A classificação decorre agora de um sistema de pontos obtidos a partir de um conjunto de requisitos opcionais.
1) Introdução
Foi recentemente publicada, na Iª Série do Diário da República, a Portaria nº 327/2008, de 28 de Abril, que aprova o sistema de classificação – que se mantém obrigatório – dos estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos e apartamentos turísticos, ou seja, dos primeiros três tipos de empreendimentos turísticos.
À semelhança das anteriores disciplinas legais dos empreendimentos turísticos, designadamente da Lei Hoteleira de 1986 e da Lei dos Empreendimentos Turísticos de 1997, também o novo Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos (RJET) aprovado pelo Decreto-Lei nº 39/2008, de 7 de Março, é desenvolvido e complementado por via regulamentar ao nível dos requisitos específicos da instalação, classificação e funcionamento, com a particularidade de se tratar actualmente de portarias e não mediante decreto regulamentar como era tradição.
Este é o primeiro dos regulamentos a ser publicado, encontrando-se os relativos aos restantes cinco tipos – conjuntos turísticos, empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo no espaço rural, parques de campismo e caravanismo e turismo de natureza – numa fase já mais adiantada de discussão com as associações empresariais ou ainda a serem preparados.
2) Primeira publicação não produziu efeitos em consequência de erro na Série do Jornal Oficial
O diploma em análise já havia sido publicado na semana anterior, através da Portaria nº 465/2008, de 23 de Abril, a qual não poderia produzir efeitos pela circunstância de figurar na IIª Série.
De harmonia com o artº 3º, nº 2, alínea p) da Lei nº 74/98, de 11 de Novembro que disciplina a publicação dos diferentes diplomas legais, as portarias que contenham disposições genéricas devem ser publicadas na Iª Série.
Em consequência, o Governo tinha de promover o mais rapidamente possível a publicação do referido regulamento da Iª Série, o que efectivamente fez, pois tratava-se de regulamentação totalmente ineficaz.
Só uma minoria consulta a IIª Série, leitura que se revela muito fastidiosa dada a heterogeneidade de matérias que lá são publicadas, tendo o legislador reservado para a Iª Série as leis e os regulamentos mais importantes para o conhecimento dos cidadãos.
Não é, porém, a primeira vez que ocorre tal desvio, como refiro na nota da pág. 91 da anotação à Lei da Restauração e Bebidas, ANRET, Lisboa, 2007.
3) Classificação por estrelas coincidente com o regime anterior
Os estabelecimentos hoteleiros (hotéis e aparthotéis) classificam-se entre uma e cinco estrelas, com excepção das pousadas nas quais continuam a imperar as características dos edifícios onde se encontram instaladas.
Já nos aldeamentos e nos apartamentos turísticos o limiar mínimo da classificação é de três estrelas.
A única alteração respeita, assim, aos apartamentos turísticos em que a classificação mínima anterior era de duas estrelas e passa agora a três.
A particularização da dispensa de requisitos, contida no nº 3 do artº 6º, parece-me nada acrescentar aos traços estruturais da figura consagrados no artº 39º do RJET.
4) Requisitos obrigatórios e opcionais. O sistema de pontuação
Os requisitos mínimos dos estabelecimentos hoteleiros figuram no Anexo I, uma circunstanciada tabela com 139 requisitos relativos às instalações, equipamento/mobiliário, serviço, lazer e qualidade ambiental e urbanística.
Os requisitos dividem-se em obrigatórios e opcionais.
No que respeita aos requisitos mínimos obrigatórios podem ser comuns a todos os estabelecimentos hoteleiros – por exemplo: instalações sanitárias nas zonas comuns, zona de armazenagem, climatização das unidades de alojamento, áreas mínimas dos quartos ou apartamentos bem como a sua limpeza e arrumação diárias – ou aplicáveis só a determinadas categorias, como sucede relativamente ao número mínimo de suites (só para 5*) ou garagens com capacidade indexada ao número de unidades de alojamento (4 e 5*).
Os denominados requisitos opcionais influenciam decisivamente a classificação do estabelecimento hoteleiro pois encontram-se-lhes associados um determinado número de pontos, por exemplo: fechaduras electrónicas (5 pontos), garagem privativa com acesso directo à recepção (15 pontos) ou um simples menu de almofadas (2 pontos).
No caso dos estabelecimentos hoteleiros, 108 pontos corresponde a um hotel de uma estrela, 138 duas estrelas, 188 três estrelas, 210 quatro estrelas e, por fim, 218 pontos 5 estrelas.
O Anexo II respeita aos aldeamentos turísticos, nele figurando 110 requisitos. A classificação de três estrelas alcança-se com 148 pontos, a de quatro estrelas com 170 pontos e a de cinco estrelas com 177 pontos.
Tal como nos estabelecimentos hoteleiros a diferença de pontuação entre quatro e cinco estrelas é mínima. No entanto, esta pequena diferença é ilusória pois existe um considerável número de requisitos que são obrigatórios (não dão pontuação) para os hotéis de 5 estrelas mas que são facultativos para os de quatro: 17 (10 pontos), 25 (5 pontos), 37 (5 pontos), 50 (7 pontos), 60 (2 pontos), 70 (5 pontos), 74 (1 ponto), 75 (2 pontos), 82 (5 pontos), 85 (8 pontos), 89 (12 pontos), 92 (4 pontos), 95 (mínimo de 2 pontos), 98 (5 pontos), 99 (5 pontos), 100 (5 pontos), 102 (5 pontos) e 105 (5 pontos).
Finalmente, o Anexo III é relativo aos apartamentos turísticos e consta de 109 requisitos. A classificação de três estrelas obtém-se com 156 pontos, a de quatro estrelas com 184 e de cinco estrelas com 200 pontos.
5) Notas finais
Perante o inédito e incisivo editorial de Ruben Obadia relativamente à exclusão do Presidente da Região de Turismo de Évora da Comissão Instaladora da Área Regional de Turismo do Alentejo, pouco há a acrescentar.
Ficam-me deste lamentável episódio duas interrogações fundamentais.
A primeira, se esta intolerância constituirá um caso isolado, ou se, ao invés, não estaremos perante a ponta do icebergue do afastamento e ostracização de vozes não alinhadas?
E a segunda, se estará Bernardo Trindade disposto a aplicar o critério utilizado para afastar Andrade Santos – “funcionário do quadro com maior qualificação académica na área do turismo” – nos mais altos cargos da administração pública do turismo? E até, em coerência, porque não os Secretários de Estado disporem de mestrado ou doutoramento nas respectivas áreas de governação?
Curiosamente com esta selectividade académica, dos dois governantes que assinam a portaria atrás referida – respectivamente, o Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades e o Secretário de Estado do Turismo – só João Ferrão passaria pelo apertado crivo pois é doutorado e reconhecido especialista na área.
Não me parece que possa ser este o critério...
Carlos Torres
Advogado
In Publituris nº 1021, de 30 de Abril de 2008