segunda-feira, 27 de outubro de 2008

Angola: Alojamento e Ordenamento do Território Turístico


Tipologias de empreendimentos, regras de funcionamento e pólos de desenvolvimento turístico são conceitos que surgem com clareza e que nos são familiares.

Para além das belezas naturais que qualificam singularmente o território de Angola, o surto de desenvolvimento económico decorrente do processo de paz tem gerado um importante e crescente movimento no turismo de negócios.

O quadro legal do alojamento turístico consta do Decreto-Lei nº 6/97, de 15 de Agosto, que estabelece as normas respeitantes ao aproveitamento dos recursos turísticos do País e ao exercício da indústria hoteleira e similares.

Não se operou, porém, um corte com o Decreto-Lei nº 49 399, de 24 de Novembro de 1969, que vigorava em Angola desde Março de 1974, o qual continua a inspirar muitas das soluções legislativas e regulamentares.

Estabelecem-se no artº 2º as atribuições do Ministério da Hotelaria e Turismo (MHT), conhecido pela abreviatura oficial Minhotur, figurando, em primeiro lugar, o aproveitamento e preservação dos recursos turísticos. De seguida, a disciplina, fiscalização e apoio da indústria hoteleira e similar e das outras três categorias que integram o diploma: meios complementares de alojamento, conjuntos turísticos e empreendimentos de animação, culturais e desportivos de interesse para o turismo. Em sede de ordenamento do território turístico, elabora propostas de áreas de aproveitamento e desenvolvimento turístico e dá parecer sobre os PROT.

O artº 3º enumera as competências do MHT em matéria dos estabelecimentos hoteleiros: localização e respectivos projectos, declaração de interesse para o turismo (diferente da nossa solução actual em que a DIT só se aplica a realidades que não sejam consideradas empreendimentos turísticos ou agências de viagens, em Angola mesmo os estabelecimento hoteleiros e similares podem ser declarados com ou sem interesse para o turismo), qualificação de turísticos dos meios complementares de alojamento e dos conjuntos turísticos.

Não são apenas os estabelecimentos hoteleiros e similares que estão sujeitos a classificação mas também os meios complementares de alojamento, competindo-lhe igualmente aprovar as respectivas denominações.

O artº 4º enumera as atribuições dos governos das Províncias e dos órgãos locais de turismo que exercem a sua jurisdição relativamente aos estabelecimentos sem interesse para o turismo.

Estabelecem-se requisitos mínimos para cada grupo ou categoria e a ponderação equilibrada de três ordens de factores: 1ª) localização dos empreendimentos; 2ª) nível do serviço e das instalações; 3ª) existência de equipamentos complementares (artº 6º).

Consagra-se o princípio da susceptibilidade da revisão da classificação a qualquer momento, por iniciativa do interessado ou despoletada oficiosamente (artº 7º).

No que respeita às tipologias do alojamento turístico, manteve-se, no essencial a do direito anterior, repartindo-as por oito grupos: Hotéis, Pensões, Pousadas, Estalagens, Motéis, Hotéis-apartamentos, Aldeamentos turísticos e, por último, as Hospedarias ou casas de hóspedes (artº 9º).

O termo residencial significa que para além do alojamento é tão somente disponibilizado o pequeno-almoço, ou seja, não são servidas refeições principais, devendo tal limitação figurar no nome.

Os estabelecimentos similares hoteleiros repartem-se por três grupos: 1º) Restaurantes; 2º) Estabelecimentos de bebidas e 3º) Salas de dança (artº 11º).

Os meios complementares de alojamento desdobram-se em quatro categorias: 1ª) Apartamentos turísticos; 2ª) Turismo de habitação; 3ª) Turismo rural ou agroturismo; e 4ª) Parques de campismo (artº 13º).

Traços diferentes surgem na figura dos conjuntos turísticos: núcleos de instalações contíguas funcionalmente independentes destinados à prática desportiva ou entretenimento que proporcionem alojamento ainda que não hoteleiro. Também não se prevê, como entre nós, que sejam atravessados por comboios.

Os processos relativos à construção e instalação dos estabelecimentos hoteleiros e similares com interesse para o turismo são organizados pelo MHT, enquanto os demais ficam a cargo respectivos governos provinciais.

Diferenças relativamente à informação prévia possibilidade em princípio de construir ou instalar empreendimentos – porquanto a resposta administrativa não produz quaisquer expectativas juridicamente protegidas, ainda que por um curto período.

Prevê-se uma comissão especial para ultrapassar os pareceres negativos que subsistam, com a muito interessante particularidade de as suas deliberações serem vinculativas : lógica PIN, mas mais igualitária, pois não diferencia o volume de investimento (artº 22º).

A aprovação dos empreendimentos é em todos os casos da competência do MHT, sem prejuízo do ulterior licenciamento da construção ou obras de urbanização estarem cometidas a outra entidade, ou seja, o processo de licenciamento turístico é independente e anterior ao processo de licenciamento da construção (artº 23º) sendo fixado um prazo para a edificação sob pena de caducidade (artº 24º).

Obras que não sejam de simples conservação ficam também submetidas ao diploma (artº 25, nº 1), sendo que as destinadas à reclassificação devem obter previamente o parecer do MHT (idem nº 2).

A entrada em funcionamento depende sempre de autorização precedida de uma vistoria finda a qual será atribuída uma classificação provisória pelo prazo de um ano, da competência do MHT ou do governo da Província consoante se trate de empreendimento com ou sem interesse para o turismo (artº 29º).

A autorização de abertura surge autonomizada das fases do licenciamento turístico e do licenciamento da construção (artº 30º), prevendo-se uma norma geral de protecção da saúde dos consumidores e os adequados meios de prevenção de riscos contra incêndio (artº 31º).

Estabelece-se a realização de inspecções e vistorias aos estabelecimentos sempre que for considerado conveniente (artº 32º) e consagra-se o princípio de uma única entidade exploradora (artº 33º).

Grava-se o proprietário do prédio, não a entidade exploradora, com o dever de não alterar substancialmente a sua estrutura externa ou aspecto estético exterior, não aplicá-lo a fim diverso designadamente a práticas ilícitas, imorais ou desonestas e não exceder a respectiva capacidade (artº 35º).

Protege-se a língua oficial ou línguas nacionais nos nomes dos estabelecimentos, condiciona-se o uso do termo turismo, reservando-se os termo palácio e luxo para os estabelecimentos de 5 estrelas e de luxo (artº 36º).

Nomes iguais ou que induzam em erro encontram-se interditos, salvo quando se integrarem na mesma organização (artº 37º).

Consagra-se inequivocamente a regra da liberdade de acesso aos empreendimentos, salvo as situações de perturbação do funcionamento (artº 39º).

Remetem-se os regimes de preços para legislação especial (artº 40º) e, por forma a assegurar a qualidade dos serviços, estabelece-se a obrigatoriedade de serem dirigidos por profissionais de hotelaria (artº 41º).

Com interesse na área do ordenamento do território turístico surge-nos um capítulo (arts. 43º a 55º) dedicado às áreas turísticas entre as quais se destacam os pólos de desenvolvimento turístico.

Uma nota final relativamente à grande facilidade com que penetramos no conjunto de normas que disciplinam o alojamento e o ordenamento do território turístico em Angola, movendo-nos num quadro que nos é bastante familiar.

Carlos Torres
Advogado
Publituris nº 1044, 24 de Outubro de 2008