caso, entre nós, dos grupos Mello e Espírito Santo e também do Montepio.
Constata-se, no entanto, que o hardware (características das edificações) e o software (serviços disponibilizados) do alojamento turístico e das residências seniores são muito idênticos e em regra compatíveis.
Em primeiro lugar, confluem a dignidade arquitectónica dos edifícios (materiais utilizados, traça, volumetria) e a sua localização, em regra, em locais aprazíveis no litoral ou nas partes mais nobres das cidades.
Se não diferem no exterior dos edifícios, também no seu interior as unidades de alojamento (quartos, suites ou apartamentos), corredores e áreas de utilização comum designadamente restaurantes, piscinas, ginásios, spas apresentam características idênticas.
Ao nível do investimento nos edifícios – preferencialmente recuperação/reconversão dos existentes nas nossas cidades contribuindo, assim para a recuperação urbanística das cidades – a prestação de entrada (entry fee), que tem um carácter meramente obrigacional (ou seja, não opera a transferência da propriedade da unidade de alojamento mas o direito de utilizá-la por um período, em regra, enquanto o utente viver), a despender pelos residentes seniores pode constituir uma forte alavancagem bem como os custos de exploração serem atenuados pelas prestações mensais (monthly fee). Clima, segurança e hospitalidade podem gerar interessantes fluxos de cidadãos europeus e nacionais com vista à aquisição deste produto híbrido do nosso turismo que poderá apresentar assinalável qualidade e diferenciação.
É sobretudo com o aumento da esperança de vida saudável que estas sinergias entre a hotelaria e as residências seniores apresentam maior interesse. Com efeito, os denominados seniores independentes, autónomos ou activos (é cada vez mais frequente encontrarmos pessoas com 75 ou 80 anos praticando golfe ou mesmo BTT com notável desenvoltura física e na plena posse das suas faculdades mentais) constituem, pelo seu nível de rendimento e capacidade aquisitiva, um importante conjunto de consumidores.
Ora, os seniores autónomos encaram com alguma resistência o ingresso em residências exclusivamente adstritas ao seu alojamento e à prestação de um conjunto de serviços, em que predomina a sua faixa etária, como uma espécie de antecâmara da morte ou depósito geriátrico. Este desconforto pode ser atenuado pela acentuada diluição ou integração da vertente residencial sénior no estabelecimento hoteleiro, no qual se cruzam todas as faixas etárias, mantendo, assim, a transversalidade geracional que caracteriza o nosso quotidiano.
Ao nível da legislação turística e do ordenamento do território deverá partir-se da compatibilidade dos usos turístico e residencial sénior. A figura do paradigma da exploração turística consagrada no art.º 45º do RJET carecerá, assim, de alguma adaptação.
Atenuar a sazonalidade tem sido um dos principais óbices ao desenvolvimento do turismo, com impactes significativos ao nível da criação de emprego estável e remunerado ao longo de todo o ano. Este mix entre o alojamento turístico e o residencial sénior permite rentabilizar o investimento e aumentar a empregabilidade do turismo.
Acordos entre empresas permitirão uma mobilidade que sirva simultaneamente os interesses dos utentes seniores – gostam de viajar, de gozar a vida, não estando sempre confinados ao mesmo local – e liberte as unidades de alojamento nos picos de utilização turística.
Naturalmente que esta compatibilidade de usos se vai esbatendo à medida que os utentes seniores vão perdendo qualidade de vida, passando a necessitar de permanentes e especializados cuidados de saúde. Há, no entanto, o período da esperança de vida saudável em que podem desfrutar deste híbrido produto turístico de que já vão despontando discretamente algumas soluções no terreno.
Há que estudar esta confluência de interesses, verificar a sua adequação ao interesse público e eventualmente apoiar iniciativas no âmbito das políticas de turismo, criando as melhores condições para o seu desenvolvimento, designadamente ao nível da utilidade turística ou na vertente de marketing.
Nota final: Luís Patrão contratou como assessor Jorge Pedreira, secretário de Estado do anterior executivo na área da educação, para coordenar um trabalho que pretende estudar em profundidade as profissões no turismo, auferindo 5 000€ mensais. Francamente, não há nenhum centro de estudos em Portugal melhor capacitado para o efeito? Porque não se aproveita a prata da casa, ou seja, os técnicos e dirigentes ligados ao antigo Inftur? Depois do mais que previsível naufrágio do HMI – tardam a ser apuradas responsabilidades neste domínio – mais uns milhares de euros dos contribuintes (70 000€ por ano). Até quando?
