terça-feira, 18 de agosto de 2009

Lei de Bases do Turismo: uma primeira abordagem


O Decreto-Lei nº 191/2009, de 17 de Agosto, vem estabelecer, de harmonia com o sumário oficial, as bases das políticas públicas de turismo e definir os instrumentos para a respectiva execução dando, assim, cumprimento a uma das medidas de maior destaque no Programa do XVII Governo Constitucional, a publicação de uma Lei de Bases do Turismo.


Do preâmbulo resulta que o turismo foi assumido pelo actual executivo como uma área de intervenção prioritária, constata-se o seu significativo peso no PIB (aproximadamente 11%) e a sua capacidade de gerar mais de meio milhão de postos de trabalho e melhorar a qualidade de vida dos portugueses.

Enfatiza-se o princípio da sustentabilidade, com expressa alusão à tripla vertente ambiental, económica e social que enforma o turismo (art.º 4º), reforçando a coesão territorial e a identidade nacional.

A transversalidade do sector, obrigando à articulação e envolvimento harmonizado de todas as políticas sectoriais que o influenciam (art.º 5º), a competitividade abarcando aspectos de ordenamento do território, regulação, simplificação de procedimentos, educação/formação, políticas fiscais e laborais (art.º 6º) e livre concorrência das suas empresas bem como a participação dos interessados na definição das políticas públicas do turismo completam o elenco de princípios gerais enunciados no preâmbulo.

As áreas prioritárias daquelas políticas surgem pela ordem seguinte: transportes e acessibilidades, maxime o transporte aéreo, a qualificação da oferta, a promoção, o ensino e formação profissional e a política fiscal.

Uma derradeira referência em sede preambular à competitividade dos agentes económicos, a qual é apontada como factor determinante do desenvolvimento do turismo.

No entanto nem todos os princípios gerais acima referidos têm depois desenvolvimento ao nível do articulado (art.º 3º).

Para além da explicitação dos princípios gerais o capítulo I (artigos 1º a 6º) comporta quatro definições (art.º 2º).


A de turismo: “o movimento temporário de pessoas para destinos distintos da sua residência habitual, por motivos de lazer, negócios ou outros, bem como as actividades económicas geradas e as facilidades criadas para satisfazer as suas necessidades”.

Recursos turísticos: “os bens que pelas suas características naturais, culturais ou recreativas tenham capacidade de motivar visita e fruição turísticas”.

Turista: “a pessoa que passa pelo menos uma noite num local que não seja o da residência habitual e a sua deslocação não tenha como motivação o exercício de actividade profissional remunerada no local visitado”.

E, finalmente, de utilizador de produtos e serviços turísticos, desde logo pela ausência de pernoitamento: “a pessoa que, não reunindo a qualidade de turista, utiliza serviços e facilidades turísticas”.

O Capítulo II (artigos 7º a 16º) é dedicado às políticas públicas.

Enquadra-se genericamente a política nacional de turismo (PNT) e enumeram-se os seus objectivos e meios, dedicando-se um preceito a aspectos que estão na génese do PENT (art.º 8º).


Surgem sete áreas de actuação da PNT (artigos 10º a 16º), a saber:
- qualificação da oferta de produtos e destinos turísticos nacionais;
- formação profissional e qualificação de recursos humanos;
- promoção turística;
- acessibilidades;
- apoio ao investimento, destacando-se as PMEs;
- informação turística;
- conhecimento e investigação.

Em vários passos do diploma, surge uma clara distinção entre o plano nacional, regional e local da administração pública do turismo português.

O Capítulo III (artigos 17º a 21º) é dedicado aos agentes do turismo, que se distinguem entre públicos e privados.

Os agentes públicos são o Secretário de Estado do Turismo, o Turismo de Portugal, I.P., as entidades regionais de turismo (áreas e pólos), DREs, CCDRs, o ICNB, as regiões autónomas e as autarquias locais (art.º 17º).

