segunda-feira, 23 de maio de 2011

O círculo virtuoso do turismo português

No turismo, tal como noutros sectores da economia, há que exportar mais, importar menos e valorizar adequadamente os nossos produtos.



São sobejamente conhecidos os efeitos benéficos do turismo na economia.

A sua capacidade de gerar emprego, o efeito multiplicador na economia pela ligação a outros sectores como os transportes, construção, alimentação, comércio e serviços.

A vocação natural do nosso país para o turismo esbarra porém com a menorização política do sector, a pouca atenção que o poder político lhe dispensa. Afirma-se amiúde a sua importância em palavras mais ou menos reconfortantes mas não se vêem posteriormente acções ou resultados que a traduzam.

Banca, seguros, agricultura, indústria catapultam para altos cargos governativos ou com grande influência política os seus funcionários e consultores. O turismo ainda não coloca nesses círculos restritos os seus representantes.

Uma das explicações possíveis para tal subalternização reside no carácter pouco reivindicativo do sector, acomodado, politicamente correcto e sempre muito reverencial relativamente aos seus governantes. À míngua de crítica construtiva, na altura e no momento certo, em ordem a inflectir a decisão sobre uma medida prejudicial, sobra por vezes o tardio e excessivo remoque político, quando já não adianta e mais vale estar silencioso.

Uma das medidas que, do meu ponto de vista, se impõe ao futuro governo é a criação de um órgão consultivo da sociedade civil de representação alargada. Não só as associações empresariais, sindicatos, estabelecimentos do ensino do turismo (superior e médio), grupos empresariais acima de determinado número de trabalhadores, representantes de PME’s, antigos governantes e altos quadros públicos e privados do turismo devem ter assento nesse órgão que poderá funcionar em comissões especializadas. As reuniões podem realizar-se nas instalações do ministério e com o apoio administrativo dos serviços sem a criação de despesa pública.

A privatização da TAP parece-me preocupante pois estará para o turismo como a Caixa Geral de Depósitos para o sector financeiro em razão do papel relevante que desempenha na captação de fluxos de turistas estrangeiros. Existe alguma solução para atenuar tão drástica medida, designadamente a preparação e favorecimento de uma pool que congregue os nossos principais grupos turísticos?

Aproveitando a boleia do acordo com o FMI, a tão falada redução da taxa de segurança social poderia ainda ser mais acentuada no sector do turismo pelos importantes efeitos que gera noutros sectores da economia. A ideia não é nova e foi inclusivamente defendida há alguns anos atrás no seio da União Europeia pelo Comissário Papoutsis. Nada obsta à sua recuperação.

Também se impõe a criação de um incentivo fiscal ao turismo interno. Por forma a desagravar a carga fiscal das remunerações, mediante solicitação do trabalhador uma parte do subsídio de férias, horas extraordinárias e fringe benefits poderiam ser pagos em títulos de turismo interno. Ideia bizarra? Nem tanto, França, o maior destino mundial, tem uma solução similar denominada chèque-vacances.

Tal como um Código do Turismo que agrupe toda a legislação facilitando a vida e clarificando as regras de actuação dos stakeholders.

A importância do turismo impõe que o seu representante deva estar no Conselho de Ministros, tenha o estatuto de ministro, dialogue de igual para igual com os seus pares. O peso do turismo no PIB e no emprego, o potencial para gerar riqueza numa época tão difícil impõe a mobilização e entrosamento de todo o governo, uma especial atenção do PM e sobretudo que o seu responsável directo esteja presente no centro das decisões políticas.

Mecanismos como a APD (Air Passenger Duty), em destinos de longo curso, podem refrear a exportação do nosso turismo.

Publituris n.º 1168, de 20 de Maio de 2011, pág. 4 

LAVT é incentivo à fraude

Está marcado para o início de Junho a entrada em vigor da nova Lei das Agências de Viagens, após publicação em Diário da República, no dia 6.

Liliana Cunha
lcunha@publituris.workmedia.pt

O secretismo que envolveu todo o processo e do qual apenas a APAVT tinha conhecimento começa por ser a crítica de Carlos Torres, colaborador do Publituris. O advogado considera que se o envolvimento tivesse chegado às empresas, ter-se-ia conseguido uma maior reflexão e todos os pontos teriam sido ouvidos e ponderados. Como não foi o caso, cabe ao Governo a responsabilidade do resultado final.

Numa breve análise sobre o documento publicado a 6 de Maio, em Diário da República, ressalta a aplicação do Fundo de Garantia, tido como “solidário” e já muito comentado e criticado no sector. Mas, para Carlos Torres, este não é o único aspecto negativo.

