sexta-feira, 11 de novembro de 2011

O turismo internacional em 2010 e 2011

Expansão e diversificação são duas linhas constantes do turismo, um dos sectores de maior crescimento à escala mundial no qual a China vai subindo em todos os rankings (número de turistas internacionais recebidos, receitas e turismo emissor).

Em 2010, apesar da profunda crise económica mundial e contrariando as previsões negativas dos especialistas, o turismo internacional atingiu, segundo a OMT, o impressionante número de 940 milhões de turistas, mais 23 milhões do que no excelente ano de 2008. Um aumento anual de turistas internacionais que praticamente equivale ao número registado por esta poderosa actividade económica no final da primeira metade século XX (em 1950 existiam 25 milhões de turistas).

A recuperação do turismo internacional em 2010 ocorreu, porém, em diferentes velocidades: Ásia e Pacífico (+13%); África (+7%); Médio Oriente (+14%); Américas (+6%) e Europa (+3%).

As receitas do turismo internacional são igualmente impressionantes: 919.000 milhões de dólares (693.000 milhões de euros) crescendo em tempos reais 4,7% relativamente ao ano anterior, registando-se um maior crescimento nas economias emergentes (+8%) comparativamente às avançadas (+5%).

A recuperação das receitas do turismo internacional (+4,7%) é, porém, menor comparativamente ao número de chegadas (+ 6,6%) um comportamento típico dos períodos de recuperação em que a forte concorrência induz uma contenção nos preços e simultaneamente os turistas a viajar para locais mais próximos e por períodos mais curtos.

A Europa constitui a excepção ao crescimento positivo (-0,4%) contrastando com o forte crescimento do Médio Oriente (+14%), Ásia e Pacífico (+13%) e mais moderadamente das Américas (+5%) e África (+3%).

Apesar da perturbação decorrente da crise do norte de África e do tsunami que devastou o Japão em Março último, a OMT prevê que o número de turistas internacionais aumente cerca de 4% a 5% em 2011.

Esta tendência é confirmada pela muito recente informação da OMT da qual decorre que o movimento de recuperação da Europa iniciado em Janeiro de 2010 - deixando para trás 19 meses de crescimento negativo - se consolidou nos primeiros oito meses de 2011 sendo a região do mundo onde o turismo mais cresceu, com as chegadas de turistas internacionais a registarem uma subida homóloga de +6% num quadro de crescimento global de 4,5%.


A China constitui a mais significativa alteração em 2010 ascendendo ao 3.º lugar do ranking mundial de chegadas (55,7 milhões de turistas estrangeiros) destronando a Espanha (nos últimos anos havia ultrapassado o Reino Unido e a Itália). No outro indicador chave dos destinos turísticos – o das receitas geradas pelo turismo internacional – um aumento de 15%, ou seja, uma receita de 45,8 mil milhões de € permitiu que a China subisse para o 4.º lugar ultrapassando a Itália.

Verifica-se, por outro lado, uma maior taxa de crescimento nos países emergentes e em desenvolvimento (31% em 1990 e 47% em 2010).

No plano do turismo emissor é também a China, com uma despesa de 54,9 mil milhões de €, que regista uma subida no ranking mundial para o 3.º lugar ultrapassando o Reino Unido. A lista dos 10 países que mais gastaram no turismo internacional é liderada pela Alemanha (77,7), seguindo-se os Estados Unidos (75,5), China (54,9), Reino Unido (48,6), França (39,4), Canadá (29,5), Japão (27,9), Itália (27,1), Federação Russa (26,5).

Em 2010 a maioria dos turistas internacionais viajou de avião (51%) – confirmando a tendência de crescimento ao longo dos tempos deste meio de transporte – ou por estrada (41%) tendo a via marítima (6%) ou o comboio (2%) uma expressão menos significativa. A motivação da maioria das deslocações prende-se com lazer e férias (51%) seguindo-se as visitas a parentes e amigos, por razões de religião ou de saúde (27%) e por negócios ou motivos profissionais (15%).



In Publituris n.º 1191, de 11 de Novembro de 2011, pág. 4

Planificação do turismo

O improviso e a falta de estudo podem comprometer uma das actividades mais importantes para o nosso futuro. Há que planificar o turismo de forma participada e inclusiva.

1) Introdução

A planificação constitui uma técnica que uma administração pública minimamente sensível aos diferentes sectores da economia e à actividade turística não pode actualmente dispensar.

No âmbito turístico intervêm diferentes níveis de administração pública (nacional, regional e local) pelo que, na ausência de planificação, existe o risco de actuações contraditórias ou incompatíveis. Existe, por outro lado, uma multiplicidade de interesses conflituantes que cumpre ponderar e harmonizar.


