segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

A Vida é Bela pode ameaçar Fundo de Garantia

Patrícia Afonso 
pafonso@publituris.pt 


Registada como uma agência de viagens, os consumidores que não virem o dinheiro reembolsado podem vir a activar o Fundo de Garantia da LAVT 

Ao princípio não o aparentava. Aliás, pouco ou nada deixava transparecer que, afinal, os problemas em torno da empresa A Vida é Bela seriam, na verdade, os advindos da suspensão da actividade de uma agência de viagens, com direito a registo no Registo Nacional das Agências de Viagem e Turismo (RNAVT) e a contribuição para o Fundo de Garantia, de acordo com os dados disponíveis no site do Turismo de Portugal (TP). Já são 1.200 as reclamações recebidas pela DECO. Um número que deve aumentar, a julgar pelo ritmo a que as mesmas aparecem. 

A Publituris foi investigar e dá a conhecer neste artigo as implicações que, afinal, a suspensão de actividade da empresa de ‘venda de experiências’ de António Quina pode ter neste sector. 

Oficialmente, a Associação Portuguesa de Agências de Viagem e Turismo (APAVT) não tomou qualquer posição relativamente a este assunto, afirmando, apenas, “que há um processo a decorrer contra A Vida é Bela de acordo com os estatutos da associação.” O que pode culminar na expulsão da empresa, segundo os mesmos. No entanto, ao que a Publituris sabe, o departamento jurídico da APAVT aconselhou as agências a reembolsar os clientes que adquiriram produtos A Vida é Bela nas suas lojas, responsabilizando estas pelo cumprimento da reserva aos olhos do cliente. 

Para esclarecer estas questões, a Publituris contactou Carlos Torres, advogado especializado em Turismo, que frisou o facto de o Fundo de Garantia contemplado pela LAVT servir apenas para proteger os consumidores finais e deu conta de “três enquadramentos possíveis”. 

O primeiro, segundo o causídico, respeita à “venda nas grandes superfícies comerciais, como é o caso da FNAC. Se o pacote de experiências estiver dentro do prazo de validade, o adquirente pode, segundo a Lei de Defesa do Consumidor, reclamar a sua substituição, a redução do preço ou a resolução do contrato. Aparentemente é o que tem estado a ser feito de harmonia com declarações públicas do responsável da marca.” Num segundo caso, Carlos Torres analisa a “comercialização através da rede de agências de viagens.” Neste, “a exposição ao produto não será muito significativa e as agências de viagens que comercializavam os pacotes optaram, ao que julgo saber, por indemnizar os consumidores. Apesar de a isso não estarem obrigadas por se aplicar no caso uma norma especial da Lei das Agências de Viagens, que quando actuarem como meras intermediárias apenas são responsáveis pela correcta emissão dos títulos de alojamento e transporte”. 

Por último, o advogado fala na venda directa, “presencialmente ou online aos consumidores pela Maritz, empresa que se encontra inscrita no RNAVT. Nesta situação, a indemnização aos consumidores será suportada pelo Fundo de Garantia até um milhão de euros, porquanto a empresa realizou recentemente a primeira contribuição de 350 euros. Já a FNAC ou qualquer outro vendedor não poderão beneficiar do Fundo, que apenas protege os consumidores”. A propósito desta possibilidade, Carlos Torres comenta que “são situações como esta última que tornam o Fundo de Garantia Solidário como uma verdadeira bomba relógio no sector. Apesar dos sucessivos avisos, a Secretária de Estado do Turismo e associação do sector persistem na defesa desta anormalidade legislativa, tendo recentemente conduzido a uma alteração na posição do PSD que, em conjunto com toda a oposição (PS, PCP, Verdes e BE), permitiria corrigir a situação.”. 

DECO analisa “panorama real” 

 Já a DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor disse estar a “estudar” este caso. A jurista Ana Tapadinhas, em declarações à Publituris, indicou que a entidade já contabilizou as 1.200 queixas, quer por telefone, quer por escrito, desde meados de Novembro, quando a empresa suspendeu a actividade. “Desde 14 de Novembro que estamos a receber um volume elevado de reclamações e estamos a apurar o panorama real da empresa. Sabemos que está registada como uma agência de viagens, mas estamos a analisar as queixas no sentido de recolher mais informação, tendo em vista, mais uma vez, o aconselhamento aos consumidores em determinados procedimentos; assim como perceber em que medida é que actuava como agente de viagens”, revelou a jurista. 

“Neste momento estamos a analisar todas as reclamações e a desenvolver todos os esforços para minimizar os prejuízos dos consumidores”, frisou, explicando que, “desde o início da divulgação [de suspensão de actividade da empresa a vida é bela] que, de imediato, disponibilizámos informação no nosso site para resolver este assunto, nomeadamente toda a documentação necessária ao consumidor para apresentar junto da referida empresa e dos distribuidores, no sentido de prestar o devido esclarecimento sobre que procedimentos devem adoptar”. 

A DECO espera ter mais conclusões no início do mês de Dezembro, até “porque a maior parte dos vouchers tem como data de validade o dia 31 de Dezembro, embora saibamos que houve uma prorrogação do prazo, por parte da A Vida é Bela, até Março do próximo ano.” 

Sobre um eventual contacto com a empresa, Ana Tapadinhas disse não ter qualquer “feedback” por parte de A Vida é Bela, apesar das tentativas realizadas. “Logo que começámos a receber reclamações chamámos a empresa, de forma a ter um contacto privilegiado, e desde as últimas notícias que não temos conseguido estabelecer esse contacto”, concluiu. 

Publituris n.º 1230, de 30 de Novembro de 2012

sexta-feira, 16 de novembro de 2012

A segunda apreciação parlamentar da lei das agências de viagens: outra oportunidade perdida?

Tendo a primeira intervenção da Assembleia da República relativamente à Lei das Agências de Viagens (DL n.º 61/2011, de 6 de Maio) decorrido em Dezembro de 2011, desenvolve-se agora uma segunda intervenção deste órgão de soberania requerida pelo PCP e pelo PS no que respeita às alterações introduzidas pelo DL n.º 199/2012, de 24 de Agosto. Em 19 de Outubro último, a oposição manifestou-se em uníssono contra a injustiça gerada pelo carácter regressivo das contribuições para o fundo de garantia, ou seja, de as empresas de maior dimensão pagarem proporcionalmente muito menos que as PME’s e micro empresas, vivendo-se até momentos de alguma tensão parlamentar com o habitualmente muito sereno deputado João Ramos a acusar a maioria de não ter palavra

A Secretária de Estado do Turismo estribou a sua argumentação na concordância e aplauso da associação do sector e da sua enorme representatividade – 800 empresas – apontando para as galerias onde pontificavam os dirigentes associativos caucionando o inflamado discurso da governante. O PSD certamente em razão do difícil momento político e das perturbações da coligação governamental fez substituir na discussão o deputado Mendes Bota que se havia manifestado muito crítico relativamente à circunstância de as PME’s pagarem mais que as grandes organizações e à infeliz solução da solidariedade que rotulou de colectivista e potencialmente geradora de fraudes. Em comissão, no passado dia 29 de Outubro, já se tentou chumbar a iniciativa por forma a suprimir qualquer discussão extra parlamentar, designadamente a audição de um representativo conjunto de empresas que têm individualmente manifestado a sua discordância junto dos diferentes partidos. 

Não é porém no PSD em que vários deputados têm revelado o seu incómodo pela alteração da posição inicial que reside o obstáculo a uma alteração cirúrgica na Assembleia da República, mas à intransigência da governante e da associação empresarial do sector. Intervenção que permitiria limitar o enorme erro legislativo: a desigualdade das contribuições por um lado (introduzindo-se contribuições proporcionais à facturação em vez dos regressivos escalões) e a solidariedade por outro (através de limites individuais de responsabilidade em que cada empresa responde proporcionalmente à sua contribuição para o fundo). 