Admitindo-se que a Directiva de Bolkestein é incontornável, pelo seu carácter europeu, o advogado começa por referir que “em nenhum sector da economia portuguesa as empresas respondem pelos erros de gestão ou fraudes das suas congéneres” e recorda que a “caução e o seguro de responsabilidade civil são garantias dos consumidores impostas pela Directiva 90/314/CEE (pacotes turísticos) que foi publicada há mais de vinte anos e não pela Directiva Bolkestein”. Nesse sentido, na sua opinião, “teria sido mais sensato que se aguardasse pela revisão da Directiva 90/314/CEE que a Comissão anunciou para este ano de 2011, e se existem alterações relativamente à caução introduzi-las aquando do processo de transposição”.

Paralelamente, anunciar a criação de um novo registo das agências de viagens “é enganador. Essa obrigação existe desde 2007 e se tivesse sido cumprida pelo Turismo de Portugal, os consumidores que recorreram aos serviços da Marsans poderiam ter consultado neste registo público o montante da caução”.

E se o Fundo de Garantia é criticável pelo segmento de outgoing, na divisão da importação a interpretação não é diferente. “Até agora, a lógica da caução, que apenas respeita aos pacotes turísticos (viagens organizadas), não lhes era, em regra, aplicável porquanto as contratações dominantes são as viagens individuais ou de grupo por medida e/ou representação de agências ou operadores estrangeiros, pelo que pagavam o valor mínimo. Ao abranger todo o tipo de viagens, além de contribuírem para o Fundo nos mesmos termos que um grande operador turístico, passam a responder pelos erros de outras empresas que ocorrem mais frequentemente no capítulo da exportação. Veja-se o sempre invocado caso Marsans”. E isto acontece, ressalva, “num contexto em que o turismo se assume como um dos motores mais importantes para a recuperação da economia pela vertente das exportações”.

Por esta razão, Carlos Torres, que é também o interlocutor de várias redes de agências de viagens junto do Governo que será eleito a 5 de Junho, defende que o turismo nacional vive “numa política sem nexo”.

LAVT EM INÍCIO DE JUNHO

A entrada em vigor da nova Lei coincide com as eleições legislativas marcadas para dia 5 de Junho. Para essa altura fica também agendada uma reunião entre o representante de várias redes de agências (GEA; Best Travel, Airmet e RAVT), Carlos Torres na Assembleia da República, com vista a pedir uma revisão sobre o Fundo de Garantia. A informação partiu de Pedro Gordon que é peremptório ao afirmar que o agrupamento está em total desacordo com o mesmo. Além desta “pool” de redes, sabese que a própria APAVT pediu o mesmo, estando agora a reunir com os vários partidos políticos. Paulo Mendes, da Airmet, continua a defender que “o modelo do Fundo de Garantia apenas tem em vista garantir o cash flow no Estado” e dá, mais uma vez, o exemplo da transposição feita em Espanha onde se optou por aumentar o valor das cauções.

“Um incentivo à fraude” é como João Barbosa classifica a nova Lei. Estando a Best Travel em “consonância com a posição da APAVT”, Barbosa menciona que esta “é uma matéria sensível” e a principal crítica que deixa é a existência do Fundo de Garantia. No entanto, acredita que “se o Governo detectar que as coisas estão mal feitas, avançará para a sua correcção”. Nesse sentido, volta a citar a APAVT quando esta defende como melhor opção o seguro de caução global em favor do Turismo de Portugal, já que, assim, existe a vantagem de se repercutir o valor real dos associados”.

Menos confiante na mudança de posição do próximo Governo em relação à Lei, está Maria José Silva. A responsável da RAVT, que caracteriza o Fundo como “solidário e por isso inconcebível”, tece mais críticas. Entre elas, a diferenciação entre agências organizadoras e vendedoras, pois, seguindo este caminho “daqui por uns tempos só existirão as agências produtoras”. Outro panorama que antecipa é o facto de as agências começarem a juntar-se para deterem um único registo de actividade. “Já se sabe que hoje existem muitas agências a usarem os alvarás de outras. O que vai acontecer é que essas agências acabarão por actuar apenas com um registo”.

Admitindo ter conhecimento de agências que já ponderam fechar portas por falta de liquidez devido ao investimento que vão ter de fazer, Maria José Silva conclui que este modelo “só incita à aldrabice”. E falando em investimento, recorda um outro pormenor que se prende com o facto dos reclames, promoções, cartões, brochuras terem de ser totalmente alteradas para figurar o novo número de registo da agência. “Além dos cinco mil euros, porque somos todas produtoras, ainda temos mais este investimento, e esta é uma altura complicada para estar a aplicar todo este dinheiro”. Em jeito de conclusão, e antecipando o futuro, Maria José Silva afirma que, nestes moldes, “o mercado vai perder uma boa percentagem de agências de viagens, dandose, cada vez mais azo a franchisings, grupos, etc”.