Tal como para os agentes públicos do turismo também para os privados (denominam-se fornecedores de produtos e serviços turísticos) é avançada uma enumeração exemplificativa: agências de viagens, empresas exploradoras de empreendimentos turísticos, rent-a-car, animação turística, estabelecimentos de restauração e bebidas, concessionárias de jogos, turismo social, transportadoras e entidades gestoras das infra-estruturas de transporte (art.º 18º).

Enumeram-se os direitos e deveres dos agentes privados (artigos 19º e 20º) e garante-se a participação das associações empresariais, sindicais e outras na definição das políticas públicas de turismo (art.º 21º).

Também os direitos e deveres dos turistas e utilizadores de serviços surgem contemplados (capítulo IV – artigos 22º e 23º), o financiamento e fiscalidade (capítulo V – artigos 24º e 25º) e a representação internacional (capítulo VI – art.º 26º).

Uma lei de Bases do Turismo comporta sempre aspectos técnico-políticos menos consensuais e a circunstância de por falta de tempo não ter sido aprovada pela Assembleia da República mas pelo Governo, acarreta como seria de esperar algumas limitações. No entanto, dado o período pré-eleitoral que vivemos, optei por uma abordagem generalista e acrítica do diploma.

segunda-feira, 17 de agosto de 2009

A decisão do Tribunal Constitucional e a Reabilitação Urbana: um passo em frente na política de cidades


O Presidente da República solicitou ao Tribunal Constitucional a fiscalização do regime jurídico da reabilitação urbana, constante de uma autorização legislativa aprovada pelo Parlamento.

A principal dúvida da Presidência da República decorria da norma que consagra a possibilidade de venda forçada das casas em hasta pública, quando os proprietários não cumpram, no prazo previsto, as ordens de reabilitação considerando-a “susceptível de violar o direito de propriedade privada consagrado na Constituição”, um pouco na linha das interrogações de compatibilidade constitucional suscitadas pela Associação Lisbonense de Proprietários.

O Governo contrapunha que os direitos dos proprietários estão acautelados, pela circunstância de serem indemnizados pelo valor de mercado. Para a eventualidade de ser apresentada, em hasta pública, uma proposta de valor inferior ao da avaliação, o Estado suportará a diferença.

A segunda norma que suscitou dúvidas ao Presidente da Republica, prende-se com a falta de atribuição aos arrendatários, em certas situações, de uma justa indemnização por medidas urbanísticas de efeitos retroactivos.

De harmonia com a informação da Lusa, o Tribunal Constitucional considerou ontem que as duas normas que lhe tinham sido enviadas para fiscalização preventiva pelo Presidente da República não contrariam a Constituição da República.

"O sentido da decisão é que o Tribunal não considerou que nenhuma das normas em causa fosse inconstitucional (...) não há nenhuma desconformidade entre as normas apresentadas e a Constituição", declarou o presidente do Tribunal Constitucional, Rui Moura Ramos, nas suas declarações aos jornalistas, após a leitura do acórdão.

Segundo a relatora do acórdão, a juíza Maria Lúcia Amaral, a decisão foi tomada por unanimidade.

João Ferrão fica, assim, para a (boa) história da governação socialista. Trabalho discreto mas de grande profundidade e consistência técnico-política. Um exemplo a seguir...

Com efeito, não podemos continuar a assistir à degradação urbanística das nossas cidades, designadamente dos seus centros: os portugueses que lá habitam e os turistas que nos visitam merecem melhor.

O Decreto n.º 343/x da Assembleia da República autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico da reabilitação urbana e a proceder à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto (regime jurídico das obras em prédios arrendados).

O objecto da autorização legislativa é, em primeiro lugar, o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana e dos edifícios nestas situados. Complementarmente, abrange o regime de denúncia ou suspensão do contrato de arrendamento para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos e da subsequente actualização de rendas decorrente de obras com o escopo da reabilitação (art.º 1º).

No art.º 2º enunciam-se os pilares da reabilitação urbana. Uma breve panorâmica dos mais significativos:

A definição das atribuições e as competências das autarquias locais para a promover em áreas do território municipal, delimitando as áreas de reabilitação urbana e da gestão e execução das respectivas operações.