Em Dezembro de 2011, na primeira apreciação parlamentar, foram referidos dois aspectos fundamentais pela SET: 

1º) Não existia diferenciação em razão do volume de negócios, pelo que o esforço pedido às empresas mais pequenas é relativamente muito maior do que aquele que era exigido às empresas de maior dimensão. 

Ora, nas alterações recentes, a diferença agravou-se. Para além das judiciosas considerações de Ana Mendes Godinho no Publituris de 5/10/2012, para as quais remeto, no acesso ao mercado pagam 2.500 € através da impropriamente denominada contribuição única e nas contribuições adicionais impostas pela solidariedade uma empresa que facture 50 milhões paga 30 € por milhão enquanto outra que facture 500.000 € paga proporcionalmente 700 €. 

2º) Destacou um problema muito grave no que toca à solidariedade do fundo, quando este baixar a um milhão de euros as empresas cumpridoras vão ser chamadas a contribuir novamente para o fundo. Isto pode ser uma distorção muito grave, voltou a salientar a SET. 

Este problema persiste insensatamente, bastando uma só empresa que tenha contribuído com 2.500 € provocar na sequência de uma fraude um milhão € de reembolsos aos consumidores. Por fim, outro contributo importante em sede parlamentar respeita à elevada taxa do alvará de aproximadamente 12.500 € suportada pelas empresas que poderia dispensar as contribuições anuais das PME’s até 2015. 

Aproveitando o título do romance de Jane Austen sensibilidade e bom senso precisam-se.

Publituris n.º 1229, de 16 Novembro de 2012

sexta-feira, 9 de novembro de 2012

Carlos Torres esclarece sobre "recusa de embarque" em companhia aérea

Neste artigo, o jurista Carlos Torres presta esclarecimento sobre a recusa de embarque, por parte de uma companhia aérea, na sequência de uma greve aeroportuária 

Companhia aérea: recusa de embarque na sequência de greve no aeroporto 
Regulamento (CE) n.º 261/2004 

Pela primeira vez, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) considera que a companhia aérea deverá compensar os seus passageiros em situações de “recusa de embarque” devido à greve dos funcionários do aeroporto (caso C-22/11) bem como nos trajectos sucessivos devido ao atraso primeiro voo (caso C-321/11). 

No primeiro caso (Finnair Oyj contra Timy Lassooy), o TJUE entende que a transportadora aérea é obrigada a indemnizar os passageiros quando a “recusa de embarque” é devida à reorganização dos voos após uma greve no aeroporto ocorrida dois dias antes. Esta interpretação apoia-se no objectivo prosseguido pelo Regulamento (CE) n.º 261/2004, de 11 de Fevereiro de 2004, de assegurar um elevado nível de protecção dos passageiros. 

Na realidade, com o objectivo de reduzir o elevado número de passageiros com “recusa de embarque” contra a sua vontade, foi introduzido em 2004 um novo regulamento que alarga a noção de “recusa de embarque” para todos os casos em que uma companhia aérea se recusa a transportar um passageiro. Daí que, limitar o conceito de “recusa de embarque” para casos de overbooking tem, na prática, o efeito de reduzir a protecção conferida aos passageiros, ao excluir protecção, mesmo que eles se encontram numa situação que, como no overbooking, não lhes é imputável, o que seria contrário à finalidade legislativa (ver também TJCE de 04 de Outubro de 2012, Notícias C-321/11, D. 2012. 2383). 

Além disso, o TJUE declarou que a ocorrência de circunstâncias extraordinárias, como uma greve, não pode justificar a “recusa de embarque” nem atenuar a obrigação da companhia aérea de indemnizar os passageiros a quem foi recusado o embarque. O TJUE considera que a “recusa de embarque”, neste caso, não pode ser equiparada aos casos previstos pelo Regulamento (CE) n.º 261/2004 (motivos de saúde, de segurança ou falta/inadequação de documentos de viagem) e que o motivo da recusa não é imputável ao passageiro. 

No entanto, o TJUE observa que esta conclusão não impede as transportadoras aéreas de pedirem uma indemnização a terceiros, maxime ao operador do aeroporto, que estão na origem da “recusa de embarque”. 

No segundo caso (Germán Cachafeiro e outro contra Ibéria), o TJUE entende que o referido Regulamento (CE) n.º 261/2004 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de “recusa de embarque” inclui a situação em que existe um único contrato de transporte com várias reservas em voos sucessivos, simultaneamente reservados, e em que uma das companhias aéreas nega embarcar alguns passageiros devido ao adiamento do primeiro voo incluído na reserva e pressupondo que esses passageiros não serão capazes de chegar a tempo para embarcar no segundo voo. 

Com efeito o primeiro voo havia sofrido um atraso de uma hora e vinte e cinco minutos. Prevendo que esse atraso levaria a que dois passageiros perdessem a sua ligação em Madrid, a Ibéria anulou os seus cartões de embarque para o segundo voo. Não obstante, uma vez chegados a Madrid os referidos passageiros apresentaram-se na porta de embarque em que a companhia procedia à última chamada, mas o pessoal da Ibéria impediu-os de embarcar pelo facto de os seus cartões de embarque terem sido anulados e os seus lugares terem sido atribuídos a outros passageiros. Daí terem que esperar pelo dia seguinte para viajarem para Santo Domingo noutro voo chegando ao destino final com 27 horas de atraso. 

A Ibéria accionada em Tribunal defendeu-se com o argumento que não estava em causa uma situação de “recusa de embarque” mas a perda do voo de ligação. O TJUE não acolheu tal fundamento enveredando pelo amplo conceito de “recusa de embarque”. 

[TJCE 18 de Outubro de 2012, Casos C-22/11 e C-321/11] 

Turisver on-line, de 9 de Novembro de 2012

sábado, 20 de outubro de 2012

LAVT volta ao Parlamento

Patrícia Afonso 
pafonso@publituris.pt 


É hoje que a Lei das Agências de Viagens e Turismo (LAVT) volta a estar sob “fogo”, desta feita em plenário, no Parlamento. A polémica parece não ter fim, com o PS e o PCP a pedirem a apreciação do decreto-lei 199/2012, publicado em Diário da República a 24 de Agosto, que aprovou as alterações ao regime que regula a actividade. 

A política 

 “O pedido de apreciação prende-se com o facto de não haver equidade na constituição do Fundo nem no seu reforço. Na constituição do Fundo, as agências contribuem com um valor fixo independentemente do seu volume de negócios. Para o reforço, claramente se verifica que, proporcionalmente, as agências com menores volumes são as que mais contribuem e que esse contributo é menor para aquelas que maior volume de negócios apresentam”, afirmou, à Publituris, o deputado João Ramos. Assim, o PCP vai apresentar as suas “propostas de alteração, que serão, depois, discutidas e votadas na Comissão Parlamentar de Economia”, concluiu. 

O PS, no texto da apreciação parlamentar, começa por explicar que, no início do mandato, o actual Governo afirmara que as alterações seriam “um balão de oxigénio para as micro, pequenas e médias empresas do sector.” Razão pela qual viu com “alguma surpresa” o último decreto-lei, “que apenas no preâmbulo consagra a preocupação com as ‘condições de escassez de financiamento’.” Os parlamentares avançaram com o pedido de apreciação por as modificações “ao invés de criarem as condições potenciadoras de sustentabilidade para as micro e pequenas empresas, antes pelo contrário, apontam para soluções que, claramente, lhe são prejudiciais, gerando, deste modo, desequilíbrios ao nível da concorrência.” Para os socialistas é “essencial” uma alteração “com vista, nomeadamente, a que sejam efectivamente diminuídos os valores exigidos às pequenas agências e que a contribuição a pagar pelas mesmas seja proporcional à efectiva facturação.” 