APAVT CONFIRMA “PIORES RECEIOS”

A APAVT apresentou a sua posição face à nova Lei destacando que como elemento positivo está a consagração do Provedor do Cliente. No entanto, são vários os aspectos negativos que aponta, começando por denunciar a distinção entre agências consoante o tipo de actividade, pois “uma agência vendedora que tenha um volume de vendas de viagens organizada de 10 milhões contribui para o fundo, pelos mesmos valores que uma agência que venda apenas 10.000,00 das mesmas viagens”. Ou seja, “a agência maior satisfaz mais rapidamente o tecto da sua contribuição, enquanto a agência de menor dimensão é obrigada a ter uma avença com o estado num longo período de tempo, até perfazer esse mesmo tecto”.

Por outro lado, a APAVT coloca em questão a posição das agências de incoming “que na esmagadora maioria ou totalidade das suas transacções vendem b2b e b2c a empresas e cidadãos estrangeiros, que não podem recorrer ao FGVT? Pretende o Estado que essas empresas deixem de ser agências de viagens?”, pergunta a Associação.

Outro dos aspectos negativos apontados assenta na “permissão de concorrência directa do Estado e através de entidades por si subsidiadas às empresas privadas”. Entendendo que não cabe ao estado intervir/concorrer com operadores do mercado, a APAVT considera que a novo documento “permite a comercialização de produtos e serviços turísticos (excepto viagens organizadas) por entidades públicas, por entidades em que o Estado participe ou tenha contribuído com capitais públicos para a sua implementação”, falando-se aqui de portais web subsidiados pelo Governo ou câmaras municipais, por exemplo, que até à data serviam para a promoção de Portugal, mas que agora se tornam “fiscalmente mais competitivos”, dado que as agências estão sujeitas a uma disciplina fiscal própria em sede de IVA. “Note-se que, a errada interpretação que o Governo insiste em manter a nível das regras do IVA faz com que um serviço comercializado pelo portal seja mais barato 18% do que o mesmo serviço se contratado numa agência de viagens”, violando-se regras de concorrência.

A APAVT entende ainda, como factor negativo, o tratamento discriminatório das empresas portuguesas face às estrangeiras. Citando os princípios de Bolkstein, cuja transposição na generalidade elogia, e lembrando que “as agências de viagens que operam num determinado Estado Membro poderão, em síntese, exercer a sua actividade noutro Estado Membro sem que para tal lhe possam ser exigidas prestações diferentes daquelas que lhe são exigidas no seu Estado de origem”, a Associação diz ter a certeza de que as “agências estrangeiras começarão a operar em Portugal sem apresentarem as Garantias que são exigidas às agências portuguesas”. É por isto, uma má técnica legislativa e cria um regime de desfavor das empresas nacionais, levando os consumidores a terem dois pesos e duas medidas na apreciação de reclamações em termos de garantias.

A finalizar o leque de críticas, está a responsabilização colectiva das empresas pelas (más) práticas das outras pela criação do Fundo de Garantia, já que a “liberalização do sector constitui uma janela de oportunidade para as empresas, mas a questão das garantias a prestar merece a frontal oposição da associação”. Neste capítulo, a Associação afirma ainda que também a DECO apresenta a sua oposição “ao regime impositivo que o Governo entendeu estabelecer e que acabou por prevalecer”.

Ao concluir e depois da publicação do documento, “a APAVT confirmou os seus piores receios, ou seja, de que efectivamente o regime de Garantias estava a ser mal aplicado e mal controlado pelo Governo e pela Administração Pública”, estando assim “aberta a porta, através deste regime da solidariedade obrigatória, para que uma empresa possa ludibriar os seus clientes, recebendo verbas, que podem ser avultadas (veja-se o caso Marsans, onde chegámos a valores a rondar o meio milhão de euros) sabendo que todas as outras empresas do sector irão pagar os prejuízos causados”.

Publituris n.º 1167, de 13 de Maio de 2011, págs. 8 e 10

quarta-feira, 11 de maio de 2011

A nova Lei das Agências de Viagens

Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de Maio



1. Introdução


A primeira nota relativamente ao Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de Maio, é a de que nos encontramos perante um diploma novo e não de meras alterações a uma lei existente substituindo-se, assim, o mais antigo quadro normativo de um dos sub-sectores do turismo, o Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto – um notável exemplo de estabilidade legislativa e consensualidade dos diferentes destinatários – que é revogado (art.º 48.º).


A causa determinante destas alterações é a transposição da Directiva dos Serviços, também conhecida por Directiva Bolkestein, circunstância que é revelada logo no primeiro parágrafo do preâmbulo onde se alude expressamente à Directiva n.º 2006/123/CE e ao Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho (art.º 1.º, n.º 2). As Directivas não vigoram directamente nas ordens jurídicas dos Estados-membros sendo necessária a transposição – que deveria ter ocorrido até 31 de Dezembro de 2009 – que se realizou em duas fases: a primeira, em Julho de 2010, com os aspectos gerais aplicáveis a todo o sector dos serviços, a segunda que acaba de ocorrer consubstanciada na adaptação mais pormenorizada do sector das agências de viagens ao quadro comunitário.


