O Decreto-Lei nº 191/2009, de 17 de Agosto, vem estabelecer, de harmonia com o sumário oficial, as bases das políticas públicas de turismo e definir os instrumentos para a respectiva execução dando, assim, cumprimento a uma das medidas de maior destaque no Programa do XVII Governo Constitucional, a publicação de uma Lei de Bases do Turismo.
Do preâmbulo resulta que o turismo foi assumido pelo actual executivo como uma área de intervenção prioritária, constata-se o seu significativo peso no PIB (aproximadamente 11%) e a sua capacidade de gerar mais de meio milhão de postos de trabalho e melhorar a qualidade de vida dos portugueses.
Enfatiza-se o princípio da sustentabilidade, com expressa alusão à tripla vertente ambiental, económica e social que enforma o turismo (art.º 4º), reforçando a coesão territorial e a identidade nacional.
A transversalidade do sector, obrigando à articulação e envolvimento harmonizado de todas as políticas sectoriais que o influenciam (art.º 5º), a competitividade abarcando aspectos de ordenamento do território, regulação, simplificação de procedimentos, educação/formação, políticas fiscais e laborais (art.º 6º) e livre concorrência das suas empresas bem como a participação dos interessados na definição das políticas públicas do turismo completam o elenco de princípios gerais enunciados no preâmbulo.
As áreas prioritárias daquelas políticas surgem pela ordem seguinte: transportes e acessibilidades, maxime o transporte aéreo, a qualificação da oferta, a promoção, o ensino e formação profissional e a política fiscal.
Uma derradeira referência em sede preambular à competitividade dos agentes económicos, a qual é apontada como factor determinante do desenvolvimento do turismo.
No entanto nem todos os princípios gerais acima referidos têm depois desenvolvimento ao nível do articulado (art.º 3º).
Para além da explicitação dos princípios gerais o capítulo I (artigos 1º a 6º) comporta quatro definições (art.º 2º).
A de turismo: “o movimento temporário de pessoas para destinos distintos da sua residência habitual, por motivos de lazer, negócios ou outros, bem como as actividades económicas geradas e as facilidades criadas para satisfazer as suas necessidades”.
Recursos turísticos: “os bens que pelas suas características naturais, culturais ou recreativas tenham capacidade de motivar visita e fruição turísticas”.
Turista: “a pessoa que passa pelo menos uma noite num local que não seja o da residência habitual e a sua deslocação não tenha como motivação o exercício de actividade profissional remunerada no local visitado”.
E, finalmente, de utilizador de produtos e serviços turísticos, desde logo pela ausência de pernoitamento: “a pessoa que, não reunindo a qualidade de turista, utiliza serviços e facilidades turísticas”.
O Capítulo II (artigos 7º a 16º) é dedicado às políticas públicas.
Enquadra-se genericamente a política nacional de turismo (PNT) e enumeram-se os seus objectivos e meios, dedicando-se um preceito a aspectos que estão na génese do PENT (art.º 8º).
Surgem sete áreas de actuação da PNT (artigos 10º a 16º), a saber:
- qualificação da oferta de produtos e destinos turísticos nacionais;
- formação profissional e qualificação de recursos humanos;
- promoção turística;
- acessibilidades;
- apoio ao investimento, destacando-se as PMEs;
- informação turística;
- conhecimento e investigação.
Em vários passos do diploma, surge uma clara distinção entre o plano nacional, regional e local da administração pública do turismo português.
O Capítulo III (artigos 17º a 21º) é dedicado aos agentes do turismo, que se distinguem entre públicos e privados.
Os agentes públicos são o Secretário de Estado do Turismo, o Turismo de Portugal, I.P., as entidades regionais de turismo (áreas e pólos), DREs, CCDRs, o ICNB, as regiões autónomas e as autarquias locais (art.º 17º).
Tal como para os agentes públicos do turismo também para os privados (denominam-se fornecedores de produtos e serviços turísticos) é avançada uma enumeração exemplificativa: agências de viagens, empresas exploradoras de empreendimentos turísticos, rent-a-car, animação turística, estabelecimentos de restauração e bebidas, concessionárias de jogos, turismo social, transportadoras e entidades gestoras das infra-estruturas de transporte (art.º 18º).
Enumeram-se os direitos e deveres dos agentes privados (artigos 19º e 20º) e garante-se a participação das associações empresariais, sindicais e outras na definição das políticas públicas de turismo (art.º 21º).
Também os direitos e deveres dos turistas e utilizadores de serviços surgem contemplados (capítulo IV – artigos 22º e 23º), o financiamento e fiscalidade (capítulo V – artigos 24º e 25º) e a representação internacional (capítulo VI – art.º 26º).
Uma lei de Bases do Turismo comporta sempre aspectos técnico-políticos menos consensuais e a circunstância de por falta de tempo não ter sido aprovada pela Assembleia da República mas pelo Governo, acarreta como seria de esperar algumas limitações. No entanto, dado o período pré-eleitoral que vivemos, optei por uma abordagem generalista e acrítica do diploma.