quarta-feira, 24 de julho de 2013

Alterações à Lei da Animação Turística (Decreto-Lei n.º 95/2013, de 19 de Julho)




1) Alterações inspiradas pela Directiva Bolkestein

A Lei da Animação Turística (LAT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho é alterada, pela primeira vez, através do Decreto-Lei n.º 95/2013, de 19 de Julho, estando fundamentalmente na origem das modificações a Directiva Bolkestein ou dos Serviços que já havia inspirado em 2011 a nova legislação das agências de viagens e da restauração e bebidas. Dada a extensão das alterações – 32 artigos num universo de 42 - podia ter-se optado por uma nova lei mas manteve-se o diploma originário. A vacatio legis é de 15 dias, entrando as alterações em vigor no dia 3 de Agosto (art.º 9º).


Quando actual LAT foi publicada em 2009 já era conhecida a Directiva Bolkestein - Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006 - mas a sua transposição para a ordem jurídica interna só ocorreu no ano seguinte através do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, pelo que haveria necessariamente que introduzir algumas alterações.

De qualquer modo, tal como se reconhece no preâmbulo a LAT foi precursora de um regime simplificado de acesso à actividade de animação turística e apesar de ainda não se impor um sistema de mera comunicação prévia já não se referia a licença como condição do exercício da actividade de animação turística mas a simples inscrição no RNAAT.

Sucede que esse trabalho de adaptação da legislação da animação turística à transposição da Directiva Bolkestein já se encontrava praticamente concluído pelo anterior Governo mas só agora são publicadas. Alegadamente algumas exigências da Troika justificarão este considerável atraso.


2) Pessoas singulares podem aceder à actividade

Deixa de referir-se no art.º 2º a noção de empresa que compreendia o empresário em nome individual, o estabelecimento individual de responsabilidade limitada, a cooperativa e qualquer um dos tipos de sociedade comercial. A eliminação é claramente inspirada em Bolkestein, permitindo que  as pessoas singulares tal como as colectivas também possam aceder à actividade de animação turística. 

Introduzem-se no art. 2º duas alíneas: na a) refere-se a empresa de animação turística enquanto na b) se alude ao operador marítimo turístico. As primeiras, que podem agora assumir a natureza de pessoas singulares ou colectivas, desenvolvem com carácter comercial uma ou várias actividades elencadas no art.º 3º.  Os operadores marítimo-turísticos observam o Regulamento da Actividade Marítimo-Turística (RAMT), prosseguindo alguma das actividades previstas no nº 2 do art.º 4º.

Uma particularidade digna de realce é a de apesar de as duas alíneas operarem uma clara distinção entre empresa de animação turística e operador marítimo-turístico, a primeira realidade compreende a segunda de harmonia com a definição do legislador  [art.º 2º/1/a)].

O nº 2 procede a uma mera actualização do organismo em consequência das alterações introduzidas pelo sucessivos governos. Em lugar do Instituto dos Museus e da Conservação passa a figurar a Direcção-Geral do Património Cultural ou as Direcções Regionais de Cultura.

O nº 3 é novo e, de algum modo, inspirado no nº 2, excluindo também do âmbito de aplicação da LAT as actividades de informação, visitação, educação e sensibilização das populações, dos agentes e das organizações na área da conservação da natureza e da biodiversidade com objectivo de criarem uma consciência colectiva relativamente à importância dos valores naturais.  Devem naturalmente ser organizadas pelos competentes organismos públicos.

3) Nova definição de animação turística. Tipo de actividades

Surge no art. 3º uma nova definição de actividades de actividades de animação turística como as actividades lúdicas de natureza recreativa, desportiva ou cultural, as quais se apresentam numa dupla tipologia: actividades de turismo de ar livre ou de turismo cultural. Ambas as tipologias ou modalidades devem revestir-se de interesse turístico para a região em que se desenvolvam, remetendo-se para uma listagem com carácter meramente exemplificativo plasmada num anexo que integra a LAT.

Explicita o legislador em que consiste cada uma das tipologias.

As actividades  de turismo de ar livre – o legislador avança em sinonímia actividades outdoor, turismo activo ou turismo de aventura – devem obedecer a três requisitos de carácter cumulativo:
1º) Desenvolverem-se pelos menos de forma maioritária em espaços naturais, o que significa que numa parte podem ocorrer em espaços urbanos.
2º) O prestador organiza tais actividades e ou supervisiona-as.
3º) Existe uma interacção física dos participantes com o meio ambiente.

As actividades de turismo cultural promovem o contacto dos clientes com o património cultural ou natural, podendo desenvolver-se em simples percursos pedestres ou implicar o uso de transportes.

A quase totalidade das anteriormente denominadas actividades acessórias são excluídas das actividades de animação turística. Em primeiro lugar, a organização de campos de férias e similares (Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de Março) depois a organização de espectáculos, feiras e congressos e, por fim, o aluguer de equipamentos de animação, excepcionando-se com os previstos no nº 2 do art.º 4º.  