In Publituris nº 1136, de 24 de Setembro de 2010, pág. 4
O desenvolvimento sustentável assenta em três pilares: o económico, o ambiental e o social.
Uma etapa decisiva para a implementação do desenvolvimento sustentável foi a realização no Rio de Janeiro, em Junho de 1992, da Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento (CNUAD), também conhecida por Cimeira da Terra ou Eco-92, passando, a partir de então, a figurar com um novo vigor na agenda política mundial e os países a integrá-lo progressivamente na sua estratégia política.
A circunstância do Brasil ter sido o país anfitrião evidencia uma mudança radical: de uma atitude de reserva, encarando a sustentabilidade como uma discussão que interessava fundamentalmente aos países ricos, uma forma de travarem os países em desenvolvimento, passou para uma defesa activa dos inúmeros aspectos em que se desdobra. Ao invés, os Estados Unidos, que em Estocolmo, vinte anos antes, haviam assumido um posição de liderança, tiveram agora uma postura de retracção.
No final da guerra fria, num clima de esperança, a Conferência do Rio, reuniu cerca de cento e vinte chefes de Estado ou de governo e também entidades particulares, designadamente empresários e líderes de opinião, apresentando um substancial reforço da componente não governamental.
Duas convenções (mudanças climáticas e diversidade biológica) foram abertas à assinatura logo seguidas da convenção para a desertificação.
Um passo significativo consistiu na demonstração da necessidade urgente de recursos financeiros adicionais para implementar a Agenda 21, em que a parte mais importante teria de provir dos sectores público e privado nacionais.
Numa tentativa para financiar a implementação das medidas recomendadas, maxime da Agenda 21, e como parte do acordo político global entre países industrializados e em desenvolvimento reafirmou-se o compromisso de afectar 0,7% do rendimento nacional ao fundo de desenvolvimento oficial (official development assistance – ODA).
Criou-se ainda um mecanismo financeiro especial – o Global Environment Facility (GEF) – para fazer face aos problemas ambientais, em que os países industrializados assumiram uma responsabilidade especial.
O desenvolvimento sustentável assentou inicialmente em dois pilares: o económico e o ambiental. O terceiro pilar – a coesão social – foi introduzido na Cimeira Social de Copenhaga, realizada em 1995.
A Conferência do Rio operou o alargamento do conceito de desenvolvimento sustentável.
As convenções relativas à diversidade biológica e à desertificação foram deficientemente implementadas mercê da falta de recursos e adequada capacidade institucional nos países em desenvolvimento.
O Protocolo de Quioto relativo à Convenção sobre Mudança do Clima, foi aprovado em 1997, consubstanciando um modesto conjunto de medidas para obviar à mudança climática que afectava o coração da civilização industrial. O protocolo que deveria entrar em vigor aquando da Cimeira de Joanesburgo não contou, uma vez mais, com o apoio dos Estados Unidos.
Para supervisionar a aplicação da Agenda 21 foi criada a Comissão de Desenvolvimento Sustentável (CSD) no âmbito do Conselho Económico e Social das Nações Unidas que revelou uma actuação positiva designadamente na promoção do diálogo entre diferentes grupos de interesses e governos.
O processo de revisão quinquenal que ocorreu em 1997 foi decepcionante. Volvidos três anos, os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, aprovados em Assembleia do Milénio em 2000, inspiraram uma nova esperança relativamente ao alcance das metas fixadas no Rio por parte da comunidade internacional. In Jornal Planeamento e Cidades nº 22, Setembro de 2010, pág. 29
A Comunicação da Comissão, de 19 de Outubro de 2007, intitulada «Agenda para um Turismo Europeu Sustentável e Competitivo»(1) volta a acentuar a umbilical ligação da competitividade do turismo à sua sustentabilidade porquanto a qualidade dos destinos turísticos depende fortemente do ambiente natural e das populações locais. Daí que se imponha uma abordagem global que vise simultaneamente a prosperidade económica do turismo, a coesão social, a protecção do ambiente e a promoção da cultura.
Os objectivos da Agenda são, assim, a prosperidade económica, equidade e coesão social, a protecção do ambiente e da cultura.