O PSD é claro na sua posição: “O actual Governo foi pronto em legislar sobre uma matéria que preocupava as agências de viagens e que o anterior Governo não soube dar solução. Ouvidas a APAVT e outras entidades, este Governo legislou com o sentido de dar mais garantias às agências de viagens e distribuindo de forma equitativa a comparticipação das mesmas relativamente ao respectivo FGVT. Actuámos visando a melhoria da situação das agências de viagens, protegendo-as mais com esta medida.” “Estranhamos, assim, o facto de nomeadamente o Partido Socialista estar insatisfeito com estas mesmas alterações e com a rapidez com que tentámos dar resposta a anos de atraso do anterior Governo sobre esta matéria”, comentou o deputado social-democrata Nuno Encarnação. 

Divergências no sector 

“A actual lei teve algumas melhorias, mas o que está em causa é a justiça do FGVT perante todas as agências de viagens e a questão da solidariedade do mesmo”, refere Paulo Mendes, director-geral da Airmet, sustentando que “quanto mais factura uma empresa, menor é a sua contribuição por cada euro facturado.” Deve, portanto, “ser analisado um modelo que limite a responsabilidade do fundo por empresa, porque corremos o risco de um operador ou grande grupo económico poder consumir todos os recursos do FGVT e depois as agências são obrigadas a pagar as reclamações de clientes de outras empresas.” 

Já Maria José Silva frisa que a lei foi bem recebida por “muitas das associadas” da RAVT. Para a CEO, já “basta” as empresas terem que lidar com a crise e a austeridade, que têm levado a uma queda nas viagens. “Não precisamos de mais perturbações, nem percebo, sequer, o porquê de levar ao Parlamento esta lei, a não ser, talvez, por razões políticas, que, obviamente, não comento; ou outras quaisquer que, certamente, não são ideia de agentes de viagens.” 

Por sua vez, Pedro Gordon, que fala a título pessoal, defende que a nova lei “corrigiu muitos erros e é mais conveniente.” O mesmo não acontece com o princípio da solidariedade, que “não é a forma ideal para garantir os direitos dos consumidores.” “O risco, agora, é que alguns players no mercado possam provocar defaults de elevados valores nas suas empresas sabendo que existe um fundo solidário que garante aos consumidores. Se isto acontecer, as agências que tiveram um comportamento correcto e ético vão ter que repor o dinheiro ao fundo de garantia solidário, para pagar as ilegalidades que outros cometeram, o que, obviamente, é injusto.” 

Para Carlos Torres, advogado especialista em Turismo, o principal aspecto nesta situação prende-se com o “eliminar a solidariedade. Como? Limitando a responsabilidade de cada agência de harmonia com a sua contribuição para o fundo, a qual deve ser proporcional à sua facturação.” 

Publituris n.º 1227, de 19 de Outubro de 2012 

quarta-feira, 10 de outubro de 2012

Um Conselho do Turismo para a efectiva auscultação dos cidadãos e empresas

Contrastando com o Estado Novo, em pleno século XXI e já decorridos 38 anos sobre a instituição de um regime democrático, não existe actualmente um órgão consultivo de base alargada em matéria de turismo em que participem empresas e cidadãos. Abundam as queixas de que a SET não ouve os interessados enquanto a governante manifesta publicamente o desejo de o sector privado “monitorizar” as suas políticas.

Através da Lei n.º 2082, de 4 de Junho de 1956 (Estatuto do Turismo) instituía-se o funcionamento junto da Presidência do Conselho de um órgão consultivo, o Conselho Nacional de Turismo. A sua composição constava da Base IV, competindo a presidência ao Ministro da Presidência, a vice-presidência ao SNI e como secretário o chefe dos serviços de turismo. Os vogais permanentes eram, na sua esmagadora maioria, representantes de entidades privadas: grémios da indústria hoteleira, transportes em automóveis, armadores da marinha mercante, agências de viagens e ainda CP, companhias portuguesas de aviação, sindicato dos guias-intérpretes e Automóvel Clube de Portugal. Acresciam dois representantes dos órgãos locais de turismo eleitos dentre si. 

Sendo Portugal um dos países da OCDE com maior peso do turismo no PIB, a efectiva participação dos cidadãos pressupõe a criação de um órgão consultivo de representação alargada, um Conselho Nacional do Turismo. A complexidade e o carácter transversal da actividade determinam um permanente envolvimento dos diferentes agentes económicos, não sendo actualmente possível criarem-se políticas do turismo verdadeiramente eficazes e que produzam transformações na sociedade que não sejam precedidas da auscultação e do envolvimento dos seus destinatários. Há, assim, que desenvolver e implementar novos modelos de gestão pública descentralizada que, simultaneamente, representem um substancial reforço da participação dos cidadãos das empresas e do associativismo. Um órgão do tipo Conselho Nacional do Turismo pode corporizar essa nova visão prospectiva e partilhada da administração pública do turismo pretendendo-se, entre outros aspectos, que o Conselho funcione como um verdadeiro fórum de reflexão e debate, no qual sejam analisadas e discutidas em profundidade as propostas de medidas governamentais com impacto no sector. 

Funcionando em Plenário ou em Secções especializadas deverá, sem se substituir aos órgãos instituídos, assumir um papel pró-activo podendo, observado determinado condicionalismo, apresentar propostas de medidas legislativas ou de outra natureza, as quais depois de debatidas internamente serão remetidas para as instâncias competentes. 

Como órgão meramente consultivo, as suas deliberações não têm carácter vinculativo, sem embargo da considerável autoridade que lhe advém da representação alargada do sector, devendo ser presidido pelo membro do Governo com a tutela do turismo incorporando um alargado número de conselheiros representativos dos diferentes sub-sectores. 

Para além das associações empresariais, sindicatos, estabelecimentos do ensino do turismo (superior e médio), grupos empresariais acima de determinado número de trabalhadores, representantes de PME’s, antigos governantes e altos quadros públicos e privados do turismo devem ter assento no órgão consultivo. 

No actual contexto de contenção da despesa pública e por forma a assegurar a sua longevidade não deverá gerar despesa pública significativa não dispondo de quadro próprio ou serviços, funcionando na directa dependência do órgão do Governo que tutela o turismo, o qual lhe assegurará os meios de funcionamento, designadamente o secretariado e as instalações destinadas à reunião dos seus membros. 

Publituris n.º 1226, de 5 de Outubro de 2012, pág. 8

Lei das Agências de Viagens volta ao Parlamento

4 de Outubro de 2012 por Ruben Obadia, Publituris 


O Partido Socialista e o Partido Comunista requereram a apreciação parlamentar das alterações à Lei das Agências de Viagens aprovadas pelo Decreto-Lei nº 199/2012, de 24 de Agosto. Contactado pela Publituris, Carlos Torres, advogado que tem assessorado a pool GEA / Airmet, salienta que a circunstância de muitas agências de viagens terem individualmente manifestado a sua posição de descontentamento junto dos representantes dos partidos políticos pesou na decisão dos parlamentares, apesar de a APAVT aplaudir a lei. “Com um trabalho cirúrgico na Assembleia da República é ainda possível corrigir as desigualdades que geraram grande descontentamento nas PME: as agências devem pagar proporcionalmente à sua facturação, introduzir-se limites individuais de responsabilidade proporcionais à contribuição para o fundo e as agências mais antigas dispensadas das contribuições anuais até 2015 já que não lhes foi devolvida a elevada taxa do alvará no montante de 12 500€”, destacou o jurista. As fortes críticas à solidariedade que o PSD já manifestou são outro importante aspecto a considerar segundo o advogado. Do seu ponto de vista a eliminação da solidariedade pelo perigo que comporta numa altura de tantas falências é precisamente o aspecto mais importante a corrigir pelo efeito dominó que pode ser devastador para o sector. 

