Só faz sentido o processo de reconversão, cujo prazo termina em 31 de Dezembro de 2010, para as tipologias revogadas e para as realidades actualmente desenquadradas como as camas paralelas que devem ingressar no alojamento local. Para as tipologias que o RJET não alterou – caso dos hotéis – existe o mecanismo de revisão quadrienal da classificação que se iniciará em 2012.
Com o aproximar do final do ano tem surgido um conjunto de questões relativas ao n.º 2 do art.º 75.º do RJET que determina que os empreendimentos turísticos, os empreendimentos de turismo no espaço rural e as casas de natureza existentes – ou seja, aqueles que foram criados antes da entrada em vigor da nova legislação dos empreendimentos turísticos aprovada em 2008 – devem reconverter-se nas tipologias e categorias estabelecidas pela nova legislação.
No essencial, o RJET, embora não alcançando a abrangência de um Código do Turismo (França) ou de uma Lei Geral do Turismo (Brasil), visou a unificação legal com o objectivo de “tornar mais fácil o acesso às normas reguladoras da actividade” como é revelado no preâmbulo, aproximando-se o seu figurino da Lei Hoteleira de 1986.
Operou-se, correspondentemente, um alargamento do conceito de empreendimento turístico o qual, por essa razão, é bem mais amplo no RJET comparativamente à LET de 1997. Para além dos estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos, conjuntos turísticos e parques de campismo – figuras que transitam da LET – o RJET passa a abranger os empreendimentos de turismo de habitação, de turismo no espaço rural e de turismo de natureza.
Se a isto adicionarmos a criação da nova figura do alojamento local, o diploma aproxima-se bastante do modelo de uma lei geral do alojamento turístico.
Trata-se afinal de uma tendência de refrescamento da nossa legislação como já havia referido em escrito anterior, em que esgotado o ciclo de aproximadamente dez anos de vigência, toda a legislação em matéria de empreendimentos turísticos é revogada e substituída por novos diplomas legais: em 1997 a Lei dos Empreendimentos Turísticos (LET) havia revogado a Lei Hoteleira de 1986, em 2008 o RJET revoga a LET. Ora, no RJET nem tudo é novo como seria de esperar e é compreensível. Muitas das normas remontam à Lei Hoteleira de 1986 ou mesmo à de 1969, vão passando de uma lei para outra, consistindo, na maior parte dos casos, em alterações de cunho meramente formal, pequenos acertos para as compatibilizar com as demais ou consequência da nova sistematização.
Assim sendo, do meu ponto de vista, a reconversão, cujo prazo termina em 31 de Dezembro de 2010, deverá abranger tão somente as tipologias ou sub-tipologias revogadas (no esquema surgem a vermelho) bem como as realidades a enquadrar (idem, azul claro) e não aquelas que não sofreram alterações (ibidem, tipologias vigentes). Um hotel, um conjunto turístico ou um aldeamento turístico não têm de ser reconvertidos pelo facto de o sistema de classificação assentar agora num sistema de pontos ou alguns dos requisitos terem sido alterados, designadamente a delimitação substituída pelo conceito menos exigente de continuidade territorial.
Qual é vantagem de um hotel se submeter agora ao procedimento de reconversão e em 2012 solicitar a primeira revisão quadrienal da classificação prevista no art.º 38.º do RJET justamente um dos objectivos mais destacados desta reforma legislativa? A solução mais ajustada à mens legislatoris é, assim, a da reconversão se aplicar às tipologias revogadas ou às realidades a enquadrar no alojamento local (num estudo da Universidade do Algarve, elaborado em 1998, a estimativa apontava para 312 493 camas no alojamento paralelo ou clandestino sendo que os dados oficiais registavam 85 100 camas no alojamento classificado) enquanto o mecanismo da revisão quadrienal da classificação se aplica às tipologias que transitam da LET para o RJET.
A data de 31 de Dezembro de 2010 é também o limite do prazo para a obrigação de elaboração e promoção da aprovação em assembleia geral de proprietários dos títulos constitutivos – quando não existam – dos empreendimentos turísticos em propriedade plural que se encontram em funcionamento (art.º 64.º/2 RJET).
Publituris nº 1147, de 10 de Dezembro de 2010, pág. 4