Destes objectivos decorrem vários desafios para o sector, designadamente:
Garantir a segurança(2) dos turistas e das populações locais.
Conservação sustentável e gestão dos recursos naturais e culturais dos destinos turísticos.
Redução do nível de utilização dos recursos e da poluição nos lugares turísticos, incluindo-se a produção de resíduos.
Gerir as mudanças ocorridas no interesse do bem-estar das comunidades.
Diminuição do carácter sazonal da procura.
Tomar em consideração o impacto ambiental dos transportes associados à actividade turística.
Tornar o turismo acessível a todos, sem discriminação.
Melhorar a qualidade dos empregos do turismo.
A realização dos objectivos da agenda far-se-á com base num quadro de acção coerente apoiado em adequadas políticas públicas, designadamente a gestão sustentável dos destinos - em que avulta o planeamento da utilização do espaço e do solo ou as decisões de investimentos em matéria de infra-estruturas e de serviços - a interiorização das questões de sustentabilidade pelas empresas e a sensibilização dos turistas para a necessidade de passarem a escolher destinos sustentáveis.
A Comissão avança um conjunto de princípios em ordem a um turismo simultaneamente competitivo e sustentável, a saber:
Adoptar uma abordagem global e integrada, atendendo aos impactos económicos sociais e ambientais a fim de se chegar a um turismo equilibrado e que respeite a sociedade e o ambiente.
Planificação a longo prazo, atendendo não apenas às necessidades das actuais gerações mas também das futuras.
Participação alargada nas decisões fazendo intervir todas as partes interessadas.
Utilizar os melhores conhecimentos disponíveis na definição das políticas e ao nível das decisões e partilhando-os ao nível europeu.
Princípio de precaução, actuando de forma preventiva em ordem a evitar qualquer efeito nefasto sobre o ambiente ou a sociedade.
Fixação e observância da capacidade de carga dos destinos turísticos estabelecendo limites ao desenvolvimento turístico e aos fluxos turísticos.
Proceder a um controlo permanente dos impactos.
O enfoque em acções conjuntas e continuadas, iniciativas como destinos europeus de excelência, a promoção da Europa enquanto destino de qualidade e sustentável são outros importantes aspectos referidos no documento que também alude aos vários fundos comunitários de que podem beneficiar os projectos turísticos.
Como várias políticas comunitárias(3) podem influenciar o turismo e a sua sustentabilidade há que integrar esta última e a competitividade nas políticas da Comissão, a qual deverá atender às necessidades específicas dos territórios, independentemente de serem zonas costeiras e marítimas, de zonas de montanha, de zonas rurais ou ainda de zonas urbanas.
(1) COM(2007) 621 final - não publicada no Jornal Oficial.
(2) Para além de desafio é também uma condição indispensável para o sucesso da actividade turística. As boas práticas em matéria de protecção de locais relevantes e grandes eventos através do Programa Europeu para a Protecção das Infra-estruturas Críticas fornecem ao Estados-membros um bom instrumento.
(3) O ambiente, os transportes, o emprego ou a investigação.
A importância das áreas protegidas da Europa como locais de grande interesse para o turismo reforçou a necessidade de uma adequada gestão desses territórios. O objectivo da sustentabilidade nestes sensíveis espaços turísticos pode alcançar-se por várias formas, designadamente através da criação de um modelo de boas práticas e a identificação das áreas que lhe ficam submetidas.
A Carta Europeia de Turismo Sustentável em Áreas Protegidas foi desenvolvida com o apoio da Comissão da União Europeia e da Federação Europarc[1] assentando no relatório “Loving Them to Death”publicado em 1993[2], no qual se advoga uma menor intensidade da actividade económica do turismo nesses espaços e a necessidade de uma harmonização e integração dos aspectos ambientais, culturais e sociais com o desenvolvimento económico.
Visando a implementação do relatório, a Federação dos Parques Regionais de França constituiu um grupo com representantes europeus das áreas protegidas, empresas turísticas e ONGs.
Uma iniciativa paralela, que remonta a 1997, do Fundo Mundial para a Natureza[3], o programa PAN (Protected Areas Network) Parks[4] visa introduzir uma ligação entre a conservação da natureza e o turismo à escala europeia, colocando o valor económico gerado pela actividade ao serviço da protecção da natureza. Até 2001 tinham sido reconhecidos 17 parques obedecendo a um rígido conjunto de princípios e standards. Os visitantes sabem que nestes espaços são observados os padrões mais exigentes de conservação da natureza designadamente a dimensão mínima de um parque é de 25.000 ha, dos quais 10.000 ha, constituirão uma zona interdita.