Entretanto, na edição papel da Publituris, Ana Mendes Godinho assina um artigo de opinião demolidor sobre o mesmo tema: “Apesar de vivermos uma fase em que a escassez de financiamento é uma evidência, não se diminuiu significativamente o esforço exigido às pequenas e médias agências, optando-se por reduzir esse esforço principalmente quanto às empresas com maior volume de vendas. Fica a dúvida: lapso ou opção?”. O artigo completo poderá ser lido na edição de hoje…

quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Vitória de Pirro: ou de como uma vitória assim pode arruinar completamente o sector!


O título deste primeiro comentário às recentes alterações da Lei das Agências de Viagens (LAVT), introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 199/2012, de 24 de Agosto, inspira-se numa vitória obtida a alto preço, potencialmente acarretadora de prejuízos irreparáveis. Mais precisamente em 280 a.C. Pirro teria respondido a um indivíduo que lhe demonstrou alegria pelo desfecho da batalha que "uma outra vitória como esta o arruinaria completamente". 

É o caso desta vitória associativa, que admitindo, sem pestanejar, o colectivista mecanismo da solidariedade pode, do meu ponto de vista, causar ao sector prejuízos irreparáveis ao invés das falências que anuncia ter salvo. 

O processo legislativo foi acidentado, excessivamente moroso, tendo a Secretária de Estado do Turismo, face à progressiva contestação no sector associativo e nas entidades regionais de turismo, encontrado numa importante associação empresarial o confortável apoio de um presidente, que uma vez falhado o objectivo principal – criar um fundo gerido pela associação – foi incapaz de perceber os perigos da solidariedade, chegando ao ponto de a apoiar expressamente, enfatizando até essa inexplicável e arriscada opção. Por sinal, diametralmente oposta à que havia sido assumida publicamente aquando da publicação da lei (ver infra o excerto do Diário Económico). 

Na Assembleia da República perante as vozes críticas, PSD incluído, a governante invoca o apoio da associação, contribuindo o dirigente associativo para esse clima de concórdia mediante reiterados e invulgarmente intensos elogios à capacidade de diálogo da governante, às longas horas de trabalho profícuo, à paciência da governante para com os críticos, enfim um enternecedor desfiar de qualidades políticas. 

Recordo, no entanto, que a posição da associação empresarial era crítica do mecanismo da solidariedade como flui do seguinte excerto: “Para a associação que representa as agências de viagens e operadores turísticos, a forma de funcionamento deste Fundo de Garantia "abre a porta para que uma empresa possa ludibriar os seus clientes, recebendo verbas, que podem ser avultadas sabendo que todas as outras empresas do sector irão pagar os prejuízos causados". Para a APAVT, “um sistema de garantia voluntário não pode ser imposto, porque vai ao arrepio do mercado, mas pode e deve ser voluntário e saudavelmente adoptado pelas empresas." (Diário Económico, 12 de Maio de 2011). 

Feito este enquadramento – e importando sobretudo não perder de vista a questão central da solidariedade – partamos para a análise das alterações introduzidas. 

I) ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO-LEI N.º 199/2012, DE 24 DE AGOSTO 

ARTIGO 2.º - Revogado. Operava a distinção entre agências vendedoras e organizadoras/operadores turísticos, distinção que implicava sobretudo uma maior contribuição para o fundo de garantia por parte das segundas. 

É evidente que o art.º 2.º tinha falhas, para as quais alertei oportunamente, mas a sua revogação associada a uma grande vitória das agências de viagens é uma conclusão no mínimo excessiva e desfasada da realidade. Basta pensarmos que a Directiva n.º 90/314/CEE faz tal distinção – mantê-la-á certamente após a revisão atendendo ao seu carácter estrutural – e que o preceito, não obstante as falhas que apontei, estava na origem de uma diferente contribuição entre agências vendedoras e organizadoras/operadores turísticos. Na solução acabada de publicar não existe qualquer diferenciação, todas as empresas pagam o mesmo em termos de contribuição única (2.500 €) e quanto maior é a facturação menos pagam proporcionalmente em termos de contribuições adicionais impostas pelo carácter solidário do fundo. Corrige-se um erro mas incorre-se noutro maior… 

ARTIGO 3.º/3 – Encontra-se excluída do conceito de actividades próprias das agências de viagens e também do princípio da exclusividade a comercialização directa dos serviços prestados pelos empreendimentos turísticos e empresas transportadoras quando realizada por meios telemáticos ou internet

Existe, no entanto, uma maior amplitude da oferta directa quando realizada por meios telemáticos/internet – exclui-se tão somente a venda de viagens organizadas – já não se exigindo, como nas excepções ao princípio da exclusividade, que se trate de serviços próprios [art. 4.º/a)] podendo, assim, um hotel incluir no seu site excursões, transporte aéreo e outros serviços. 

Eliminaram-se agora as realidades declaradas de interesse para o turismo, entidades que prossigam atribuições públicas da promoção de Portugal ou das suas regiões enquanto destino turístico mesmo quando inscritas no RNAVT como figurava numa fase avançada dos trabalhos legislativos. 

Ver aditamento: ART.º 4.º Outras obrigações no âmbito do registo nacional das agências de viagens e turismo

ARTIGO 7.º/2/c) – Permite-se através de um aditamento na parte final que na inscrição no RNAVT se apresente uma garantia financeira em substituição do seguro de responsabilidade civil

ARTIGO 9.º – Revogação da alínea a) em que a situação de insolvência ou dissolução da agência de viagens, até agora um dos elementos informativos permanentemente disponíveis no RNAVT, conduz ao cancelamento imediato da inscrição

Correspondentemente o novo n.º 2 prevê o cancelamento imediato da inscrição no RNAVT em caso de declaração de insolvência (sem o respectivo plano aprovado) ou de dissolução de uma agência de viagens. 

Na mesma linha, o novo n.º 3 determina o cancelamento no RNAVT quando a agência de viagens não repuser os valores pagos pelo fundo aos respectivos clientes. 

Aparentemente o cancelamento da inscrição está associado ao desaparecimento imediato da informação relativa à agência de viagens falida ou que não repõe as verbas pagas aos consumidores que lesou, branqueando-se com a nova solução legislativa tais condutas, o que se me afigura contraproducente. 

ARTIGO 10.º – Inseriu-se no n.º 1 a expressão de forma ocasional e esporádica para o exercício da actividade das agências de viagens doutro Estado-membro da UE. 

Poderão surgir dúvidas relativamente à compatibilidade da alteração com o espírito de Bolkestein que não distingue entre exercício regular e esporádico, adensando as dúvidas anteriormente existentes pois dificilmente a garantia financeira consubstanciada no fundo de garantia poderá encontrar equivalente noutro Estado-membro. 

Revogou-se o n.º 2 porquanto o seu conteúdo foi incorporado no n.º 1 e o n.º 3 actualiza tão somente a remissão para os artigos. 

ARTIGO 11.º/1 – Foram eliminados os institutos públicos do regime especial relativo às instituições de economia social, uma regulamentação há muito vigente em que se destaca o requisito cumulativo de as viagens se realizarem de forma ocasional e esporádica, o que se verifica desde que não excedam cinco anuais. 

ARTIGO 31.º 

N.º 1 – Fixa-se o valor mínimo do fundo em 2 milhões de euros (o n.º 5 do art.º 32.º estabelecia a obrigatoriedade de as empresas retomarem o pagamento da contribuição anual quando o fundo ficasse com menos de 1 milhão e até perfazer 4 milhões). Os atributos da personalidade jurídica e autonomia patrimonial, administrativa e financeira bem como a mais que questionável solidariedade pelo incumprimento dos créditos dos consumidores já decorriam da lei e regulamentação anteriores. 