Eliminada a distinção entre actividades próprias e acessórias que era claramente inspirada no modelo da lei das agências de viagens, a grande distinção é agora entre actividades de turismo de ar livre e actividades de turismo cultural (art.º 3º/2).  Acrescem as actividades de turismo de natureza e as actividades marítimo turísticas (art.º 4º). As diferentes tipologias acarretam, como veremos, taxas diferenciadas que se apresentam agora substancialmente reduzidas.

Para além da distinção entre actividades de turismo de ar livre e actividades de turismo cultural referidas no art.º 3º há que atentar na dupla divisão operada pelo art.º 4º entre actividades de turismo de natureza e actividades marítimo-turísticas.     

Quanto às actividades de turismo de natureza a sua caracterização decorre de dois elementos:
1º) o local onde se desenvolvem: áreas classificadas ou outras com valores naturais.
2º) o reconhecimento dessas actividades de animação turística pelo ICNF.
As actividades marítimo-turísticas caracterizam-se pela utilização de embarcações com fins lucrativos, surgindo uma extensa listagem de modalidades.


4) O acesso à actividade

O art.º 5º corporiza uma substancial alteração deixando de referir-se o princípio da exclusividade, importado da legislação das agências de viagens, que moldou claramente a primeira disciplina da animação turística, o Decreto-Lei 204/2000, de 1 de Setembro e influenciou a actual.  Como se referiu, no art.º 3º eliminou-se a distinção entre actividades próprias e actividades acessórias. 

O acesso à actividade de harmonia com o novo figurino ditado transposição da Directiva Bolkestein, tal como sucede no domínio das agências de viagens e dos estabelecimentos de restauração e bebidas, depende agora de mera comunicação prévia efectuada num registo público, o Registo Nacional de Agentes de Animação Turística (RNAAT). 

Quando a actividade de animação turística pretenda desenvolver-se em áreas classificadas ou outras com valores naturais, terá de ser reconhecida pelo ICNF como turismo de natureza, impondo-se então a comunicação prévia com prazo (art.º 13º).

Se pretenderem exercer com carácter exclusivo actividades marítimo-turísticas, deve ter lugar a inscrição no RNAAT como operador marítimo-turístico, desenvolvendo tão somente as actividades enumeradas no nº 2 do art.º 4º.

Quando nos empreendimentos turísticos, em qualquer das oito tipologias previstas no art.º 4º do RJET, se desenvolverem actividades de animação turística, deve também proceder-se à mera comunicação prévia, excluindo-se tão somente o pagamento da correspondente taxa de acesso à actividade (nº3). No caso de um hotel que realize passeios pedestres ou de btt para os seus hóspedes em áreas classificadas impõe-se a comunicação prévia com prazo.

O exercício da actividade de animação turística por parte associações, clubes desportivos, misericórdias, mutualidades, instituições privadas de solidariedade social e entidades análogas sem inscrição no RNAAT é permitido desde que cumpram um conjunto de requisitos de cariz cumulativo, designadamente não terem finalidade lucrativa e as actividades dirigirem-se exclusivamente aos membros (nº 4).  Devem ainda celebrar um seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais (nº 5).


5) Entrada gratuita em museus e outros locais no âmbito das actividades

O nº 6 do art.º 5º consagra o direito à entrada livre da pessoa singular ou do representante da pessoa colectiva inscrita no RNAAT aquando do exercício da sua actividade em edifícios ou locais com ela relacionados. As empresas de animação turística que desenvolvam  percursos pedestres urbanos ou visitas guiadas a museus, palácios, monumentos e sítios históricos, incluindo arqueológicos, têm direito a entrada gratuita durante o horário de abertura ao público  nos recintos, palácios, museus, monumentos, sítios históricos e arqueológicos, do Estado e das autarquias locais bastando exibir documento comprovativo da sua inscrição no RNAAT e encontrarem-se a exercer as suas funções.

Permite-se ainda naqueles casos em que a actividade de visita guiada não seja desenvolvida directamente pela pessoa ou representante que figura no RNAAT, mas por um seu trabalhador ou colaborador independente, manter o livre acesso ou gratuitidade, bastando para o efeito uma declaração da empresa contendo a identificação do profissional em exercício de funções complementada com documento de identificação civil (nº 7).

Naturalmente que a gratuitidade é apenas para o representante ou profissional da empresa de animação turística e não para os clientes que integram o grupo da visita guiada.


6) Taxas devidas pelo acesso à actividade

A redução muito significativa do valor das taxas devidas pelo acesso à actividade é um dos aspectos mais significativos do diploma (art.º 16º). Antes da alterações vigoravam 950€ para microempresas e 1500€ para as restantes. Para os operadores marítimo-turísticos 245€.

Os montantes são agora substancialmente inferiores: 135€ para empresas de animação turística e operadores marítimo-turísticos sendo elevadas para 240€ quando pretenderem desenvolver actividades de turismo de natureza. Será de apenas 90€ para as empresas cuja actividade consista exclusivamente no desenvolvimento, em ambiente urbano, de percursos pedestres e visitas a museus, palácios e monumentos. Exige-se, cumulativamente, que se encontrem isentas da obrigação de contratação dos seguros previstos no artigo 27.º, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º.