Estes dois programas são reconhecidos pela Comissão Europeia porquanto fornecem uma base para a aplicação de boas práticas no conjunto da sua rede de área protegidas Natura 2000.
A Carta Europeia de Turismo Sustentável em Áreas Protegidas foi desenvolvida ao longo de cinco anos a partir da informação associada a 10 parques-piloto e objecto da reflexão de um grupo consultivo de 25 especialistas em turismo sustentável e representantes dos operadores de turismo.
Um dos objectivos da Carta é o de garantir que os parques criaram as estruturas e desenvolveram os processos adequados ao turismo sustentável. Requisito fundamental é que cada parque tenha uma estratégia de turismo sustentável e um plano de acção elaborado em estreita concertação com os actores locais relacionados com o turismo, conservação e os interesses da comunidade local.
Na primeira fase, em 2001, foram reconhecidos sete parques na sequência de um procedimento em que os candidatos para além de aderirem aos princípios da Carta elaboram um relatório sobre as medidas que implementaram o qual é avaliado por um técnico nomeado pelo Europarc que in loco inspecciona e dialoga com todas as partes interessadas.
Os Princípios para o Turismo Sustentável em Áreas Protegidas:
Proteger e valorizar o património natural e cultural da área protegida.
Providenciar aos visitantes uma experiência de qualidade durante a sua visita.
Proporcionar aos visitantes informação sobre as qualidades específicas da área protegida.
Estimular a oferta de produtos turísticos específicos que permitam a descoberta e a compreensão do meio natural e cultural da área protegida.
Assegurar que o turismo suporta e não reduz a qualidade de vida dos habitantes locais.
Aumentar o conhecimento sobre a área protegida e sobre os assuntos da sustentabilidade entre todos aqueles que estão envolvidos no turismo.
Aumentar os benefícios do turismo na economia local.
Monitorizar os fluxos de visitantes para reduzir os impactos negativos.
[1] http://www.europarc.org
[2] Em 1991 havia sido criado um grupo de trabalho na área do turismo sustentável com o objectivo de estudar esta actividade económica nas áreas protegidas.
Para além das agências de viagens, a Directiva Bolkestein, agora transposta pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, abrange outras actividades de relevo para o turismo como o rent-a-car, a animação turística/operadores marítimo-turísticos e os estabelecimentos de restauração e bebidas.
Os estabelecimentos que não tenham fins de prevenção da doença, terapêutica, reabilitação e manutenção da saúde, os quais se dedicam exclusivamente a finalidades estéticas, à beleza e ao relaxamento são excluídos da disciplina da actividade termal passando a ser considerados equipamentos de animação turística.
1) Introdução
O Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, vem estabelecer os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços e transpõe a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, vulgarmente conhecida por Directiva Bolkestein ou Directiva dos Serviços.
Embora uma boa parte do preambulo procure enquadrar o diploma legal no Programa do Governo, o sumário e o articulado revelam claramente o propósito dominante, ou seja, a transposição da Directiva Bolkestein (art.º 1.º/2).
O diploma tem como objectivo fundamental a fixação dos princípios e das regras necessárias para simplificar, no território nacional, o livre acesso e exercício à actividade de serviços (art.º 1.º/1) excluindo-se do seu âmbito as que sejam desenvolvidas com gratuitidade ou seja, apenas relevam as que tenham contrapartida económica (art.º 3.º/1).
2) Âmbito objectivo e subjectivo
A quem se aplicam estas normas (âmbito subjectivo) e a que situações (âmbito objectivo), são matérias reguladas respectivamente nos artigos 2.º e 3.º.
O âmbito subjectivo: prestadores de serviços estabelecidos em Portugal ou noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu sejam pessoas singulares ou colectivas.