N.º 2 – Limita-se as consequências da solidariedade pela introdução de um limite máximo anual global de 1 milhão de euros. Um mero paliativo para responder aos críticos da solidariedade porquanto uma mega fraude esgota, num ápice, o limite anual global, podendo distribuir-se ao longo dos anos à medida que vão sendo proferidas as decisões dos tribunais. Privam-se, assim, os demais consumidores de obterem ressarcimento. 

Porque não consagrar limites individuais de responsabilidade das empresas ao invés de um limite de todo o sector, colocando as consequências da actuação fraudulenta e imprudente das agências falidas nas concorrentes que permanecem no mercado e que até podem ter sofrido as consequências da sua má gestão, designadamente através de uma política agressiva de preços? 

Quem vai responder por esta perigosa solução legislativa se uma agência on-line estrangeira perceber as fragilidades do nosso sistema inscrevendo-se no RNAVT, embora operando no seu país de destino, criando pacotes ou outros produtos turísticos apelativos com o intuito de se apropriar das verbas de algumas centenas ou milhares de consumidores em Portugal e nos diferentes Estados-membros? 

Recorde-se que o fundo de garantia protege os consumidores bem para além da matéria dos pacotes turísticos, um caso em que o legislador nacional ultrapassa largamente o que lhe é imposto pela Directiva n.º 90/314/CEE. Como salientou o principal partido do Governo numa das audições à Secretária de Estado Turismo na Assembleia da República, não há outro sector onde a protecção do consumidor vá tão longe, exemplificando com a banca ou seguros onde é bem menor. 

N.º 6 – As receitas do fundo são nele aplicadas. 

ARTIGO 32.º 

N.º 1 – Eliminada a distinção entre agências vendedoras e organizadoras/operadores turísticos que estava na origem de uma contribuição diferenciada para o fundo de garantia, a emenda é pior que o soneto por duas razões fundamentais: 

1ª) Para todas as agências, independentemente da sua dimensão, um dos requisitos para acederem ao mercado é o de pagarem uma contribuição única de 2.500 €, ou seja, uma grande organização que vai facturar dezenas de milhões de euros paga exactamente a mesma quantia que uma pequena empresa que pode nem sequer atingir um milhão de euros nos primeiros anos. Com a agravante do risco, como é historicamente demonstrado em Portugal e por essa Europa fora, ser sobretudo criado pelas grandes organizações. É neste nível que se têm defraudado os consumidores, despontando ultimamente os prestadores on-line. O que é normal e justo numa economia de mercado é o risco ser suportado pelas empresas que o criam. 

2ª) A própria designação de contribuição única é enganadora porquanto a solidariedade que enforma o fundo e a ausência de limites individuais de responsabilidade – uma agência on-line de um prestador de serviços que tenha falido noutro país reabre em Portugal e lesa consumidores nalguns milhões de euros – podem determinar contribuições adicionais como veremos mais à frente. Ou seja, um sistema permeável ou mesmo incentivador de mega fraudes que as empresas que sobreviverem vão pagar, porventura anualmente, através de contribuições adicionais. Numa conjuntura em que se somam falências de operadores e de companhias aéreas criam-se em Portugal condições ímpares para o exercício sem escrúpulos da actividade, uma espécie de paraíso para a fraude apelando aos melhores por esse mundo fora. A mensagem bem pode ser: compre à vontade pois se houver problemas lá estão as empresas portuguesas para ressarcir o consumidor lesado através do fundo de garantia. 

N.ºs 2 a 4 – A revogação destes números significa o abandono do critério mais consensual, o do pagamento anual proporcional à facturação [surgia, ainda que de forma mitigada no n.º 2/b)] e a sua substituição por um sistema de escalões em que o pagamento é mais gravoso para uma agência que facture 0,5 milhões de euros (paga 350 €, ou seja, proporcionalmente 700 € por milhão de facturação) enquanto uma que facture 50 milhões de euros paga 1.500 € (30 € por cada milhão facturado) como decorre do anexo I. Vinte e três vezes mais no primeiro caso! 

N.º 5 – Como se referiu, a contribuição única (2.500 €) é uma expressão enganadora pois, sempre que o valor do fundo seja inferior a 1 milhão de euros, são exigidas contribuições adicionais até que volte a atingir o seu valor mínimo que foi agora fixado em 2 milhões de euros. Pagamento proporcional à facturação como seria de elementar justiça? Não! Em função de escalões em que o primeiro (até 1 milhão de euros) paga proporcionalmente muito mais como se constata no exemplo que acabei de referir. 

N.º 6 – Fixa-se o prazo de 30 dias para o pagamento da contribuição adicional a contar da notificação da autoridade turística nacional. A IES deve ser facultada por forma a apurar-se o respectivo escalão. 

ARTIGO 33.º 

N.º 1 – Simples aditamento da expressão “em alternativa” o que já decorria sem dificuldade da hermenêutica do preceito. 

N.º 3 – O prazo para a agência de viagens repor as verbas pagas pelo fundo ao consumidor é encurtado de 60 para 30 dias. 

N.º 4 – Especificação do momento a partir do qual se conta o prazo de 30 dias para o consumidor apresentar o requerimento à comissão arbitral (termo da viagem, cancelamento da viagem imputável à agência, data do conhecimento da impossibilidade da sua realização por facto imputável à agência ou encerramento do estabelecimento). 

N.º 5 – Enumeram-se algumas situações em que o prazo anterior se considera observado, designadamente o preenchimento do livro do reclamações, a reclamação em simultâneo à agência de viagens e à autoridade turística nacional, à ASAE, aos centros de arbitragem de conflitos de consumo ou ao Provedor do Cliente. 

 N.º 6 – Previsão da criação de uma taxa que reverte para o Fundo como contrapartida da intervenção da comissão arbitral em moldes a definir em sede regulamentar. 

ARTIGO 35.º/5 – Possibilidade de o seguro de responsabilidade civil ser substituído por uma garantia financeira de harmonia com a Directiva Bolkestein

ARTIGO 39.º 

N.º 1/a) – Uma das situações em que a ASAE pode determinar a suspensão temporária da actividade e o encerramento temporário do estabelecimento é a da declaração de insolvência sem a aprovação do respectivo plano

Idem, al. f) – Aditamento relativo à não prestação da contribuição adicional que pode determinar a aplicação da medida cautelar pela ASAE de suspensão temporária da actividade e o encerramento temporário do estabelecimento. 

N.º 3 – Aditamento. Prevêem-se três situações em que a não observância no prazo de 30 dias determina o cancelamento automático da inscrição no RNAVT: 

- Não entrega à autoridade turística nacional do comprovativo de que as garantias (seguro de responsabilidade civil e contribuições adicionais para o fundo) se encontram em vigor. Aparentemente não se tomou em conta que uma das garantias é agora controlada pelo Turismo de Portugal, IP pelo que a norma deve ser objecto de interpretação restritiva confinando-se o dever ao seguro de responsabilidade civil; 
- A não reposição dos valores no fundo das verbas da sua responsabilidade; 
- A não prestação da contribuição adicional

ARTIGO 40.º/1/e) – Simples correcção formal. 

ARTIGO 42.º/2 – Em vez do site da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) a decisão de aplicação de sanções pode ser publicitada no site da ASAE. Alteração ligada à modificação do art.º 43.º. 

ARTIGO 43.º – A competência para aplicação de sanções previstas na LAVT passa da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) para a ASAE. 

ARTIGO 44.º – Mercê da eliminação da CACMEP os seus 10% do produto das coimas passam para a ASAE (anteriormente 30%, agora 40%) mantendo-se a percentagem do Estado (60%). Inovadoramente quando se tratar de violações relativamente ao fundo de garantia 10% revertem para este organismo. 

