A matéria da livre concorrência tem vindo a assumir crescente importância no sector das viagens e turismo surgindo destacadamente o transporte aéreo e em particular as companhias low cost.
Um dos aspectos concorrenciais mais controvertidos das low cost reside na circunstância de para a criação de novos voos ou para a sua manutenção o modelo de negócio depender fortemente de subsídios públicos ou semipúblicos designadamente de câmaras de comércio que são muitas vezes as entidades gestoras dos aeroportos locais. Ora, essas práticas podem constituir um auxílio de Estado proibido pela UE (art.º 107.º TFUE) decorrendo investigações aos aeroportos de Nimes e Carcassone.
Outro aspecto é o da postura comercial de firme exclusão dos intermediários (agências de viagens / operadores turísticos), ou seja, a companhia low cost visa contratar directamente com o consumidor final e, portanto, não se limita a excluir a remuneração dos serviços da agência de viagens pretendendo ir, mais além, proibindo a comercialização dos seus voos.
Neste particular assume grande interesse o conflito que desde há alguns anos vem decorrendo nos tribunais franceses opondo a companhia low cost Ryanair e a agência de viagens Opodo que opera um serviço on-line dedicado à venda de pacotes, hotéis, bilhetes e outros produtos turísticos disponíveis em França a partir dos endereços www.opodo.fr e www.vivacances.fr.
O primeiro argumento da Ryanair é o de que o seu site de reservas www.bookryanair.com constitui uma base de dados beneficiando da protecção relativa à propriedade intelectual. Sucede que os juízes franceses não a consideram protegida ao abrigo do art.º L 112-3 do Code de la propriété intellectuelle e, por outro lado, não foi feita a prova de investimentos substanciais. Poderiam também ter-se socorrido da teoria do spin-off desenvolvida nos tribunais holandeses que exclui do regime especial de protecção das bases de dados o acervo informativo que se relaciona directamente com a actividade económica daquele que a criou. Tal como a entidade que organiza uma prova desportiva não pode proteger a base de dados com os resultados das provas o mesmo se passa com uma companhia de aviação, pois esta tem necessariamente de disponibilizar on-line uma listagem dos voos que realiza e respectivos preços.
O segundo argumento avançado pela companhia aérea de contrafacção da marca Ryanair também foi afastado prontamente: Opodo deve, no interesse dos consumidores, mencionar o nome da companhia aérea que assegura o voo.
Por último, consideraram os juízes que a técnica de screen scraping usada pela Opodo não só não prejudica como até favorece a companhia aérea ao aumentar o número de internautas que podem ter conhecimento dos seus voos, obtendo-se as informações na fonte e reservando directamente os bilhetes dos clientes.
Deste modo, recentemente a Cour d’appel de Paris manteve a decisão do tribunal de grande instância proferida em 2010, reconhecendo à Opodo o direito de sem limitações – para além naturalmente da observância dos direitos do consumidores – inserir no seu site os voos da Ryanair e de os comercializar individualmente ou conjuntamente com outros serviços complementares (alojamento, seguros, rent-a-car).
Carlos Torres, Publituris de 8 de Fevereiro de 2013