Quando se trate de microempresas os valores são ainda mais diminutos: 90€ em geral para animação e operadores marítimo-turísticos, elevada para 160€ quando prossigam actividades de turismo de natureza e 20€ para o desenvolvimento em ambiente urbano de percursos pedestres e visitas museus.

Já os prestadores de serviços doutro Estado membro pagam 75€ quando pretendam prosseguir actividades de turismo de natureza sendo reduzida para 45€ no caso de microempresas. Tratando-se de simples actividades de animação turística ou de operadores marítimo-turísticos ou o desenvolvimento em ambiente urbano de percursos pedestres e visitas museus não é devida qualquer taxa.


7) Seguros

Enumeram-se agora no art.º 27º três tipos de seguros cuja cobertura, capitais mínimos e demais aspectos relevantes, ao invés do que sucedia na versão inicial da lei,  serão posteriormente fixados em sede regulamentar:

a) seguro de acidentes pessoais protegendo os destinatários dos serviços;
b) seguro de assistência quando os destinatários dos serviços viajem  para o estrangeiro;
c) seguro de responsabilidade civil cobrindo os danos (patrimoniais e não patrimoniais) causados por sinistros ocorridos no âmbito dos serviços.

Tal como decorre da transposição da Directiva Bolkestein, as empresas doutro Estado-membro podem fazê-lo também através de garantia financeira ou instrumento equivalente aos seguros anteriormente referidos.

As empresas não podem iniciar a sua actividade sem fazerem prova da sua contratação junto da autoridade turística nacional, devendo também informar da sua revalidação.

Prevêem-se significativas isenções gerais no art.º 28º. Em primeiro lugar, evitando a duplicação, quando as actividades mercê da sua disciplina especial imponham a contratação do mesmo tipo de seguros, depois a realização em ambiente urbano de percursos pedestres e visitas a museus, palácios ou monumentos e, por fim, quando no âmbito da subcontratação a empresa disponha desses seguros.

Abre-se ainda a possibilidade de em sede regulamentar se isentarem mais actividades que não apresentem riscos significativos para a saúde e segurança dos destinatários dos serviços ou de terceiros a menos que pela concreta forma de prestação do serviço assuma natureza notoriamente perigosa.


8) Empresas doutro Estado-membro

Opera-se  no art.º 29º uma distinção entre a livre prestação de serviços por parte de empresas de animação turística doutro Estado-membro desde que com carácter ocasional e esporádico (nº1) e o seu estabelecimento em Portugal (nº2).

Na  primeira situação as empresas doutro Estado-membro não estão sujeitas a qualquer formalismo, enquanto na segunda, ou seja, quando pretendam exercer a sua actividade em Portugal devem efectuar mera comunicação prévia.



Turisver on-line de 22 de Julho de 2013



sábado, 29 de junho de 2013

Caso Sturgeon: atrasos superiores a três horas devem ser indemnizados



Uma das importantes fontes dos direitos dos passageiros do transporte aéreo encontra-se no Regulamento (CE) nº 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004 que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos  voos.

O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) tem assumido  um  papel  determinante na interpretação de um texto que não prima pela clareza (grey areas), transformando um acervo normativo de difícil apreensão num poderoso instrumento de protecção dos direitos dos passageiros do transporte aéreo. Em finais de Abril de 2013, a UK Civil Aviation Authority afirma que em consequência da última decisão do TJUE proferida seis meses antes atribuiu compensações no montante de € 95 700 a passageiros com atrasos superiores a três horas.

São várias as decisões do TJUE interpretando as normas do Regulamento nº 261/2004, destacando-se o pioneiro e célebre caso Sturgeon proferido quando decorriam apenas quatro anos da sua entrada em vigor na sequência dum conjunto de questões prejudiciais suscitadas por um tribunal de recurso alemão (Bundesgerichtshof).

Corresponde ao processo C-402/07, cuja acção havia sido intentada na Alemanha pela família Sturgeon contra a companhia aérea Condor pedindo uma indemnização de 600€ por pessoa pela chegada ao destino com 25 horas de atraso [art.º 7º/1/c)]. O voo de regresso (Toronto-Frankfurt) que deveria partir às 16,20h foi cancelado de harmonia com a informação do painel do aeroporto pelo que a família Sturgeon  recolheu a bagagem e foram levados para um hotel onde pernoitaram. No dia seguinte efectuaram o check-in no balcão de outra companhia cujo voo tinha o  mesmo número da sua reserva, sendo-lhes atribuídos lugares diferentes dos da véspera e chegando a Frankfurt com 25 horas de atraso relativamente à hora prevista.

Os passageiros consideraram que não houve um atraso mas sim um cancelamento do voo de regresso. A Condor opôs-se sustentando a tese do atraso invocando sucessivamente a passagem de um furacão sobre o mar das Caraíbas e posteriormente problemas técnicos do avião e doença da tripulação.

A letra da lei favorecia claramente a tese da companhia aérea pois ao contrário das situações de cancelamento (art.º 5º) nas de atraso (art.º 6º) não se faz qualquer remissão para o art.º 7º que prevê o direito à indemnização.