No âmbito objectivo as actividades de serviços desenvolvidas com carácter remunerado e que sejam oferecidas ou desenvolvidas em Portugal. Com carácter exemplificativo – ou seja, o legislador limita-se a enumerar alguns exemplos mas existem outros – surge-nos no final do diploma um anexo com uma listagem de actividades. Algumas delas respeitam ao turismo, a saber:
Agências de viagens de turismo;
Aluguer de veículos automóveis sem condutor (rent-a-car);
Animação turística e de operadores marítimo-turísticos;
Operações turísticas de observação de cetáceos;
Restaurantes e bares (estabelecimentos de restauração ou de bebidas);
Por serviço entende-se qualquer actividade económica não assalariada – isto é, sem a natureza de contrato de trabalho subordinado, o qual é desenvolvido sob autoridade e direcção de outrem – prestada normalmente mediante remuneração, remetendo-se expressamente para o art.º 57.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) (art.º 3.º/2).
Existem, porém, serviços aos quais não é aplicável o diploma, que se encontram excluídos do seu âmbito de aplicação (art.º 3.º/3):
Os serviços financeiros;
Os serviços e as redes de comunicações electrónicas;
Os serviços no domínio dos transportes e de navegação marítima e aérea, incluindo os serviços portuários e aeroportuários, na condição de estarem abrangidos pelo âmbito do título VI do TFUE;
Os serviços de empresas ou agências de trabalho temporário;
Os serviços de cuidados de saúde;
As actividades cinematográficas, de rádio e audiovisuais,
As actividades de jogo a dinheiro;
Os serviços sociais no sector da habitação, da assistência à infância e serviços dispensados às famílias necessitadas;
Os serviços de segurança privada;
Os serviços prestados por qualquer entidade no exercício de autoridade pública de harmonia com o art.º 51.º do TFUE;
Os serviços prestados por notários.
3) O livre acesso e exercício das actividades de serviços
O princípio fundamental fixado no art.º 49.º do Tratado de Roma no qual se determina que as restrições à livre prestação de serviços na Comunidade serão proibidas relativamente aos nacionais dos Estados membros estabelecidos num Estado da Comunidade que não seja o do destinatário da prestação surge-nos agora no art.º 4.º, que consagra igualmente a liberdade de estabelecimento.
De harmonia com estes dois estruturantes princípios os prestadores de serviços – quer as pessoas singulares ou colectivas nacionais quer as sedeadas noutro Estado membro - podem livremente estabelecer-se e exercer a sua actividade em território português, designadamente através da criação de sociedades, sucursais, filiais, agências ou escritórios fazendo-o em regra sem necessidade de qualquer permissão administrativa ou até de uma mera comunicação prévia. No entanto apesar da regra ser a desnecessidade de permissão administrativa ou comunicação prévia consagram-se algumas excepções no capítulo III (artigos 8.º a 18.º) as quais se traduzem um duplo condicionalismo: situações em que lei preveja tal permissão administrativa e a mesma possa ser estabelecida (art.º 4.º/1).
O conceito de estabelecimento é fixado no n.º 2 do art.º 4.º: o exercício efectivo pelo prestador de uma actividade económica não assalariada de harmonia com o art.º 49.º do TFUE ou a constituição e gestão de empresas – sobretudo sociedades comerciais – por tempo indeterminado utilizando uma infra-estrutura estável a partir da qual a prestação de serviços é efectivamente assegurada.
Para assegurar as liberdades fundamentais de estabelecimento e prestação de serviços impõe-se a simplificação administrativa, matéria que figura no capítulo II (artigos 5.º a 7.º).
4) Simplificação administrativa. O balcão único dos serviços
O art.º 5º impõe a regra da redução ao mínimo indispensável dos encargos sobre os prestadores de serviços dos procedimentos administrativos que o diploma contemple bem como de documentos ou actos que tenham de praticar ou enviar às autoridades. Assim, todos os pedidos, comunicações e notificações entre os prestadores de serviços e as autoridades administrativas impõe-se que sejam realizadas através do balcão único electrónico.
A criação do balcão único dos serviços (art.º 6.º) associada à desmaterialização de procedimentos constitui uma das medidas mais emblemáticas visando a simplificação e a desburocratização facilitando a vida às pessoas e às empresas prestadoras de serviços. Permite a qualquer prestador ou destinatário de serviços de todos os Estados o acesso por via electrónica às competentes autoridades administrativas. Deste modo, todos os pedidos, comunicações e notificações entre os prestadores de serviços e outros intervenientes nos procedimentos, neste se incluindo as autoridades, devem poder ser efectuados por meios electrónicos e de forma centralizada.