A diminuição da burocracia, a introdução de procedimentos mais rápidos e desmaterializados, o deferimento tácito, a facilitação do acesso à actividade e uma maior responsabilização dos agentes económicos em ordem a uma maior competitividade do mercado de serviços são objectivos expressamente enunciados no preâmbulo.


A intensificação dos instrumentos de fiscalização e o facultar aos consumidores uma maior transparência e mais informação são objectivos complementares.


Um ambiente mais favorável à realização de negócios e a evolução do mercado induzida por novos comportamentos dos consumidores, pela utilização generalizada da internet e pela concorrência globalizada impõem, do ponto de vista do legislador, a adaptação das empresas.


2. Facilitação do acesso ao mercado


Uma alteração importante decorrente da Directiva Bolkestein, corporizada na nova lei, é a da simplificação no acesso e exercício da actividade das agências de viagens e turismo abolindo o licenciamento como requisito de acesso – deixa, assim, de existir o alvará – substituindo-o por uma mera comunicação prévia que é obrigatoriamente realizada pelo empresário ou pelo seu representante no impropriamente denominado novo Registo Nacional das Agências de Viagens e Turismo, abreviadamente RNAVT (art.º 6.º).


Desaparecem correspondentemente os elevados requisitos de capital social mínimo (100.000 €) que vigoravam na legislação anterior.


Quanto à forma empresarial, para além das pessoas colectivas, designadamente as sociedades comerciais por quotas ou anónimas, a actividade de agências de viagens e turismo pode agora ser exercida por pessoas singulares (art.º 1.º, n.º 3).

Reintroduz-se a dicotomia operadores/agências ou grossistas/retalhistas falando-se agora de agências vendedoras e agências organizadoras (art.º 2.º, n.º 1). Uma manifesta incompletude, a raiar a grosseria jurídica, da definição das agências vendedoras – as que vendem ou propõem para venda viagens organizadas – ao não abranger as viagens por medida, a bilheteria ou a simples intermediação (art.º 2.º, n.º 2).


Esta incorrecta definição não toma em conta a realidade do sector e tem aparentemente grandes implicações. Sendo, como se refere adiante, a contribuição obrigatória para um fundo de garantia maior para as agências organizadoras, poucas empresas poderão considerar-se, à luz do da nova lei, como agências vendedoras pois estas, segundo a definição legal, procedem tão somente à venda de pacotes turísticos elaborados por operadores turísticos.


Por seu turno as agências organizadoras, que o legislador reconhece serem também designadas por operadores turísticos, são as empresas que elaboram viagens organizadas (esqueceu-se o legislador de referir serem também designados por pacotes turísticos) e que as vendem ou propõem para venda directamente ou através de uma agência vendedora (art.º 2.º, n.º 3).

Figurando na Directiva n.º 90/314/CEE (relativa aos pacotes turísticos) e aparentemente ditada pela complexa e errática negociação do fundo de garantia que distingue entre operadores e agências em ordem a diferentes contribuições, isso não impede que uma agência de viagens possa actuar simultânea ou alternadamente como agência vendedora ou organizadora, tal como resulta da locução e/ou (art.º 2.º, n.º 1).

3. Actividades das agências de viagens e princípio da exclusividade


A clássica e consolidada distinção actividades próprias e actividades acessórias é substituída, aparentemente sem qualquer vantagem, pela de actividades a título principal e a título acessório (art.º 3.º).


A enumeração das actividades próprias, agora denominadas a título principal, permanece inalterável (art.º 3.º, n.º 1) :

  • A organização e venda de viagens turísticas, expressão que terá de ser entendida num sentido amplo, abrangendo as viagens organizadas e por medida e não no sentido restrito do art.º 15.º, n.º 1;
  • A representação de outras agências de viagens e turismo, nacionais ou estrangeiras, ou de operadores turísticos nacionais ou estrangeiros, bem como a intermediação na venda dos respectivos produtos;
  • A reserva de serviços em empreendimentos turísticos;
  • A venda de bilhetes (expressão que substitui a clássica bilheteria) e reserva de lugares em qualquer meio de transporte;
  • A recepção, transferência e assistência a turistas.
A enumeração das outrora denominadas actividades secundárias, agora rotuladas de a título acessório, são no essencial mantidas, ou seja, conservam-se nove sendo apenas eliminada a décima que se referia ao exercício das actividades de animação turística (art.º 3.º, n.º 2).

Embora as actividades próprias continuem a abranger os pacotes turísticos comercializados pela internet, a possibilidade de oferta directa através deste poderoso meio telemático é agora estendida aos estabelecimentos, iniciativas ou projectos declarados de interesse para o turismo e a entidades que prossigam atribuições públicas de promoção de Portugal ou das suas regiões enquanto destino turístico (art.º 3.º, n.º 3).