O grande contributo do TJUE foi o seguinte: há que comparar a situação dos passageiros com voos atrasados com a de voos cancelados. Um dos aspectos fundamentais é o do tempo perdido pelos passageiros que pelo seu carácter irreversível só pode ser compensado através de uma indemnização. Nas duas situações o que conta verdadeiramente para os passageiros é o tempo a mais que levaram até chegar ao seu destino. Se sofrem um prejuízo análogo traduzido numa perda de tempo encontram-se de harmonia com a visão do TJUE em situações comparáveis para efeitos da aplicação do direito à indemnização previsto no art.º 7º.

Havia ainda que decidir se um problema técnico numa aeronave pode enquadrar-se no conceito de circunstâncias extraordinárias (art.º 5º/3)   excluindo, assim, a indemnização aos passageiros. O TJUE deu uma resposta negativa situando o problema técnico na área de responsabilidade da companhia não podendo, assim,  afastar a indemnização aos seus passageiros prejudicados pelo atraso de um voo.

O TJUE fez claramente prevalecer o espírito sobre a letra da lei, atribuindo indemnização aos passageiros de voos atrasados quando de harmonia com o texto do art.º 6º do Regulamento 261/2004 não se podia efectivamente retirar tal entendimento. 


Publituris de 28 de Junho de 2013, pág. 6






sexta-feira, 3 de maio de 2013

Índice



- NDC: alteração radical de um modelo de negócio?
- O progressivo esvaziamento do estruturante poder regional do turismo
- TJUE: o atraso superior a três horas na chegada ao destino deve ser indemnizado
- Concorrência e companhias aéreas low cost: o caso Ryanair v. Opodo
- A Vida é Bela pode ameaçar Fundo de Garantia
- A segunda apreciação parlamentar da lei das agências de viagens: outra oportunidade perdida?
- Carlos Torres esclarece sobre "recusa de embarque" em companhia aérea 
- Um Conselho do Turismo para a efectiva auscultação dos cidadãos e empresas
- Lei das Agências de Viagens volta ao Parlamento 
- Vitória de Pirro: ou de como uma vitória assim pode arruinar completamente o sector!
- Uma oportunidade perdida
- LAVT aprovada, mas desconhecida
- Atrasos de três horas no transporte aéreo e revisão da Directiva dos pacotes turísticos
- Limitar a responsabilidade individual de cada agência de viagens de harmonia com a sua contribuição para o fundo
- Tribunal alemão: avaria nos motores e indemnização por atraso
- Tribunal de Justiça (UE): accionamento da garantia numa situação de fraude do operador turístico, informação transparente, assistência devida pela transportadora aérea no caso da nuvem vulcânica
- Tribunal de Justiça: as agências não podem incluir automaticamente os seguros de viagem na venda de bilhetes de avião
- Fundo de Garantia: outro contributo positivo em sede parlamentar
- A solidariedade do nosso descontentamento
- Aviação: o conflito do carbono na União Europeia
- Um primeiro passo para a correcção de um erro legislativo: o fundo de garantia solidário
- O turismo internacional em 2010 e 2011
- Planificação do turismo
- A liberdade de acesso aos empreendimentos turísticos
- Um debate alargado sobre as questões do turismo
- Modalidades emergentes de alojamento turístico não enquadráveis na tipologia de empreendimentos turísticos
- Companhias aéreas, CDS e agências de viagens: um triângulo virtuoso
- Turismo: Dos Programas Eleitorais ao Programa do Governo
- A questão dos limites à criação de oferta de Alojamento Turístico
- A regulamentação do Fundo de Garantia de Viagens e Turismo
- O círculo virtuoso do turismo português
- LAVT é incentivo à fraude
- A nova Lei das Agências de Viagens
- A boa governação do turismo
- PENT - Uma revisão viruALL
- Os indicadores de desenvolvimento turístico sustentável
- ParadoxALL...
- A revisão da Lei das Agências de Viagens e a proposta de um Fundo de Garantia
- Uma saída possível para a fraca adesão ao processo de reconversão dos empreendimentos turísticos
- Planeamento do turismo: notas introdutórias
- A proliferação da fiscalidade no turismo
- A transposição da Directiva Bolkestein
- A comunicação da Comissão: Europa, primeiro destino turístico do mundo
- A segmentação da população sénior activa na hotelaria & residências sénior
- A Conferência do Rio

- Agenda para um Turismo Europeu Sustentável e Competitivo
- Carta Europeia de Turismo Sustentável em áreas protegidas
- Transposição da Directiva Bolkestein pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho (1ª Parte)
- Jurista Carlos Torres dá "Sugestão para o Fundo de Garantia"

- ALLways Portugal...
- O caso Marsans e a figura da caução: alguns comentários
- A Conferência de Joanesburgo
- O terramoto Bolkestein e a derrocada do pilar da exclusividade das agências de viagens
- A pioneira Conferência de Estocolmo: um marco no Desenvolvimento Sustentável
- Limits of Acceptable Change (LAC): uma ferramenta alternativa à capacidade de carga
- Agenda 21 para a Indústria de Viagens e Turismo
- Impactos ambientais associados a diferentes modelos turísticos
- O Conceito de Desenvolvimento Sustentável
- Balança Turística: o saldo entre as receitas do incoming e do outgoing
- Uma versão urbanística do David contra Golias: o caso do pastor espanhol que se insurgiu contra um resort com 2285 moradias e um campo de golfe
- O Turbilhão da Temática dos Territórios: o ordenamento turístico como reivindicação do poder local
- As Alterações Climáticas e os seus efeitos no Turismo
- A Economia do Turismo
- Directiva Bolkestein e as agências de viagens