Um vasto acervo informativo é disponibilizado aos prestadores e aos destinatários de serviços de todos os Estados informação, em pelo menos três línguas (português, inglês e castelhano) de forma clara, inequívoca e actualizada, a saber:
Os requisitos aplicáveis à prestação de serviços;
Os endereços e os contactos das competentes autoridades administrativas;
Os meios e as condições de acesso às bases de dados públicas v.g. registos e notariado;
Os meios de reacção judiciais ou extrajudiciais de resolução de litígios entre prestadores de serviços, entre as autoridades administrativas e os prestadores de serviços ou entre um prestador e o destinatário do serviço;
Os endereços e os contactos de quaisquer entidades que prestem assistência a prestadores ou a destinatários;
Lista exemplificativa dos documentos que as autoridades administrativas competentes aceitam em substituição dos documentos legalmente exigidos;
Lista dos documentos que devem ser apresentados sob a forma original, autêntica, autenticada, cópia ou tradução certificadas ou com reconhecimento de letra e assinatura, ou só de assinatura, fundamentada em imperiosa razão de interesse público;
Procura-se, por outro lado, facilitar a prova por documental relativa a um requisito para o acesso ou exercício da actividade através da aceitação de documentos que tenham uma finalidade equivalente ou que demonstrem a verificação do facto, independentemente de terem sido emitidos em Portugal ou noutro Estado membro (art.º 7.º). Neste último caso, em regra não pode ser exigida a apresentação sob a forma original, autêntica, autenticada ou cópia ou tradução certificadas. Existem, no entanto, algumas excepções como o reconhecimento das qualificações profissionais.
5) Situações em que se mantêm as licenças, autorizações, validações e outras permissões administrativas no acesso ou exercício da actividade de serviços
O capítulo III (artigos 8.º a 18.º) disciplina a matéria das permissões administrativas para acesso ou exercício das actividades de serviços – licenças, autorizações, validações, autenticações, certificações, actos emitidos na sequência
de comunicações prévias com prazo e registos – ou seja, situações em que uma actividade de serviços não pode ser prestada livremente ou através de uma mera comunicação prévia.
Estas situações que escapam à regra da liberdade de estabelecimento e livre prestação de serviços ficam, no entanto, sujeitas de harmonia com o n.º 3 do art.º 8.º a um exigente conjunto de princípios:
Princípio da legalidade;
Princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos;
Princípio da igualdade;
Princípio da proporcionalidade neste se incluindo os princípios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade stricto sensu;
Princípio da justiça;
Princípio da imparcialidade, incluindo a objectividade;
Princípio da boa-fé;
Princípio da colaboração da administração com os particulares, incluindo a publicidade;
Princípio da participação, incluindo a transparência;
Princípio da decisão;
Princípio da desburocratização e da eficiência, incluindo a simplicidade, celeridade e decisão final no mais curto prazo possível, clareza e transparência;
Princípio da gratuitidade, excepcionando-se os casos em que, atento o princípio da proporcionalidade, por lei, o prestador de serviços possa ser sujeito à cobrança de uma taxa pelo custo do procedimento;
Princípio do acesso à justiça.
Do art.º 9.º resulta, por outro lado, um apertado condicionalismo para o estabelecimento de uma permissão administrativa: 1.º) Que o objectivo não possa ser alcançado através de um meio administrativo menos restritivo; 2.º) Que as suas formalidades se encontrem clara e inequivocamente previstas na lei; 3.º) Absoluta indispensabilidade da permissão administrativa; 4.º) Justificação, de forma proporcional, por uma imperiosa razão de interesse público de harmonia com o n.º 1 do artigo 30.º.
Outro princípio importante é o da igualdade e não discriminação de prestadores de serviços, não podendo em conformidade estabelecer-se requisitos ou condições discriminatórias baseadas na nacionalidade, local de residência ou sede (art.º 10.º).
6) Exclusão de alguns estabelecimentos da actividade termal
No Capítulo VII alteram-se normas de alguns regimes sectoriais. Em primeiro lugar os estabelecimentos que não tenham fins de prevenção da doença, terapêutica, reabilitação e manutenção da saúde, os quais se dedicam exclusivamente a finalidades estéticas, à beleza e ao relaxamento. Opera-se a exclusão da disciplina da actividade termal (Decreto-Lei n.º 142/2004, de 11 de Junho) passando a ser considerados equipamentos de animação turística sendo-lhes aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de Maio.