De harmonia com o tradicional princípio da exclusividade, agora adaptado ao novo enquadramento europeu dos serviços, apenas as agências inscritas no RNAVT podem exercer qualquer das actividades enumeradas como próprias ou a título principal (art.º 4.º, n.º 1).


Excepções ao princípio da exclusividade – para além das agências de viagens e turismo legalmente estabelecidas noutro Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu que, segundo os ditames de Bolkestein, podem exercer livremente a sua actividade em Portugal – são as já consagradas na legislação anterior, designadamente a comercialização directa dos seus serviços pelos empreendimentos turísticos, pelos agentes de animação turística e pelas empresas transportadoras e o transporte de clientes pelos empreendimentos turísticos ou agentes de animação em veículos da sua propriedade (art.º 4.º, n.º 2).

Sem alterações significativas, consubstanciando meras afinações ditadas pela substituição do licenciamento/alvará pela inscrição num registo público, regras como a denominação de agências de viagens, operador turístico e semelhantes apenas podem ser usadas por empresas inscritas no RNAVT, a interdição de denominações iguais ou semelhantes e a informação da denominação e número do registo (art.º 5.º).


4. Requisitos para a inscrição no RNAVT

Para a inscrição no RNAVT, mecanismo simplificador que sucede ao licenciamento/alvará, o art.º 6.º estabelece dois requisitos adicionais de acesso à actividade. Em primeiro lugar, o seguro de responsabilidade civil, uma imposição da Directiva n.º 90/314/CEE, consagrada em termos semelhantes à legislação anterior. Em segundo lugar, uma significativa alteração com gravíssimas implicações, a subscrição do Fundo de Garantia de Viagens e Turismo (FGVT) que substitui o sistema de caução há muito vigente.


O n.º 2 alude expressamente à alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, o qual estatui que não pode haver duplicação entre as condições exigíveis para o cumprimento dos procedimentos previstos na LAVT “e os requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido submetido em território nacional ou noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu”. Ora, grandes dúvidas se levantam neste domínio relativamente às situações em que a agência de viagens ou operador turístico doutro Estado-membro tenha contratado uma caução no seu país e em Portugal lhe exijam uma contribuição em dinheiro para o fundo de garantia. A solidariedade e a reposição do fundo são outras das questões problemáticas.


O requisito da idoneidade deixou de figurar na nova LAVT.


A comunicação prévia, o tal mecanismo expedito que substitui o licenciamento, é efectuada por formulário electrónico (art.º 7.º, n.º 1) e pressupõe, para além da indicação de um conjunto de elementos, designadamente, a identificação do requerente, titulares da empresa e quem a vincula, localização dos estabelecimentos, o comprovativo do pagamento do prémio do seguro de responsabilidade civil, do fundo de garantia e de uma taxa de inscrição no RNAVT de 1.500 € (art.º 7.º).

De harmonia com o n.º 1 do art.º 46.º para as agências de viagens e turismo existentes a inscrição no RNAVT é automática, é-lhes oficiosamente atribuído e comunicado o número de inscrição sendo o legislador omisso quanto à dispensa do pagamento da taxa.


Esta taxa prevista no art.º 8.º, n.º 4 merece uma reflexão autónoma mercê da aparente ilegalidade do seu montante, não só pela ausência de nexo de reciprocidade que pressupõe uma adequação entre o dispêndio do particular e o serviço oferecido pelo Estado mas também pela criação de um obstáculo à livre prestação dos serviços não permitido pela Directiva Bolkestein.


Sem alterações de monta o RNAVT previsto no art.º 8.º e que já figurava no art.º 10.º da lei anterior (desde 2007 deveria ter estado disponível e acessível ao público no site do Turismo de Portugal, IP).

O conjunto de informações públicas que integram o RNAVT é, no essencial, o constante da legislação anterior, surgindo na alínea e) do art.º 9.º um elemento que não irá certamente ser pacífico: a verificação de irregularidades graves ao nível da gestão da empresa ou de incumprimento grave perante fornecedores ou consumidores na condição de tais comportamentos colocarem em risco os interesses destes últimos ou as condições normais de funcionamento do mercado das agências de viagens e turismo.


5. Regimes especiais

Nos regimes especiais (artigos 10.º a 12.º) encontramos três diferentes situações.


Em primeiro lugar, o princípio estruturante da União Europeia foi vertido no art.º 10.º que permite às agências de viagens estabelecidas noutro Estado-membro exercerem livremente a sua actividade em Portugal.