- As Alterações Ambientais e as suas Implicações no Turismo
- Lei da Animação Turística: Um quadro consensual
- Uma Revolução Tranquila: O fim do solo turístico-residencial
- O Turismo nos Programas Eleitorais dos Principais Partidos Políticos
- Sustentabilidade, Planeamento e Desenvolvimento Turístico
- O Turismo no Programa Eleitoral do PSD
- O Turismo no Programa Eleitoral do Bloco de Esquerda
- A Reserva Agrícola Nacional (RAN) e o Turismo
- Lei de Bases do Turismo: Uma primeira abordagem
- A Decisão do Tribunal Constitucional e a Reabilitação Urbana: Um passo em frente na política de cidades
- O Turismo no Programa Eleitoral do PCP às Legislativas 2009
- O Turismo no Programa do Governo do Partido Socialista
- Francisco Sá Carneiro e o Turismo no 75º Aniversário do seu Nascimento
- Desenvolvimento Sustentável e um dos seus Indicadores: A Intensidade Turística
- O Crescimento do Turismo Português após as grandes Crises Internacionais
- Adaptação do Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos à Madeira
- Capacidade de Carga: um dos instrumentos fundamentais na planificação do território turístico
- ALLterações na recta final...
- Portugal Europe's Women Challenge
- Lei de Bases do Turismo: Uma Ocasião para um Pacto de Regime

- ALLumiai as Trevas desta Campanha...
- Promoção Turística: Dúvidas na Costa Oeste
- ALL Destruction... 

- Autonomia, Hibridismo ou Confusão PromocionALL?
- Time-Share com nova Directiva Europeia

- A nova Lei dos Empreendimentos Turísticos e a exclusividade do uso de Moradias e Apartamentos em Resorts pelos Respectivos Proprietários
- O Caso Nobeltours à Luz de uma das Liberdades Fundamentais da União Europeia
- As Linhas Fundamentais do Anteprojecto de Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos
- A Reforma do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação
- 25 Anos da Lei de Regionalização Turística
- Breves Notas sobre a Lei relativa à Proibição de Fumar em Espaços Fechados de Utilização Colectiva
- A ASAE e a Fiscalização da Lei das Agências de Viagens
- Alteração à Lei das Agências de Viagens
- Pacotes Turísticos e Publicidade das Tarifas de Transporte Aéreo
- A Nova Lei da Restauração e Bebidas - Os primeiros comentários
- Novas Regras sobre a Publicidade das Tarifas de Transporte Aéreo
- A esperada Orgânica do Turismo de Portugal
- O Conceito de Turismo
- Regiões de Turismo versus Agências Regionais de Turismo
- Início do Período de Discussão Pública do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território
- A Necessidade de uma Reflexão Urgente sobre o Destino das Atribuições da DGT
- Manutenção do ITP: Um golpe de rins prenunciador de uma nova intelligenzia na condução dos destinos do Turismo
- O Fim de um Modelo Consensual da Administração do Turismo assente na Especialização dos Órgãos
- O Papel das Regiões de Turismo no Quadro de uma nova Administração do Turismo
- Sobre a necessidade do Governo Fundamentar e explicar as Gravosas Propostas que ensombram a Administração Pública do Turismo
- A Nova Legislação do Turismo de Moçambique - 2ª parte
- A Nova Legislação do Turismo de Moçambique - 1ª parte
- Sobre a Ambição de um Código do Turismo
- Uma Legislação do Turismo Protegendo os Valores Fundamentais da Arquitectura Tradicional Portuguesa
- Um Código do Turismo para o Primeiro Quartel do Séc. XXI
- Novo Ano, nova Legislatura, o Renascer da Esperança...
- Destino Turístico Autorizado (DTA): Um poderoso instrumento para a captação de grupos de turistas chineses
- A Fénix do nosso Turismo
- O Ministério do nosso Contentamento...
- Classificação: Uma das traves mestras de um turismo de qualidade - 2ª parte
- Classificação: Uma das traves mestras de um turismo de qualidade - 1ª parte
- A Irrupção de uma Nova Figura: A Imobiliária Turística e de Lazer
- Revisão da Lei dos Empreendimentos Turísticos: Requiem pela Direcção-Geral do Turismo?
- A Surpreendente Intenção Governamental de suprimir no DL 167/97 os Meios Complementares de Alojamento Turístico
- Da Inutilidade e sobretudo da Inconveniência de substituir o DL 167/97
- PDT: Regiões de Turismo, prazos e fundamentação avançada para a revisão da legislação
- A Instabilidade Legislativa e o PDT
- O Plano de Desenvolvimento do Turismo e o Futuro das Regiões de Turismo. Um primeiro contributo
- A Ingerência do Governo nas Eleições da Região do Turismo do Algarve. Uma lição para o futuro
- Pousadas: Um património nacional
- O Questionável Modelo da Revisão da Legislação Laboral
- O Fim de um Estatuto de Menoridade Política do Turismo
- Pensar a Qualidade das Leis do Turismo
- IVA: Um ano depois
- Uma Medida Inadiável de Reconhecimento do Turismo
- 20 Anos de Regionalização Turística: Uma pacífica e sólida inovação
- Análise do Instituto da Declaração de Interesse para o Turismo
- Pela Estabilidade da Legislação do Turismo

- António Pina demarca-se de críticas à nova Lei das Regiões de Turismo

NDC: alteração radical de um modelo de negócio?