Seguem-se o regulamento da actividade de observação de cetáceos nas águas de Portugal continental, regime jurídico da qualidade da água para consumo humano, regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, regime jurídico dos serviços de âmbito multimunicipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos e, por fim, o regime legal da incineração e co-incineração de resíduos.
Na passada sexta-feira, o presidente do Turismo de Portugal foi ouvido na Comissão Parlamentar dos Assuntos Económicos sobre o Caso Marsans, designadamente sobre a questão caução da agência. Na audição Luís Patrão admitiu que a actual legislação pode vir a ser revista no que toca à gestão das cauções e avançou que uma alternativa possível é a criação de um fundo de garantia, gerido por instituições financeiras ou seguradoras. Ao Turisver.com o jurista Carlos Torres, especialista na área do turismo, avança com sugestões para este fundo, em artigo que transcrevemos na íntegra.
“O fundo de garantia que o presidente do Turismo de Portugal vê com simpatia pode ser constituído com uma parte das taxas manifestamente desproporcionadas - cerca 12 500 € - que durante anos foram cobradas pelo organismo a que preside.
A aparente simpatia com que o Dr. Luís Patrão vê um fundo de garantia em substituição do actual sistema de cauções individuais, como parece decorrer da sua audição na Assembleia da República na passada sexta-feira, pode ser constituído com uma parte das taxas que o Turismo de Portugal vem cobrando pela constituição de agências de viagens e sucursais de operadores europeus ao abrigo da Portaria n.º 784/93, de 6 de Setembro.
Com efeito, na taxa, diferentemente do imposto, existe um nexo de reciprocidade, constituindo o pagamento de um serviço prestado pelo Estado tratando-se, por essa circunstância, de uma remuneração manifestamente desproporcionada dado o baixo custo administrativo da verificação formal dos requisitos de que depende a emissão de um alvará para o exercício da actividade das agências de viagens e turismo. A desproporção da verba auferida pelo Turismo de Portugal é acentuada pelo incumprimento da obrigação que impende sobre a autoridade turística nacional, desde 2007, da disponibilização no seu sítio da internet do registo das agências de viagens licenciadas.
A ponderação desta questão do custo desproporcionado, na primitiva versão da lei das agências de viagens terá levado, em 1997, à previsão de que uma parte da taxa fosse aplicada em instituições de apoio ao agente de viagens, intenção legislativa que inexplicavelmente nunca foi levada à prática.
Eis uma boa ocasião para o Estado devolver ao sector das agências de viagens uma verba muito significativa que ilegitimamente lhe cobrou. A quantificação é muito simples bastando verificar o número de alvarás que foram emitidos quer de agências de viagens nacionais quer de sucursais europeias."
O quadro de grande dificuldade das contas públicas e a circunstância das despesas dos turistas portugueses no estrangeiro representarem cerca de 2% do PIB tornam mais premente a necessidade de deslocar uma parte desses fluxos para o turismo interno.
Do ponto de vista dos governos nacionais, os fluxos de turistas para fora das suas fronteiras aumenta o consumo de bens e serviços estrangeiros. Constitui, assim, um entendimento pacífico que as importações do turismo, os recursos dispendidos por residentes nacionais no estrangeiro, afectam negativamente a balança de pagamentos (McIntosh/Goeldner, Tourism: Planning, Practices, Philosophies, 1984, pp. 405-6).
No entanto, como referem Mathieson/Wall (Tourism: Economic, Physical and Social Impacts, 1982, p. 57), no campo das políticas públicas e do planeamento do turismo, a atenção tem-se centrado fundamentalmente na avaliação do “grau em que o país atrai visitantes [estrangeiros] em detrimento da sua capacidade para persuadir os residentes a não viajarem para o estrangeiro”. Também os estudos dos impactos sociais e ambientais do turismo bem como dos condicionamentos aos fluxos turísticos têm sido realizados fundamentalmente na perspectiva do incoming.