Não obstante, devem apresentar previamente, isto é, antes de iniciarem o exercício da actividade, à autoridade turística nacional documentação em forma simples da contratação de garantias equivalentes às prestadas pelas empresas estabelecidas em Portugal. Quanto ao seguro de responsabilidade civil, o requisito é facilmente cumprido pois constitui uma imposição da Directiva n.º 90/314/CEE transposta há cerca de vinte anos para as legislações nacionais. No entanto, nenhuma empresa doutro Estado-membro fará prova de que contribuiu para um fundo de garantia cujo âmbito vai muito para além das viagens organizadas e em que as empresas estão submetidas a um inédito regime de solidariedade nos termos do qual os cumpridores respondem pelos erros ou imprudências dos seus concorrentes.


O segundo regime especial respeita às instituições de economia social, que mantêm no essencial a regulamentação anterior explicitando-se que o requisito cumulativo de as viagens se realizarem de forma ocasional e esporádica, o que se verifica desde que não excedam cinco anuais (art.º 11.º).
O exercício de actividades de animação turística pelas agências de viagens encerra o capítulo dos regimes especiais. No essencial, as agências de viagens têm de cumprir os requisitos das empresas de animação ficando, no entanto, isentas do pagamento da taxa devida pela inscrição no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT).

6. Transporte turístico, caracterização das viagens e dever de informação


Subsiste inalterado o regime da utilização de veículos da propriedade das agências de viagens (art.º 13.º) bem como o do livro de reclamações, em que o sector do turismo foi pioneiro mas que actualmente segue o regime geral, mantendo-se a curiosa particularidade de apesar de a entidade fiscalizadora ser a ASAE o original da reclamação dever ser remetido ao Turismo de Portugal, IP (art.º 14.º).


Mantém-se a distinção entre viagens turísticas, organizadas e por medida e ainda as situações de intermediação (art.º 15.º) uma sólida estruturação que remonta a 1997.


Em sede pré-contratual, a obrigação de informar os clientes que se deslocam ao estrangeiro da documentação, vistos e formalidades sanitárias e a de veicular informação fidedigna (art.º 16.º) bem como a entrega da documentação necessária para a obtenção do serviço vendido (art.º 17.º) respeitam a todo o tipo de viagens e transitam incólumes da legislação anterior.


7. Viagens organizadas


Grande identidade também entre a nova legislação e a anterior no que respeita à importante categoria das viagens organizadas (artigos 18.º a 28.º). Trata-se de uma matéria que decorre da Directiva n.º 90/314/CEE sobre viagens, férias e circuitos organizados transposta em Portugal há muitos anos, mais precisamente em 1993.


Ainda assim, nas menções obrigatórias dos contratos de venda de viagens organizadas (art.º 20.º, n.º 1) o aditamento constante da alínea o) relativamente à assistência devida a clientes nos termos previstos no art.º 28.º, isto é, quando por razões que não lhe forem imputáveis o cliente não possa terminar a viagem organizada (por exemplo a morte de um familiar próximo) a agência está obrigada a dar-lhe assistência até ao ponto de partida ou de chegada. O dever de assistência que impende sobre as agências não abrange as despesas inerentes ao voo de regresso ou outras que serão suportadas pelo cliente ou pelo seguro facultativo a cargo deste.


No n.º 2 do art.º 20.º surge-nos, em consequência das transacções não presenciais previstas na Directiva Bolkestein, uma referência ao regime relativo ao comércio electrónico constante dos artigos 24.º e segs. do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro.


Na informação sobre a viagem aditou-se a referência à possibilidade de rescisão do contrato nos termos previstos no art.º 26.º, uma norma que inexplicavelmente tem alguma tradição na nossa legislação mas que não decorre da Directiva n.º 90/314/CEE. Dada a sua inserção sistemática, esta possibilidade de o cliente rescindir o contrato a todo tempo, não necessitando de invocar qualquer justificação, vale apenas no domínio das viagens organizadas. Afinou-se a expressão justificação das despesas para comprovação das despesas.


8. Profissionais de informação turística, prazos, relações com os empreendimentos turísticos e responsabilidade das agências


Nos artigos 22.º, 23.º e 27.º explicita-se que se trata de dias seguidos e não de dias úteis, o que já decorria pacificamente da interpretação da legislação anterior.


A obrigatoriedade do acompanhamento dos turistas por profissionais de informação turística, que foi paulatinamente eliminada, desapareceu por completo na nova legislação das agências de viagens. A Região Autónoma da Madeira, tradicionalmente muito exigente neste domínio, não deixará certamente de introduzir algumas alterações.

Foi também suprimido um conjunto de normas que regulavam as relações entre as agências de viagens e os empreendimentos turísticos e entre as próprias agências, a maior parte das quais pelo seu carácter supletivo apresentava grande interesse na regulação dos casos omissos ainda para mais num contexto de vazio deixado pela revogação da Convenção AIH-FUAV.