Sumário: O NDC que constitui um poderoso sistema de distribuição directa de um significativo número de companhias aéreas sob a égide da IATA pode configurar uma violação do direito da concorrência pelo que não deverá ser autorizado – ou então fortemente reformulado pelo departamento dos transportes norte americano. 

A Resolução IATA 787 instituiu a New Distribution Capability (NDC) um conjunto de normas e procedimentos com o objectivo de as companhias aéreas melhorarem substancialmente a distribuição dos seus serviços. 

De harmonia com a legislação dos EUA a IATA teve de submeter ao Department of Transportation (DOT) a aprovação do acordo que cria as regras NDC sendo que as partes interessadas dispuseram de um prazo – o qual foi prorrogado até 1 de Maio último – para apresentarem as suas posições. 

Apesar de em rigor não se conhecerem os detalhes técnicos do NDC – daí um coro de vozes (ASTA, WTAAA, BTC, SPAA, GBTA e outras) a reclamarem insistentemente uma maior participação no processo – não é difícil prognosticar que se trata de uma mega amplificação do American Airlines Direct Connect. Ou seja, em vez de uma só companhia aérea, o projecto é simultaneamente suportado pelas 240 companhias IATA. 

Quais são então os perigos que podem advir do NDC para as agências de viagens (presenciais e on-line, PMEs e grandes empresas), GDSs e outros prestadores de serviços, designadamente hotéis? Mark Pestronk, reputado especialista, avança quatro. 

Em primeiro lugar, as companhias aéreas actuando conjuntamente sob a égide da IATA poderão pressionar as agências de viagens para reservar exclusivamente NDC excluindo assim os tradicionais GDSs (Sabre, Travelport, Amadeus) o que desde logo implicaria a perda das remunerações (vulgo segmentos) por aqueles pagos às agências de viagens. Perdidos tais incentivos que representam entre nós 5 a 20% dos seus proventos (ou até mais nas de maior dimensão) as empresas para compensarem as perdas teriam de aumentar significativamente as taxas com a inerente perda de clientes. 

Em segundo lugar, o NDC pode aniquilar os GDSs que perdem as taxas de reserva das quais dependem. Embora os defensores do NDC afirmem que o novo sistema estará disponível através dos GDSs as explicações técnicas de apoio ao programa indiciam que o NDC será projectado para operar sem o seu contributo. Ou então, quando finalmente for disponibilizado o manancial técnico, os GDSs já não terão tempo para entrar na corrida tecnológica. 

Em terceiro lugar, os GDSs seriam substituídos por um sistema em que as companhias aéreas cobram às agências o acesso aos seus conteúdos em vez de um sistema que remunera as agências pela venda dos seus voos. 

Por último, as agências teriam ainda de despender verbas para agregar todas as informações a partir de uma reserva NDC com informações de outras reservas de fornecedores não NDC, designadamente hotéis, rent-a-car, cruzeiros, etc, as quais surgem actualmente nos GDSs sem nenhum custo para as agências. 

O consumidor também não será beneficiado, porquanto o NDC reduz a transparência no custo dos voos permitindo às companhias aéreas cobrarem tarifas mais elevadas àqueles que possam pagar mais através de indicadores do rendimento, como possuírem um BMW ou outra viatura da gama alta, local de residência, etc. 

As cadeias hoteleiras, em especial as de menor dimensão, deixariam de suportar as pressões das centrais de reservas, Trivago, Booking, Expedia, etc, para se submeterem aos desígnios da IATA. 

Tornar-se-á realidade o sonho de Gerard Arpey, presidente da American Airlines: “Perspectivo que um dia – talvez esteja sonhando – em que as empresas que são actualmente as intermediárias entre nós e os nossos clientes terão de pagar para acederem aos nossos produtos”? Esperemos que não, porquanto a distorção da concorrência provocada pela radical alteração do modelo de negócio assim o impõe. 

Curiosamente o DOT tem de decidir num curto período duas questões da maior relevância com o número 787. A do Boeing 787 Dreamliner que uma vez resolvido o problema das baterias obtenha autorização para descolar novamente e a Resolução IATA 787 (NDC) que pelas elevadas consequências ao nível da concorrência se espera fundadamente que não venha a levantar voo. 