As poucas abordagens relacionadas com as políticas governamentais que afectam os turistas nacionais que se deslocam ao estrangeiro centram-se na imposição de restrições, designadamente nas exigências de visto de saída, nas licenças restritivas para os serviços de viagens ao estrangeiro, nos limites ao acesso à moeda estrangeira e nos bens isentos de direitos de importação que podem trazer consigo (Edgell, International Tourism Policy, 1990, pp. 53-58). Um dos exemplos mais conhecidos de restrição ao outgoing é a China através da figura do destino turístico autorizado. No panorama nacional, o grande estudioso da matéria é Sancho Silva, destacando-se para além da publicação sob a égide da ANRET A Caracterização do Turismo Interno em Portugal, a sua tese de doutoramento aprovada recentemente na Universidade de Aveiro A visão holística do Turismo Interno e a sua modelação.
Na medida em que estas restrições provocam uma distorção nos fluxos turísticos e são um entrave ao crescimento da indústria, governantes e organizações internacionais têm advogado a sua limitação ou mesmo supressão.
Ao mais alto nível, o Governo poderia, desde a primeira hora, ter aderido ao repto do Presidente de passar férias em Portugal, não proferindo declarações contraditórias neste importante domínio (tal como refiro no artigo de Fátima Valente intitulado Passar férias onde?, Publituris de 11/6/2010, pág. 34, a actuação de Bernardo Trindade pareceu-me positiva contrastando com a menos feliz prestação de Vieira da Silva). David Cameron visando dar um exemplo do seu executivo em matéria de contenção de despesas, determinou que grande parte dos seus ministros – dentre os quais o do turismo, pasta que inovadoramente introduziu, retirando, assim, argumentos aos adversários da solução do ministério do turismo como característica do Terceiro Mundo – passassem a andar de metropolitano. José Sócrates, bem poderia anunciar com ar bem disposto, que tendo dialogado informalmente a esse propósito com os seus ministros e secretários de Estado, todos tinham manifestado o desejo de, sobretudo este ano, passarem as suas férias cá dentro, aproveitando ao máximo as nossas potencialidades turísticas e contribuindo, também eles, para o equilíbrio das nossas contas públicas. Bem o Presidente da República trazendo com grande sentido de oportunidade o turismo interno para a agenda política, mal o Governo, porque não aproveitou, como lhe competia, a onda com a excepção do SET.
Aliás, nessa linha de contenção dos recursos públicos, os nossos deputados, embora não tão ousados no corte de despesa como o governo britânico, passam a viajar em classe económica nos percursos que não excedam três horas e trinta minutos. Excelente exemplo o de Jaime Gama, declarando que apesar da excepção para o presidente da Assembleia República também ele viajará em económica, contrastando com as declarações de José Lello do desprestígio de viajar lá atrás.
Não basta dizer que o balanço entre receitas dos turistas que nos visitam (doze milhões) e despesas realizadas pelos portugueses (um milhão) nas suas deslocações ao estrangeiro é positivo. Era o que faltava que não fosse, já que Portugal tem no turismo uma das suas principais actividades económicas. No entanto, quando se analisa o peso dessas despesas no PIB constata-se que nos Estados Unidos situam-se em 0,8% do PIB enquanto que em Portugal rondam os 2%, aproximando-se, assim, de países muito mais ricos e desenvolvidos como a Alemanha.
Notas finais:
Duas sugestões em matéria de livros: a primeira, Residential Tourism: (De)Constructing Paradise de Mason R. McWatters. A segunda uma obra nacional, Turismo de Nichos: motivações, produtos, territórios, do Centro de Estudos Geográficos da Universidade de Lisboa, que tem tido um papel muito activo no campo do turismo quer ao nível de conferências quer num programa de doutoramento em turismo, que em parceria com a ESHTE, já vai na 2ª edição. A publicação reúne textos de especialistas altamente qualificados do ponto de vista académico, designadamente Carminda Cavaco, José Manuel Simões, Carlos Ferreira, Joana Neves, Fernando Moreira e Ana Inácio. Gostei particularmente neste panorama de académicos do texto de Humberto Ferreira intitulado Turismo de cruzeiros. Ousar navegar: experiência irresistível. Conheço-o muito mal pessoalmente – jantámos juntos uma única vez, há muitos anos, em Macau – mas acompanho com grande interesse as suas crónicas neste jornal. É o grande especialista, entre nós, da relação do turismo com o mar, reflectindo frequentemente sobre o futuro do turismo português avançando sugestões precisas. Um caso singular de conhecimento e capacidade visionária.
In Publituris nº 1128, de 16 de Julho de 2010, pág. 4