A matéria da responsabilidade civil das agências de viagens perante os seus clientes (artigos 29.º e 30.º) não sofre alterações.


9. O fundo de garantia de viagens e turismo (FGVT)


Profundas alterações ocorrem no domínio das duas garantias prestadas pelas agências de viagens que são impostas pela Directiva n.º 90/314/CEE, aprovada há 20 anos e implementada entre nós há 18 anos. A primeira, o seguro de responsabilidade civil não sofre alterações, mas a caução é substituída por um desastroso mecanismo que se analisa de seguida.


O art.º 31.º impõe em substituição do actual sistema de caução a subscrição do Fundo de Garantia de Viagens e Turismo: 6.000 € para as agências vendedoras e 10.000 € para as agências organizadoras e as que sejam simultaneamente vendedoras e organizadoras (situação mais comum, mercê de uma apertada definição de agência vendedora).


As verbas do fundo respondem solidariamente pelos créditos dos consumidores relativamente à generalidade dos serviços contratados a agências de viagens e turismo – e não apenas quanto às viagens organizadas, como é imposto pela Directiva n.º 90/314/CEE – respondendo por:

  • O reembolso dos montantes entregues pelos clientes;
  • O reembolso das despesas suplementares suportadas pelos clientes, em consequência da não prestação dos serviços ou da sua prestação defeituosa.
  • Encontra-se excluído o pagamento dos créditos dos consumidores relativos à compra isolada de bilhetes de avião, desde que a não concretização da viagem não seja imputável às agências de viagens e turismo envolvidas.
As empresas doutro Estado-membro da União Europeia que pretendam exercer a sua actividade em Portugal – ainda que temporariamente – têm de demonstrar que prestaram garantia equivalente no seu país, o que levanta fortes dúvidas porquanto não existe sistema equivalente noutro Estado-membro.

Um dos problemas mais graves do fundo de garantia é o da solidariedade, ou seja, as empresas cumpridoras respondem pelos erros ou fraudes das incumpridoras e isso associa inevitavelmente o sector das agências de viagens a um risco muito alto o que certamente terá implicações nas avaliações realizadas pela banca. O risco deve estar a cargo de uma seguradora, é essa a sua função empresarial. Em nenhum sector da economia portuguesa as empresas respondem pelos erros de gestão ou fraudes das suas congéneres.

Trata-se também de um sistema iníquo porquanto as pequenas e médias empresas pagam o mesmo valor que as grandes apesar de o risco ser inferior, contrastando com o actual sistema de caução em que apenas se exige o pagamento de uma determinada percentagem sobre o valor da venda de viagens organizadas e não sobre a generalidade das vendas.
O pagamento desta garantia apresenta-se de uma forma faseada. Aquando da inscrição no RNAVT as agências vendedoras pagam uma contribuição inicial 2.500 € e as organizadoras (e/ou também vendedoras) de 5.000 €. Farão subsequentemente contribuições anuais no valor de 0,1% do volume de negócios do ano anterior até completarem os 6.000 € e 10.000 € respectivamente (n.º 4).

A contribuição inicial e as subsequentes não libertam as agências de viagens deste encargo. A qualquer momento podem ser chamadas a contribuírem novamente para o FGVT quando este atingir um valor inferior a 1.000.000 € mantendo-se a contribuição anual até que perfaça 4.000.000 €.


Alargando-se o âmbito de cobertura muito para além dos pacotes turísticos, abrangendo a quase totalidade das actividades desenvolvidas pelas agências (exceptuando a bilheteria aérea, quando a não concretização da viagem não seja imputável à agência) e tendo em conta a extraordinária facilitação do acesso ao mercado, criam-se condições objectivas para mega fraudes.


De um lado, empresas pouco prudentes ou até mal intencionadas promovendo a venda de produtos a baixo preço e com um elevado encaixe financeiro sabendo-se que se a coisa der para o torto lá estará o FGVT para reembolsar os consumidores. Do outro, empresas responsáveis pagando ano após ano do seu bolso os erros ou fraudes de empresas concorrentes que introduziram más dinâmicas de mercado perturbando-lhe os negócios.


Para as agências de viagens licenciadas aquando da entrada em vigor da nova LAVT – uma vacatio legis de 30 dias (art.º 49.º) inicia a sua vigência em 5 de Junho de 2011 – a contribuição inicial de 2.500 € ou 5.000 € será efectuada até 5 de Junho de 2012, mantendo-se até lá o sistema de caução existente.


O art.º 39.º prevê a aplicação de medidas cautelares pela ASAE às agências de viagens (art.º 39.º). Muito delicada a referente irregularidades graves ao nível da gestão da empresa ou de incumprimento grave perante fornecedores ou consumidores na condição de tais comportamentos colocarem em risco os interesses destes últimos ou as condições normais de funcionamento do mercado.