Carlos Torres, Publituris n.º 1241, pág. 6

quinta-feira, 14 de março de 2013

O progressivo esvaziamento do estruturante poder regional do turismo




1) Introdução

O actual enquadramento das entidades regionais de turismo traduz-se numa regressão perante a paulatina evolução, ao longo de várias décadas, das figuras que o antecederam, ou seja, das comissões de iniciativas (1921), das zonas de turismo (1945) e das regiões de turismo (1982 e 1993).

No plano municipal, as comissões de iniciativas instituídas na I República, visando o desenvolvimento das estâncias, executando obras de interesse geral ou iniciativas para aumentar a sua frequência e o fomento do turismo, eram constituídas por impulso dos stakeholders, tendo os representantes do sector privado uma posição de paridade ou até excedendo o número de representantes das entidades públicas. A solução de proximidade, auscultação das populações e participação dos hoteleiros, proprietários e comerciantes bem como o princípio da gratuidade dos cargos são traços distintivos desta figura.

Em 1940, o Código Administrativo, uma das traves mestras do Estado Novo, não é indiferente ao sector e cria a figura das zonas de turismo que atingiu notável longevidade – sobreviveram até 2008 – em que a distinção entre comissões municipais e juntas de turismo provinha do critério da sede do organismo coincidir ou não (caso de praias e termas) com a sede do concelho, beneficiando, em qualquer dos casos, de uma gestão própria e distinta da administração municipal comum. O impulso tanto poderia provir da câmara municipal ou dos serviços centrais e embora consagrando a representação do sector privado fá-lo em menor proporção comparativamente às comissões de iniciativas.

Entre o plano dos interesses turísticos locais e o plano nacional interpunha-se, como salientou a Câmara Corporativa, um outro, o dos interesses turísticos regionais, que conduziu à criação de organismos de nível territorial supramunicipal: as regiões de turismo cuja iniciativa poderia partir do próprio Governo ou de proposta conjunta de todas ou de algumas câmaras municipais ou juntas de turismo interessadas. Actuando no plano supramunicipal, as comissões regionais de turismo, que constituíam o órgão de administração das regiões de turismo, incorporavam uma menor representação dos interesses privados não constituindo ainda verdadeiros órgãos autárquicos em matéria de turismo mas de órgãos da administração estadual do turismo.

É também nesta ocasião que o Estado Novo consagra o funcionamento junto da Presidência do Conselho de um órgão consultivo – o Conselho Nacional de Turismo – cujos vogais eram, na sua esmagadora maioria, representantes de entidades privadas. Meio século depois, o PRACE extinguiria um órgão consultivo semelhante: o Conselho para a Dinamização do Turismo. O vazio de um órgão consultivo de representação alargada – associações empresariais, sindicatos e universidades – perdura desde então.

2) A experiência-piloto da regionalização turística

Enquanto nas I e II Repúblicas assistimos a um claro predomínio dos órgãos locais de turismo sobre os regionais, tal tendência inverte-se no dealbar da III República mercê da profunda reformulação do regime jurídico das regiões de turismo – o Decreto-Lei n.º 327/82, de 16 de Agosto – na sequência natural da profunda mutação registada no quadro normativo das autarquias locais decorrente do 25 de Abril. Configurando-se como uma lei da regionalização turística, as grandes inovações consistem na atribuição de personalidade jurídica às regiões de turismo, agora consideradas pessoas colectivas de direito público, e no princípio da exclusiva iniciativa municipal no despoletamento do seu processo de criação embora não se prescinda da vontade governamental para a criação do ente jurídico regional. Outros dos princípios estruturantes desta experiência-piloto do regionalismo, para além daquela confluência das vontades municipal e governamental, são os da supremacia municipal no controlo dos órgãos das regiões de turismo e o da representação minoritária do Estado.

A promoção turística no estrangeiro, que é invariavelmente uma causa expressa ou implícita da destruição dos modelos de organização pública do turismo, encontrou nas regiões de turismo uma equilibrada solução dualista. No que respeita ao mercado interno, as regiões de turismo desfrutavam de inteira liberdade. Na promoção externa, o estatuto era assaz diferente, ou seja, de proibição de execução directa de planos de promoção turística no estrangeiro, impondo-se ainda nesta sede um dever de colaboração com a administração central.

A área das regiões de turismo era objecto de um conjunto de requisitos, nomeadamente a existência de condições e potencialidades de interesse para o turismo e a homogeneidade ou pelo menos complementaridade entre as áreas dos municípios, avançando-se indicadores como os aspectos geográficos, ecológicos, etnográficos, históricos e culturais. Exigia-se também a capacidade do ente regional gerar receitas para prover às suas despesas.

O princípio da supremacia municipal significa que na assembleia do ente regional de turismo, o conjunto dos representantes dos departamentos do Estado, entidades públicas e entidades privadas dispunham de um número igual ou inferior ao dos representantes dos municípios que integravam a região de turismo.

Com a Lei das Finanças Locais (Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro) ocorreu a municipalização in totum do imposto de turismo, uma modificação assaz importante no financiamento dos órgãos regionais e locais de turismo retirando-lhes a sua independência financeira.

Adeptos da regionalização e seus adversários conviveram pacificamente com o regime de regionalização turística que, no essencial, vigorou por um quarto de século e que indubitavelmente descentralizava e permitiu aproximar a administração do turismo dos cidadãos e empresas, mais eficazmente em certos domínios, comparativamente à administração central ou autárquica.