Todo o espaço geográfico que tenha algum interesse para o desenvolvimento da actividade turística deverá ser objecto de uma política adequada que permita ordenar, regular, desenvolver, promover e controlar as diferentes actividades e transformações desse espaço orientando-as para o uso e exploração turística.

Deve planear-se com detalhe o desenvolvimento turístico, o qual pode abranger diferentes níveis e âmbitos sectoriais. Pode, assim, falar-se de planificação internacional, nacional, autonómica, regional e sectorial.

A planificação turística apresenta-se como um conjunto de medidas a curto, médio e longo prazo e o seu financiamento pode ser público, privado ou misto. Pode ainda traduzir-se na elaboração de um ou vários instrumentos (planos) que contemplem a actividade em conjunto com as outras que possam conduzir à melhoria de um sector ou território pressupondo o aumento dos fluxos turísticos e da qualidade dos serviços oferecidos ao mesmo tempo que proporciona um substancial melhoramento das condições de vida dos residentes.

2) Organização Mundial do Turismo: razões para planificar o turismo

As razões que conduzem à planificação em turismo são, de harmonia com a Organização Mundial do Turismo (WTO National and Regional Tourism Planning. Methodologies and Case Studies. Routledge, 1994, London), as seguintes:
  • Estabelecer os objectivos do desenvolvimento turístico e as políticas para os alcançar;
  • Garantir a conservação e a utilização presente e futura dos recursos turísticos, equilibrando essa necessidade de preservação com a optimização dos recursos implicados, a minimização de impactos negativos e a distribuição social dos benefícios gerados pela actividade turística;
  • Actuar com ferramentas de informação rigorosa e útil na tomada de decisões públicas;
  • Actuar como ferramenta de coordenação intersectorial (sector público e privado), níveis de jurisdição (nacional, regional e local) e planos vinculativos (urbanismo e ambiente);
  • Promover uma avaliação contínua da gestão pública do turismo.

3) Planificação territorial e planificação estratégica

A ideia implícita de um plano estratégico é a de tentar prever o futuro para compreender alguns dos acontecimentos que virão a ocorrer.

Trata-se de um procedimento táctico de planificação que remonta ao management do sector empresarial norte-americano com vista a melhorar a viabilidade das empresas privadas no mercado, daí irradiando para muitas instituições públicas procurando configurar as condições de competitividade que facilitem a criação de ocupação e bem estar por parte dos residentes e visitantes.

O êxito da planificação estratégica em cidades e áreas metropolitanas deve-se fundamentalmente à complexidade de problemas que enfrentam, tais como: maior competição territorial num quadro de internacionalização e liberalização da economia; exigência de participação das populações locais; e limitações dos instrumentos tradicionais de planificação.


A planificação estratégica pressupõe um diagnóstico e análise da situação, não prescinde de uma análise SWOT, não tem carácter normativo limitando-se a apontar os caminhos a seguir, não qualifica nem regula os usos do solo, consubstancia-se num plano de acção que procura consensos e a mobilização dos cidadãos e empresas.

A planificação estratégica encaminha-se para a acção enquanto a territorial marca os cenários do futuro tendo carácter normativo.

Um dos princípios da planificação estratégica respeita à necessidade de se proporem poucas medidas que se encontram intimamente relacionadas com os objectivos enquanto na territorial se formulam propostas com maior alcance e extensão.

Na planificação territorial impera um objectivo de desenvolvimento geral na estratégica objectivos bem mais específicos recolocando o território no melhor contexto de mercado.

O envolvimento e participação dos cidadãos é tradicionalmente mais intenso na planificação estratégica.



4) Um interessante instrumento de planificação turística: a ratio turística

A ratio turística consiste numa técnica que exige uma determinada superfície de solo edificável por cada nova cama de alojamento turístico de tal forma que se um empreendedor pretende construir um hotel de 300 camas e a ratio é de 60 m2/cama necessitará de 18.000 m2 de solo edificável. Se não dispuser dessa superfície a alternativa é reduzir o número de camas.

Esta técnica limitativa pode ser conjugada com outras restrições ao nível do planeamento urbanístico designadamente a construção em altura (máximo, por exemplo, de três andares) e/ou um determinado coeficiente de edificabilidade.

A ratio turística comporta um duplo objectivo:

1) Um requisito de qualidade dos estabelecimentos hoteleiros porquanto introduz um mecanismo que tende a reduzir o número de camas, um menor número de clientes na mesma superfície, consequente maior espaço e comodidade. A parte não edificada é destinada a zonas verdes e desportivas para utilização comum.
Grosso modo, actualmente, entram as camas que cabem no edifício existente ou a edificar, cujas características físicas são determinadas pela legislação urbanística e não pela turística que se limita a definir as áreas mínimas dos quartos consoante as diferentes classificações e outros aspectos básicos.