II) ARTIGO 5.º - DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA 

N.º 1 – As agências que se hajam inscrito no RNAVT após 5 de Junho de 2011 (data da entrada em vigor da actual LAVT) e que hajam subscrito o fundo de garantia – não se trata de uma opção, tiveram de o subscrever pois constitui, tal como o seguro de responsabilidade civil, um dos requisitos para a inscrição no RNAVT – é-lhes aplicável o novo regime de contribuição única (2.500 €) previsto no art.º 32.º/1. 

Prevê-se o reembolso da diferença, se existir, entre o valor da sua contribuição efectiva (2.500 € ou 5.000 € consoante se tratasse de agências vendedoras ou organizadoras e eventual contribuição anual de 0,1% do volume de negócios que hajam entretanto realizado). 

O n.º 1 é, assim, aplicável às agências que acederam ao mercado de harmonia com o novo quadro legal (mera comunicação prévia, segundo a Directiva Bolkestein tinham obrigatoriamente de subscrever o fundo). 

Para as que acederam ao mercado de harmonia com o regime anterior (licença /alvará) podiam optar entre conservarem até 5 de Junho de 2012 o sistema de caução (garantia bancária ou seguro-caução) – face ao atraso dos trabalhos legislativos assim permaneceram mais alguns meses – aplica-se o n.º 3 ou se subscreverem o fundo de garantia aplica-se o n.º 4. 

No exemplo de uma agência organizadora que facturou 50 milhões de euros, terá a receber 2.500 € (5.000 € da anterior contribuição inicial menos 2.500 € da actual contribuição única) mais 5.000 € da contribuição anual, se a tiver realizado entretanto (0,1% do volume de negócios do ano imediatamente anterior), ou seja, 7.500 €. 

Noutro exemplo relativo a uma agência vendedora que pagou 2.500 € de contribuição inicial, que é igual à actual contribuição única, nada tem a receber a esse título. Facturou por hipótese 1 milhão de euros e realizou entretanto a contribuição anual: recebe 1.000 € (0,1% do volume de negócios do ano imediatamente anterior). 

N.º 2 – Fixa-se um prazo máximo de 180 dias para a autoridade turística nacional proceder ao reembolso. 

N.º 3 – Para as agências de viagens constituídas de harmonia com a legislação anterior (sistema de licença/alvará) que mantiveram a caução, o sistema é diferente: a contribuição única de 2.500 € é substituída por contribuições anuais até 2015, ou seja, quatro pagamentos, devendo a primeira ocorrer nos 30 dias a contar da entrada em vigor do diploma. 

Não se prevê qualquer notificação do Turismo de Portugal, IP para o efeito, ao invés do que sucede para as contribuições adicionais (art.º 32.º/6). 

O montante da contribuição anual não é directamente proporcional ao volume de negócios mas é calculado em função dos cinco escalões constantes do quadro único que figura no anexo I do diploma. Como se referiu o quadro com cinco escalões serve também para o cálculo das contribuições adicionais quando o fundo em consequência dos pagamentos aos consumidores gerados por agências falidas dispuser de menos de 1 milhão de euros. 

No 1º escalão, as agências de viagens com prestações de serviços até 1 milhão de euros pagarão 4 contribuições anuais de 350 €, o que perfaz 1.400 €. 

No 2º escalão, as empresas com prestações de serviços superior a 1 e até 5 milhões de euros pagarão 4 contribuições anuais de 500 €, o que soma 2.000 €. 

No 3º escalão, as empresas com prestações de serviços superior a 5 e até 10 milhões de euros pagarão 4 contribuições anuais de 1.000 €, o que totaliza 4.000 €. 

No 4º escalão, as empresas com prestações de serviços superior a 10 e até 50 milhões de euros pagarão 4 contribuições anuais de 1.500 €, o que perfaz 6.000 €. 

Finalmente, no 5º e último escalão, as empresas com prestações de serviços superiores a 50 milhões de euros pagarão 4 contribuições anuais de 3.000 €, o que totaliza 12.000 €. 

Nos dois primeiros escalões, em que se situa o núcleo de empresas que de forma mais aguerrida se vem opondo ao mecanismo da solidariedade, existe um ganho de 1.100 € no 1º escalão (nos 4 anos pagam 1.400 €) e 500 € no 2º escalão (nos 4 anos pagam 2.000 €) comparativamente à impropriamente denominada contribuição única de 2.500 €. No entanto, os demais escalões pagam mais de 2 500 €, ou seja o 3º escalão paga nos 4 anos 4.000 €, o 4º escalão paga nesse mesmo período 6.000 € e, por fim, 0 5º escalão paga 12.000 €. 

É totalmente incompreensível esta solução pois, como vimos supra, quem haja contribuído para o fundo – obrigatoriamente porque acedeu ao mercado de harmonia com o novo regime de mera comunicação prévia ditado por Bolkestein – vê restituída uma importância significativa, caso já tenha realizado a contribuição anual de 0,1% do volume de negócios (nos exemplos acima referidos 5.000 € e 1.000 €) e, no mínimo, 2.500 € se se tratar de uma agência organizadora/operador turístico. 

Mas esquece-se totalmente o elevadíssimo valor de cerca de 12.500 € que as empresas já existentes em 5 de Junho de 2011 pagaram pelo alvará! Não havendo nexo de reciprocidade entre a prestação do serviço e o valor auferido pelo Estado nem tendo sido cumprido o comando legislativo de afectação ao sector de uma parte dessa taxa naturalmente que não se pode ignorar este importante aspecto. 

O presidente da APAVT é, como acaba de declarar, frontalmente contra as taxas turísticas que os municípios, designadamente o de Aveiro, pretendem implementar mas não tem um gesto mínimo de reivindicação face a esta iniquidade que afecta as agências de viagens licenciadas ao abrigo das anteriores leis do sector? 

Porque não se considerou uma das propostas avançadas na Assembleia da República de essa desproporcionada taxa do alvará cobrada ao longo de anos ser considerada como contribuição inicial? O que equivale a dizer, actualizando a proposta avançada em sede parlamentar, seriam as agências já existentes em 5 de Junho de 2011 dispensadas das quatro contribuições anuais até 2015. 

A autoridade turística nacional vai devolver verbas porventura significativas, diminuindo consequentemente a sustentabilidade do fundo, a empresas que acederem recentemente ao mercado, mas a lei não dispensa as contribuições anuais (a partir do 3º escalão superiores à contribuição única de 2.500 €) a empresas há muito existentes. Qual é a lógica que presidiu a esta solução? 

Pode contra-argumentar-se: quando o fundo atingir os 2 milhões de euros as empresas existentes deixam de pagar as contribuições anuais. Mas será que é minimamente expectável que isso suceda quando uma parte das verbas do fundo vai ser devolvida e a ausência de limites individuais de responsabilidade pode levar a que uma mega fraude consuma vários milhões de euros distribuídos ao longo dos anos por decisões dos tribunais, comissão arbitral e provedor do cliente? 

Nos exemplos acima referidos, a empresa de grande dimensão (agência organizadora/operador turístico) que acedeu ao mercado depois de 5 de Junho de 2011 e que facturou mais de 50 milhões de euros paga apenas a contribuição única de 2.500 € sendo-lhe devolvidos 2.500 € mais 5.000 € o que totaliza 7.500 €. O escalão 5 do anexo I, ou seja, o pagamento dos 3.000 € só lhe será exigido quando o fundo tiver menos de 1 milhão de euros. 

