ÍNDICE
I – ANTECEDENTES DA ACTUAL DISCIPLINA DAS REGIÕES
DE TURISMO
I.1. Introdução
I.2. Comissões de iniciativa
I.3.1 Código Administrativo – Possibilidade de
criação de Zonas de Turismo
I.3.2 O critério da sede da Zona de Turismo.
Administração directa pelas Câmaras Municipais ou por Juntas de Turismo
I.3.3 Plano anual de actividade turística e
projecto de orçamento
I.3.4 Receitas e orçamento. Despesas de turismo
I.3.5 Zonas de turismo administradas pelas
câmaras municipais
I.3.6 Zonas de turismo administradas por juntas
de turismo
I.4. A criação das regiões turísticas pela Lei n.º
2082
I.5. O Decreto-Lei n.º 327/82, de 16 de Agosto
II – A ACTUAL DISCIPLINA DAS REGIÕES DE TURISMO
II.1.1 Natureza jurídica. Autonomia administrativa e financeira.
Património próprio
II.1.2 Atribuições
II.1.3.1 Criação de regiões de turismo – O
princípio da exclusiva iniciativa municipal
II.1.3.2 Aspectos procedimentais da criação de
uma região de turismo
II.1.4 Instalação
II.1.5 Sede. Formas locais de representação:
delegações e postos de turismo
II.1.6 Alteração da área de jurisdição de uma
região de turismo mantendo-se a pessoa
colectiva pública. Ingresso e saída de municípios.
A disciplina da fusão
II.1.6.1 Alargamento da área
II.1.6.2 Redução da área
II.1.7 O efeito de extinção das zonas de turismo
associado à criação de regiões de turismo. Transferência do património e do
pessoal
II.1.8 Transferência a todo o tempo de competências
da administração central em matéria de turismo para as regiões de turismo
II.2. Organização formal da pessoa colectiva
pública
II.2.1 A estrutura dual dos órgãos da região de
turismo: comissão regional e comissão executiva
II.2.2.1 Composição da comissão regional
II.2.2.2 Competência da comissão regional
II.2.3.1 Composição da comissão executiva
II.2.3.2 Duração, perda e revogação do mandato
dos membros da comissão executiva
II.2.3.3 Competência da comissão executiva
II.2.4 Disciplina comum do funcionamento dos
órgãos das regiões de turismo
II.2.5 Interdição de realização de promoção
externa pela região de turismo. Dever de colaboração com o órgão central
II.2.6.1 O estatuto reforçado do cargo de
presidente da região de turismo
II.2.6.2 Competência do presidente da região de
turismo
II.3. Remuneração e formas de provimento dos
titulares dos órgãos. Serviços das regiões de turismo. Quadros de pessoal
II.3.1 Razão de ordem
II.3.2.1 Remuneração do presidente da região de turismo
e dos vogais da comissão executiva
II.3.2.2 Serviços e quadros de pessoal da região
de turismo
II.3.3.1 Formas de provimento dos cargos de
presidente da região de turismo e de vogais da comissão executiva
II.3.3.2 Pessoal dos quadros da região de turismo
II.3.3.3 Destino do pessoal da zona de turismo
extinta pela criação de uma região de turismo
II.3.3.4 Direito de acesso a empreendimentos e estabelecimentos
por funcionários das regiões de turismo no exercício de acções de fiscalização
II.3.4 Afectação preferencial e maioritária de
receitas à promoção e animação turísticas e limitação dos encargos gerais de
funcionamento, em especial das despesas com pessoal e remunerações de titulares
de órgãos