As regiões de turismo brotam da exclusiva iniciativa dos municípios mas nascem de um acto normativo do Governo e estão sujeitas a tutela administrativa. A sua arquitectura jurídica, sedimentada numa evolução normativa quase secular de participação local dos cidadãos na administração do turismo, permite uma intersecção assaz profícua dos interesses governamentais e municipais.

Além do mais, a circunstância de se tratar de pessoas colectivas de direito público não afasta a representação dos interesses privados. Ao invés, postula, numa razoável proporção, a representação de entidades privadas, maxime dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e de bebidas e agências de viagens. A representação de interesses privados não se confina, porém, à assembleia das regiões de turismo, permitindo inclusivamente que intervenham no seu órgão de governo, isto é, que possam integrar a comissão executiva.

Confluem, assim, nas regiões de turismo, os interesses dos municípios, que despoletaram o seu processo de criação e constituem a sua força dominante, do Governo, que, entre outros aspectos, lhes conferiu existência jurídica e exerce relativamente a elas tutela administrativa, e dos representantes dos interesses privados, na esteira da longa tradição de participarem activamente na formação das decisões em matéria turística.

3) O modelo top-down instituído em 2008

Num anacrónico movimento top-down o actual modelo das entidades regionais de turismo de base estatísticatemperada por critérios de natureza turística no caso dos pólos de desenvolvimento turístico – e de imposição governamental substitui o vigente até 2008, no qual as dezanove regiões decorriam da vontade concordante dos municípios interessados e do Governo e tinham na sua génese critérios de natureza turística, ou seja, de os respectivos territórios apresentarem condições e potencialidades para o turismo bem como de afinidades geográficas, ecológicas, históricas e culturais.

Já numa fase muito avançada do processo legislativo – entre a aprovação em Conselho de Ministros e a promulgação pelo Presidente da República – foi inserido o pólo de desenvolvimento turístico Leiria-Fátima, não previsto no PENT, pelo que foram suprimidas todas as referências a este último em vez de o rever aditando o turismo religioso que inexplicavelmente o omite. Sem tal harmonização, o diploma fica sem qualquer fundamentação relativamente ao critério da inserção dos pólos de desenvolvimento turístico – que não haviam sido equacionados no anteprojecto – e o PENT continua a evidenciar uma falha inexplicável no que respeita aos produtos estratégicos não sendo exaustivo em matéria de pólos.

Em matéria de atribuições da nova figura destaca-se valorização turística das respectivas áreas ou regiões e o aproveitamento sustentável dos recursos turísticos da região, sendo tal valorização enquadrada no plano central da política de turismo pelas directrizes e orientações governamentais bem como dos planos plurianuais. Foram, no entanto, suprimidos os planos de acção turística da região e a definição dos produtos. A incipiente introdução de novas atribuições como a da monitorização da oferta turística regional – em bom rigor, poderá considerar-se implícita na disciplina de 1991 – e a dinamização e potencialização dos valores turísticos regionais, não contrabalançam, de nenhuma forma, a perda daquelas significativas e estruturantes atribuições. No domínio do turismo no espaço rural, do turismo de habitação e dos parques de campismo e caravanismo, onde não existe intervenção do Turismo de Portugal, IP, o equivalente ao parecer vinculativo desta entidade poderia, com grande utilidade, ser atribuído às entidades regionais de turismo.

Tal como em 2006 no plano central em 2008 ocorreu a derrocada do regionalismo turístico até então vigente, surgindo as novas entidades regionais do turismo com um núcleo de atribuições inferior comparativamente às regiões de turismo e numa lógica de dependência do Turismo de Portugal, IP, aspecto que é agravado pelo garrote financeiro.

Os municípios só podem aderir à respectiva área ou pólo em que se encontram territorialmente integrados ainda que consigam demonstrar um interesse turístico manifesto em integrar outra. Como consequência desta rigidez normativa verificam-se algumas resistências ao nível dos municípios que determinaram a alteração da LERT, como sucedeu no caso dos municípios da Nazaré e Alcobaça que se recusavam a integrar o pólo Leiria-Fátima e almejavam a sua participação no pólo Oeste. Coimbra e Figueira da Foz não integram a Entidade Regional de Turismo do Centro nem o município da Covilhã, o pólo da Serra da Estrela, o que evidencia o carácter forçado da solução top-down.

No programa do XIX Governo não se prevê qualquer modificação do modelo organizacional vigente, seja no plano nacional, regional ou local. Foi, assim, com surpresa despoletada pelo Ministro Miguel Relvas a extinção do modelo das entidades regionais de turismo e dos pólos de desenvolvimento turístico. Com um âmbito mais limitado, confinada sobretudo à extinção dos pólos, foi mais tarde secundada pela anterior Secretária de Estado do Turismo. Sucessivas propostas, algumas contraditórias entre si, desembocaram no modelo actualmente em discussão na Assembleia da República. O próximo artigo analisará detalhadamente tal solução legislativa.

Jornal Planeamento e Cidades n.º 28, Março/Abril de 2013