Uma empresa com a mesma facturação de mais de 50 milhões de euros se já existente em 5 de Junho de 2011, independentemente de ter mantido a caução ou realizado a contribuição inicial, vai pagar 12.000 € (5º escalão do anexo I). O que equivale a dizer que pela circunstância de se tratar de uma empresa existente no mercado há alguns anos paga mais 9.500 € (12.000 € das contribuições anuais menos 2.500 € da contribuição única) que uma organização constituída em Julho de 2011 o que somado à elevada taxa do alvará (12.500 €), que não é atendida a qualquer título, mostra a incongruência do sistema que dá um tratamento mais favorável às empresas recentemente constituídas em detrimento das já existentes há alguns anos. 

A prestação de serviços é apurada de harmonia com o anexo N da Declaração Anual de IVA – Regimes Especiais – IES (campo 15). 

De harmonia com as instruções fiscais os campos 15 a 18 “só devem ser preenchidos pelos sujeitos passivos que realizem operações sujeitas ao regime definido pelo Decreto-Lei n.º 221/85, de 3 de Julho (agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos), mas apenas quando estes actuem em nome próprio perante o cliente e recorram, para a realização dessas operações, a transmissões de bens ou a prestações de serviços efectuadas por terceiros. 

Todas as restantes operações, ainda que realizadas pelas agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos, devem ser inscritas nos quadros 03 e 04 do anexo L e ou do(s) anexo(s) M, dado que passam a cair no âmbito da disciplina geral do CIVA”. 

O campo 15 é reservado “ao montante das contraprestações obtidas, com IVA incluído, relativas aos serviços prestados no período a que se refere a declaração”. 

As tradicionais dificuldades na aplicação do regime especial do IVA são agora transportadas para esta sede. 

N.º 4 – Enquadra as empresas constituídas antes de 5 de Junho de 2011 (clássico sistema de licença/alvará) que hajam realizado a contribuição inicial de 2.500 € ou 5.000 €, consoante os casos, de forma opcional pois, como se referiu, poderiam ter mantido em vigor a caução. 

Se a contribuição inicial que realizaram para o fundo (2.500 € ou 5.000 €) for inferior ao valor devido, ou seja, às quatro prestações anuais de harmonia com o respectivo escalão do anexo I, devem contribuir com a diferença entre o valor efectivamente pago (contribuição inicial + contribuição anual de 0,1%) e a contribuição anual correspondente ao escalão multiplicado por quatro (número de anos até 2015). 

N.º 5 – Para as agências licenciadas que podendo manter a caução optaram pelo fundo de garantia determina-se o reembolso da diferença relativa às verbas que efectivamente contribuíram para o fundo (contribuição inicial e eventual contribuição anual) e o valor da contribuição decorrente do correspondente escalão constante no anexo I. 

Por exemplo: a agência na qualidade de organizadora realizou a contribuição inicial de 5.000 € enquadrando-se a sua facturação no 3° escalão (4 x 1.000 € = 4.000 €), deverá ser reembolsada em 1.000 €. 

Noutro exemplo, uma pequena agência na qualidade de vendedora realizou a contribuição inicial de 2.500 € e situando-se a sua facturação no 1º escalão (4 x 350 = 1.400 €), deverá ser reembolsada em 1.100 €. 

N.º 6 – Tal como para o pagamento, o reembolso deve ser efectuado pela autoridade turística nacional no prazo máximo de 180 dias. 

N.º 7 – A IES surge como o elemento que permite comprovar o volume de negócios e apurar o valor anual a pagar pelo que deve ser facultada pela agência de viagens à autoridade turística nacional. 

N.º 8 – Prevê a devolução da caução (bancária ou seguradora) pela autoridade turística nacional desde o momento em que a agência efectue a sua contribuição para o fundo. Pode questionar-se: na totalidade ou é suficiente a primeira prestação anual? Optando-se pela primeira hipótese ocorre um agravamento da posição das empresas porquanto duplicam os custos, ou seja, o pagamento do prémio anual à seguradora ou à banca mais a contribuição para o fundo. Parece mais de harmonia com o espírito legislativo a segunda hipótese. 

N.º 9 – Esclarece-se que às contribuições anuais podem acrescer as contribuições adicionais decorrentes da solidariedade (o fundo em consequência dos pagamentos aos consumidores de agências falidas fica com menos de 1 milhão de euros). 

N.º 10 – Manutenção do tradicional sistema da caução em que o cliente pode escolher accionar a garantia da agência organizadora ou da agência vendedora de harmonia o sistema de protecção decorrente da Directiva n.º 90/314/CEE. 

N.º 11 – A interpretação deste número é complexa. Podemos exemplificar com uma situação em que a caução de um operador turístico (por exemplo 250.000 €) não cobre o montante total da dívida (exemplo: 2 milhões de euros) e a agência solidariamente responsável – a agência que vende o pacote – já iniciou a sua contribuição para o fundo, seja através da actual contribuição única de 2.500 €, de anteriores contribuições iniciais de 2.500 ou 5.000 €, eventualmente acrescidas da contribuição anual de 0,1% (exclui-se a primeira contribuição anual segundo o correspondente escalão do anexo I porquanto de harmonia com o n.º 8 a caução é devolvida). 

O operador A com a caução de 250.000 € faliu, tendo algumas dezenas de clientes com prejuízos de 2 milhões de euros apresentado reclamação na comissão arbitral, provedor do cliente e acções nos tribunais contra as agências vendedoras B a Z que realizaram contribuições iniciais ou anuais segundo o anexo I. 

A opção dos consumidores pelas agências vendedoras B a Z abre as portas do fundo até 1 milhão de euros anuais (com efeito, os 2 milhões de euros de prejuízos não ficarão certamente decididos pelas três entidades no primeiro ano, sobretudo no caso dos tribunais). 

Com a agravante de os valores que foram pagos pelo fundo aos clientes das agências vendedoras B a Z devem ser repostos por estas agências (art.º 33.º/3). 

No referido exemplo a agência C com a facturação de 1 milhão de euros e com uma caução de 250.000 € realizou a contribuição inicial de 2.500 € e vendeu viagens do operador A no montante de 700.000 €, verba que foi restituída aos clientes. A agência C deverá repor 700.000 € no fundo (art.º 33.º/3) o que com elevada probabilidade determinará a sua insolvência. 

N.º 12 – O incumprimento de qualquer das obrigações de contribuição para o fundo constituem contra-ordenações punidas com coima de 2.500 € a 3.740 € no caso de pessoas singulares e de 15.000 a 30.000 € no que se refere às pessoas colectivas. 

III) ART.º 4.º – OUTRAS OBRIGAÇÕES NO ÂMBITO DO REGISTO NACIONAL DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO 

N.º 1 – Condiciona a inscrição no RNAVT – havendo que contribuir para o fundo de garantia e seguro de responsabilidade civil de harmonia com o art.º 6.º/1/a) e b) – dos estabelecimentos, iniciativas ou projectos declarados de interesse para o turismo (como será o caso de um campo de golfe, uma marina ou um estabelecimento de restauração e de bebidas) a comercialização por via telemática/internet de serviços em território nacional e de forma permanente. 

A comercialização dos serviços por via telemática/internet respeita a qualquer das actividades próprias das agências de viagens enumeradas no art.º 3.º/1. 

Não querendo inscrever-se no RNAVT terá de se associar – optando-se por uma formulação ampla “por qualquer forma” – a uma entidade nele inscrita que observe tais requisitos como é o caso paradigmático das agências de viagens. 

N.º 2 – Os estabelecimentos ou iniciativas declarados de interesse para o turismo identificadas no n.º anterior já existentes devem inscrever-se no RNAVT no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor das alterações à LAVT. 

N.º 3 – Aplica-se às entidades regionais de turismo, fazendo-se referência à necessidade de observarem, para além das normas de contratação pública, a comercialização dos serviços por meios telemáticos/internet desenvolver-se não directamente mas por intermédio da entidade inscrita no RNAVT que cumpra os requisitos de acesso à actividade de agência de viagens e turismo. 