II.4. Fusão de regiões de turismo
II.5. As finanças da região de turismo
II.5.1 Enquadramento
II.5.2 Contabilidade
II.5.3 Elenco das receitas próprias das regiões
de turismo
II.5.4 Imposto de turismo e IVA
II.5.5 Contas de gerência
II.6. Tutela administrativa e o poder de
dissolução dos órgãos
II.6.1 A disciplina da tutela administrativa na
LRT
II.6.2 Concreta configuração da tutela
administrativa em sede de regiões de turismo
II.6.3 Causas de dissolução dos órgãos das
regiões de turismo
II.7. Responsabilidade civil por actos de gestão
pública
II.7.1 Responsabilidade civil das regiões de turismo,
dos titulares dos órgãos, bem como dos seus agentes
II.7.2 Responsabilidade exclusiva das regiões de
turismo perante os lesados: actuação dos titulares dos órgãos ou agentes no
exercício de funções
II.7.3 Responsabilidade pessoal dos titulares dos
órgãos ou agentes das regiões de turismo. Casos de responsabilidade solidária
LEGISLAÇÃO
A) A EVOLUÇÃO DA DISCIPLINA LEGAL DOS ÓRGÃOS LOCAIS E REGIONAIS DE TURISMO
[I] Lei n.º 1152, de 23 de Abril de 1921
[II] Código Administrativo de 1936
[III] Código Administrativo de 1940
[IV] Lei n.º 2082, de 4 de Junho de 1956
[V] Decreto n.º 41 035, de 20 de Março de 1957
[VI] Decreto-Lei n.º 327/82, de 16 de Agosto
B) O ACTUAL QUADRO NORMATIVO DAS REGIÕES DE
TURISMO
[1] LRT - Decreto-Lei n.º 287/91, de 9 de Agosto
[2] Estatutos da Região de Turismo do Algarve
(Decreto-Lei n.° 161/93, de 6 de Maio)
[3] Estatutos da Região de Turismo do Alto
Minho-Costa Verde (Decreto-Lei n.° 81/93, de 15 de Março)
[4] Estatutos da Região de Turismo do Alto Tâmega
e Barroso (Decreto-Lei n.° 153/93, de 6 de Maio)
[5] Estatutos da Região de Turismo do Centro
(Decreto-Lei n.° 82/93, de 15 de Março)
[6] Estatutos da Região de Turismo de Dão-Lafões
(Decreto-Lei n.° 78/93, de 12 de Março)
[7] Estatutos da Região de Turismo do Douro Sul (Decreto-Lei
n.° 154/93, de 6 de Maio)
[8] Estatutos da Região de Turismo de Évora
(Decreto-Lei n.° 73/93, de 10 de Março)
[9] Estatutos da Região de Turismo Leiria/Fátima
(Decreto-Lei n.° 156/93, de 6 de Maio)
[10] Estatutos da Região de Turismo do Nordeste
Transmontano (Decreto-Lei n.° 151/93, de 6 de Maio)
[11] Estatutos da Região de Turismo do Oeste (Decreto-Lei
n.° 262/93, de 24 de Julho)
[12] Estatutos da Região de Turismo da Planície
Dourada (Decreto-Lei n.° 160/93, de 6 de Maio)
[13] Estatutos da Região de Turismo do Ribatejo (Decreto-Lei
n.° 157/93, de 6 de Maio)
[14] Estatutos da Região de Turismo da Rota da
Luz (Decreto-Lei n.° 155/93, de 6 de Maio)
[15] Estatutos da Região de Turismo de São Mamede
(Decreto-Lei n.° 159/93, de 6 de Maio)
[16] Estatutos da Região de Turismo da Serra da
Estrela (Decreto-Lei n.° 263/93, de 24 de Julho)
[17] Estatutos da Região de Turismo da Serra do
Marão (Decreto-Lei n.° 77/93, de 12 de Março)
[18] Estatutos da Região de Turismo de Setúbal
(Costa Azul) (Decreto-Lei n.° 158/93, de 6 de Maio)
[19] Estatutos da Região de Turismo dos
Templários (Floresta Central e Albufeiras) (Decreto-Lei n.º 195/92, de 8 de
Setembro)
[20] Estatutos da
Região de Turismo do Verde Minho (Costa Verde) (Decreto-Lei n.° 152/93, de 6 de
Maio)