2) Um factor limitativo da densidade populacional numa determinada zona turística.

In Revista DirHotel Ano 30 – n.º 4/2011 – Setembro/Outubro, pág. 20

A liberdade de acesso aos empreendimentos turísticos

A liberdade de acesso é uma regra estruturante do alojamento turístico

Uma das traves mestras da legislação turística é a da liberdade de acesso aos empreendimentos turísticos. Ou seja, todos os cidadãos podem aceder livremente aos empreendimentos turísticos (art.º 48.º do RJET) pelo que restrições como “reservado o direito de admissão” são incompatíveis com esta regra estruturante do alojamento turístico.

A recusa de acesso ou de permanência só pode ter lugar quando a pessoa perturbar o funcionamento normal do empreendimento turístico.

No entanto, diversamente da Lei dos Empreendimentos Turísticos de 1997 (LET), o RJET não enumera com carácter exemplificativo algumas dessas situações mas podemos obviamente aproveitar tal enumeração por forma a concretizar o conceito.

Tal enumeração decorria das quatro alíneas do n.º 2 do art.º 50.º da LET. A primeira situação respeitava à não utilização dos serviços prestados no empreendimento turístico. Tratar-se-á da recusa de permanência, mercê do utente revelar no seu comportamento de forma concludente não pretender utilizar os serviços prestados no empreendimento turístico, o que não é aceitável, atenta a sua natureza comercial e o vultoso investimento nele realizado. Não são, porém, todos os serviços prestados no empreendimento turístico mas apenas aqueles que caracterizam o seu tipo. Assim, num estabelecimento hoteleiro apenas a não utilização dos serviços de alojamento motivará a recusa de permanência, já que não será lícito ao director de um hotel não permitir a continuação da estada de um cliente pela circunstância de este não utilizar o restaurante, a discoteca ou o bar. Quando o utente não se encontre hospedado no hotel e pretenda utilizar a discoteca, apenas o não consumo de bebidas legitimará a recusa de permanência.

A recusa do cumprimento das normas de funcionamento privativas do empreendimento constitui a segunda situação que a LET tipifica como perturbadora do funcionamento normal do empreendimento. Ponto é que as mesmas se encontrem devidamente publicitadas, isto é, por qualquer forma idónea levadas ao conhecimento dos utentes. Não basta, porém, uma falta involuntária do cliente, é necessária uma atitude de obstinação, de recusa, segundo a terminologia legal, da observância da conduta imposta pela normação de natureza privada do estabelecimento.

O alojamento indevido de terceiros constitui a terceira causa tipificada na lei como integradora do conceito de perturbação do funcionamento normal do empreendimento. No contrato de hotelaria, a utilização das unidades de alojamento é restrita às pessoas que figuram no registo de entrada, ou, quando este não seja exaustivo em termos de identificação dos ocupantes, ao tipo de aposento, v.g. quarto individual, duplo, suite, apartamento. Assim, constituirá violação do preceito em análise a utilização de um single por um casal ou uma família de oito pessoas numa villa, cujo limite de utentes é de seis.

A penetração nas áreas de serviços constitui uma situação manifestamente perturbadora do funcionamento do empreendimento. O comando tem, porém, de ser entendido com sensatez. A entrada inadvertida de um casal de turistas numa zona de serviço, v.g. lavandaria que se encontra mal sinalizada, não pode gerar automaticamente a recusa de permanência. Já o mesmo não se pode defender perante uma situação de penetração num dispensário ou sala de bagagens ostensivamente sinalizados.

A regra da liberdade de acesso aos empreendimentos é ainda compatível com a sua afectação total ou parcial à utilização exclusiva dos associados ou beneficiários do proprietário ou da entidade exploradora, desde que tal limitação seja objecto de adequada publicitação.

De igual modo, é compatível com a regra da liberdade de acesso aos empreendimentos que estes, v.g. em razão de um congresso ou de uma visita oficial, se encontrem temporariamente reservados, parcialmente, ou até abrangendo a sua capacidade máxima, desde que, uma vez mais, exista adequada publicitação.

Aliás, todas as normas de funcionamento e acesso aos empreendimentos turísticos carecem de devida publicitação por parte da entidade exploradora.

Finalmente, a entidade exploradora pode determinar que o acesso e a utilização dos equipamentos, instalações e serviços do empreendimento v.g. restaurantes, discotecas, campo de golfe, seja restrita aos utentes e respectivos acompanhantes, sendo consequentemente vedada ao público em geral.



Publituris n.º 1187, de 14 de Outubro de 2011, pág. 4