A expressão é aparentemente redundante porquanto a inscrição no RNAVT depende da observância dos requisitos como a subscrição do fundo e a contratação do seguro de responsabilidade civil. 

IV) ENTRADA EM VIGOR DAS ALTERAÇÕES 

Embora no Anteprojecto estivessem previstos 30 dias após a publicação, o diploma acabado de publicar não tem qualquer disposição relativamente à data da sua entrada em vigor. 

Aplica-se nestas situações o art.º 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas) que fixa supletivamente o prazo de vacatio legis relativamente aos actos legislativos e outros actos de conteúdo genérico, designadamente os diplomas elaborados pelo Governo e pela Assembleia da República os quais entram em vigor no 5º dia após a publicação. 

O prazo conta-se a partir do dia imediato ao da sua disponibilização no sítio da internet gerido pela Imprensa Nacional – Casa da Moeda, S.A., ou seja, as alterações à Lei das Agências de Viagens entraram em vigor no dia 29 de Agosto de 2012. 

Sendo a vacatio legis que acabámos de referir fixada supletivamente, significa que o legislador podia ampliá-la mais ou menos acentuadamente, reduzi-la ou mesmo suprimi-la. No Anteprojecto, como se referiu, previam-se 30 dias o que se afigurava bem mais ajustado à situação. 

V) AS ALTERAÇÕES VIOLAM A RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 12/2012 

Suprimiu-se no diploma a referência à Resolução da Assembleia da República que até uma fase avançada dos trabalhos legislativos figurava no preâmbulo. Analisemos pois os aspectos constantes das alíneas a) a d), o que a Assembleia da República recomendava e a resposta dada pelo Governo: 

“Resolução da Assembleia da República n.º 12/2012 Recomenda ao Governo a alteração de normas do Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, que «Regula o acesso e exercício da atividade das agências de viagens e turismo». 

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que analise, através de grupo de trabalho criado para o efeito, no prazo de 60 dias: 

a) Se há uma justa repartição entre as pequenas e médias empresas (PME) e as empresas de maior dimensão no que concerne aos montantes a contribuir para o Fundo de Garantia de Viagens e Turismo (FGVT); e 
Resposta negativa: Todas contribuem com 2.500 € seja uma PME ou um grande grupo económico. Nas contribuições adicionais impostas pelo mecanismo da solidariedade quanto maior é a facturação a contribuição para o fundo de garantia é proporcionalmente menor

b) Se a criação deste Fundo é a melhor forma de assegurar os direitos e legítimas expectativas dos consumidores, bem como se a forma de gestão atualmente prevista é a mais adequada; 
Resposta negativa: A caução é preferível mas foi afastada sem qualquer reflexão com o argumento infundado que as empresas não estavam a conseguir a renovação, o que é falso

c) Se estão garantidas regras para um mercado verdadeiramente concorrencial, tendo em conta as especificidades do setor; e 
Não estão se as empresas numa economia de mercado em vez de responderem por si próprias pagam os erros ou fraudes das suas concorrentes. É o caso de prestadores on-line descredibilizando o mercado ao criarem situações de fraude como sucedeu recentemente em França e Espanha; 

d) Que envie à Assembleia da República, para apreciação, o relatório elaborado por esse grupo de trabalho.” 
Ainda não foi enviado o relatório à Assembleia da República. Aparentemente o grupo de trabalho nem sequer foi constituído. 

EM CONCLUSÃO: 

Mesmo que não se optasse pelo sistema de caução, há muito vigente e dominante por essa Europa, o fundo de garantia poderia ter sido substancialmente melhorado, introduzindo-se limites individuais de responsabilidade proporcionais às contribuições de cada empresa. 

Afastado o mais justo e adequado critério da facturação, o sistema de escalões que se consagrou leva a que uma pequena empresa pague proporcionalmente muito mais que uma grande organização nas contribuições adicionais decorrentes da solidariedade. A contribuição única, expressão enganadora, também não faz qualquer distinção, violando-se, assim, a Resolução da Assembleia da República n.º 12/2012, existindo razões para uma nova intervenção deste órgão de soberania. 

Naturalmente que o Governo é o principal responsável mas a associação empresarial do sector não está isenta de culpas. Uma vez falhado o principal objectivo – um fundo sobre a sua égide que legitimamente anseia – foi incapaz de compreender os perigos da solidariedade. Pior ainda, contrariando a sua anterior posição nesse domínio, apoiou-a expressamente criando condições objectivas para mega fraudes, que as empresas do sector poderão vir a pagar, aumentando o risco global do sector da distribuição de viagens.

Turisver on-line de 30 de Agosto de 2012 e 4 de Setembro de 2012

terça-feira, 4 de setembro de 2012

Uma oportunidade perdida

Recentemente promulgado pelo Presidente da República, em breve ocorrerá a publicação do diploma que contém as alterações à Lei das Agências de Viagens, uma oportunidade inexplicavelmente perdida pelo Governo para suavizar a difícil situação que atravessa este importante sector da distribuição turística e corrigir quanto possível a insólita solução do fundo de garantia solidário em que subsistem aspectos graves, designadamente obstáculos à livre prestação de serviços e distorção da concorrência. 

Abandonando-se, sem qualquer explicação, a ideia inicial de uma contribuição anual, em média inferior aos valores actualmente pagos pela caução e proporcional à facturação, o primeiro aspecto negativo respeita à surpreendente criação de uma contribuição única – a designação é enganadora – para o fundo de garantia no montante de 2.500 € que é igual para todas as empresas independentemente da sua facturação, ou seja, tanto paga um grande operador turístico que facture 100 milhões € ou uma pequena agência cuja facturação não atinja 1 milhão €. Para suavizar esta iníqua solução oferece-se o pagamento dos 2.500 € em prestações durante três anos e meio podendo a sorte bafejá-las se, entretanto, o fundo atingir o limite mínimo (2 milhões €) situação em que deixarão de contribuir. Este esquema de pagamento fraccionado da contribuição única que poderia fazer algum sentido para as pequenas agências é, porém, de aplicação generalizada. Cria-se, assim, a expectativa de que não vão contribuir por forma a diminuir o coro de críticas. 

O segundo aspecto respeita à mais que questionável solidariedade do fundo – ironicamente associação empresarial e SET são solidárias na sua manutenção – em que as agências saudáveis são chamadas a pagar os erros ou fraudes das suas concorrentes através da denominada contribuição adicional (acresce à contribuição única em consequência da solidariedade). Como se não bastasse esta característica anómala numa economia de mercado (com a particularidade de o CDS/PP defender uma solução colectivista) as agências de pequena dimensão em sede de contribuição adicional pagam proporcionalmente bastante mais que as de grande dimensão. Uma brutalidade nalguns casos: 23 vezes mais se atentarmos no exemplo de uma que facture 49 milhões paga 1.500 € (30 € por milhão facturado) e outra que factura 0,5 milhão que paga 350 € (proporcionalmente 700 €). 

As alterações que aguardam publicação violam a Resolução da Assembleia da República n.º 12/2012, mas têm, no entanto, o apoio da APAVT que não se opôs a este clamoroso erro legislativo e vem reiteradamente louvando a actuação da SET, mas nem por isso deixam de ser merecedoras de críticas designadamente pelo carácter iníquo da contribuição única (2.500 € independentemente do valor da facturação) e pela obsessão pela solidariedade que cria objectivamente condições para situações de fraudes designadamente pela parte de prestadores de serviços on-line com impactos extremamente negativos na confiança dos consumidores como vem sucedendo nos últimos meses ao nível europeu. Haverá coragem para continuar o peronista discurso dos descamisados quando estes afinal vão pagar proporcionalmente muito mais que os afortunados? 

Publituris n.º 1222, de 10 de Agosto de 2012, pág. 6