Um aspecto importante é a consagração de um dever que incide sobre os proprietários de edifícios ou fracções compreendendo as obras necessárias à manutenção ou reposição da sua segurança, salubridade e arranjo estético. Nesta linha, permite-se ainda o estabelecimento de obrigações dos proprietários relativamente aos imóveis a reabilitar no âmbito das operações de reabilitação urbana, designadamente quanto às acções de reabilitação e inerentes prazos.

Segue-se a possibilidade de se consagrarem regras especiais em matéria de controlo urbanístico prévio de operações urbanísticas bem como a criação de regimes especiais de tributação do património em áreas de reabilitação urbana, incluindo benefícios fiscais.

Permite-se ainda a fixação de regras especiais de financiamento das operações de reabilitação urbana, definem-se as condições em que entidades empresariais podem ser encarregadas da promoção, coordenação e execução os instrumentos de programação a utilizar em sede de reabilitação urbana e permite-se a fixação de regras especiais em matéria de planeamento urbanístico.

Prevê-se a consagração de instrumentos específicos de política urbanística, exemplificando-se com a expropriação, venda ou arrendamento forçado, e constituição de servidões, naquelas situações em que os proprietários não cumpram o dever de reabilitação dos seus edifícios ou fracções.

Mais especificamente, permite-se o estabelecimento de um regime de venda forçada ou de expropriação de edifício ou fracção, se o proprietário violar a obrigação de reabilitar ou alegar que não pode ou não quer realizar as obras e trabalhos necessários.

Outra das inovações consiste num regime de arrendamento forçado, na eventualidade de o proprietário, num prazo razoável, não proceder ao ressarcimento integral das despesas suportadas pela entidade gestora com obras coercivas e um direito legal de preferência nas transacções onerosas de imóveis localizados em áreas de reabilitação urbana.

Em sede arrendatícia prevê-se que o senhorio que pretenda realizar obras de remodelação ou restauro profundos – enumeram-se exemplificativamente as de conservação, reconstrução e demolição – disporá da faculdade de denunciar o contrato de arrendamento ou suspender a sua execução pelo período em que decorrerem.

Por outro lado, não haverá lugar a indemnização ou realojamento pela denúncia do contrato de arrendamento naquelas situações em que a demolição se imponha em razão da degradação do prédio, a qual tecnicamente obste à reabilitação e seja geradora de risco para os seus ocupantes ou decorra de plano municipal de ordenamento do território.

A suspensão do vínculo arrendatício durante o período de decurso das obras de remodelação ou restauro profundos onera o senhorio com o dever de assegurar o realojamento do arrendatário durante esse espaço de tempo permitindo, em contrapartida, a actualização da renda.

A autorização legislativa tem um prazo de duração de 120 dias (art.º 3º).

14 de Agosto de 2009

quarta-feira, 12 de agosto de 2009

O Turismo no Programa Eleitoral do PCP às Legislativas 2009


As propostas do Partido Comunista Português especificamente para o turismo figuram no seguinte excerto:


“Uma actividade turística, importante factor de dinamização económica (em particular do mercado interno) e componente de coesão, que deve garantir a competitividade e viabilidade económica dos destinos e empresas nacionais, exige o acesso de mais amplas camadas sociais inseparável da elevação das condições de vida, o combate à sazonabilidade e à diversificação dos mercados emissores, a salvaguarda e valorização do património natural e cultural, a afirmação das regiões de turismo enquanto entidades ligadas ao poder local e regional.”.

Complementarmente o turismo surge ainda na sua ligação com a actividade agrícola, em dois passos :

O primeiro relativo ao “desenvolvimento rural e a promoção do agro-turismo”.

O segundo: “Outra política agrícola que tenha como eixo central, a par da racionalização fundiária pelo livre associativismo no Norte e Centro, a realização de uma profunda alteração fundiária que concretize, nas actuais condições, uma reforma agrária nos campos do Sul que liquide a propriedade latifundiária, o condicionamento legal do acesso à terra pelo capital estrangeiro, o combate à especulação imobiliária «turística» e o aproveitamento das potencialidades agrícolas de Alqueva.”