Numa fase muito avançada do processo legislativo foi, finalmente, consagrada a figura do Provedor do Cliente da APAVT.


https://www.iwork.com/r/?d=Si%CC%81ntese_da_nova_LAVT_Publituris.key&a=p205985049&u=carlos.torres.pt@gmail.com&p=EC4C4BADE6EA4207AD6C

Publituris on-line
, 9 de Maio de 2011
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quarta-feira, 4 de maio de 2011

A boa governação do turismo

O turismo pode contribuir decisivamente para o nosso futuro colectivo, impondo-se uma governação consistente, esclarecida e mobilizadora. Se repetíssemos nos próximos dez anos as taxas de crescimento de receitas e de turistas estrangeiros que tivemos na década de oitenta, boa parte ou mesmo a totalidade das verbas que vamos pedir ao FMI / FEEF poderiam ser geradas pelo turismo.

Aproximando-se a formação de um novo governo e ainda não sendo conhecidos os programas dos partidos políticos é importante reflectir sobre algumas das características da boa governação do turismo.

Sendo possível identificar mais de quarenta características ou dimensões distintivas, seguem-se as seis mais referidas: responsabilização, transparência, envolvimento, estrutura, eficácia e poder.


A responsabilização ou prestação de contas do governo do turismo perante os cidadãos, empresas e instituições que são afectados pelas suas decisões é uma característica fundamental que surge associada à transparência e ao cumprimento das leis.

A transparência implica que as decisões sejam tomadas e fiscalizadas de harmonia com regras claras e acessíveis. A informação está disponível para todos os interessados sobretudo para os que são afectados pelas decisões. Ela é suficiente e esclarecedora, não existindo entraves ao seu acesso, preferencialmente disponibilizado através da internet.

O envolvimento ou participação dos interessados significa que no processo de formação da decisão e na implementação, os diferentes destinatários, sejam eles institucionais ou informais, são activamente envolvidos. Não apenas numa audição formal da confederação ou das associações empresariais para cumprir calendário, ajustar um ou outro pormenor quando tudo já está previamente decidido, mas num amplo envolvimento de empresas, cidadãos e grupos organizados. Nos meios rurais devem ser ouvidos, para além dos investidores em alojamento, restauração e animação, os proprietários, juntas e câmaras municipais, igreja, associações, etc. Nos meios urbanos multiplicam-se naturalmente os interessados. Passar da mera audição para o envolvimento activo de todos os interessados, ainda que de pequena dimensão, é o que as democracias mais avançadas vêm rotulando de modelos bottom-up em detrimento dos top-down.

No que respeita à estrutura, com elevado grau de probabilidade, o próximo executivo não consagrará um ministério do turismo apesar do peso da actividade no PIB e nas exportações ser muito superior ao da agricultura, que rondará os 2% mas que dispõe de ministério. Sendo uma actividade económica onde o número de turistas estrangeiros tem estagnado ou mesmo regredido, as receitas não têm crescido significativamente, penso que se justificaria um maior peso e atenção por parte do próximo executivo. Basta pensar que se o nosso destino turístico tivesse nesta década a pujança que revelou na de oitenta, boa parte ou mesmo a totalidade das verbas que vamos pedir ao FMI e ao FEEF poderiam ser geradas pelo turismo.

Num cenário de alguma incerteza relativamente ao partido vencedor, se a força dominante numa coligação for o PS, não se afastará certamente do actual modelo e não parece que, se preponderar o PSD, haja espaço para a consagração do ministério do turismo, dada a posição já expressa por Passos Coelho da suficiência de dez ministérios.

A boa governança significa que os processos e as instituições produzem resultados que atendam às necessidades da sociedade fazendo o melhor uso dos recursos à sua disposição. O conceito de eficácia no contexto da boa governação também aborda o uso sustentável dos recursos naturais e a protecção do ambiente.

Finalmente, o poder político legitimado, actuante e periodicamente renovado.

Outras características como a (des)centralização, liderança, autoridade, comunicação, desempenho, capacidade de resposta, confiança, consenso, visão estratégica, paz social (ocorrem-me os múltiplos conflitos associados ao novo modelo das entidades regionais de turismo), visão estratégica (o turismo residencial no início da legislatura e o paradigma da exploração turística no final) e flexibilidade são também apontadas.

Nota final:

Uma das mais representativas associações empresariais do nosso turismo, a APAVT, vai discutir em assembleia geral no próximo dia 26 de Abril um conjunto de alterações estatutárias.
Ao propor-se a eliminação da dupla exigência estatutária da gerência ou administração da empresa associada e a titularidade do capital para os presidentes da assembleia geral, direcção e conselho fiscal consolida-se definitivamente a vertente de associação de gestores afastando-se o purismo empresarial que durante alguns anos a caracterizou.
Para além do alargamento do mandato de dois para três anos civis desaparece o impedimento estatutário para o exercício do mesmo cargo, dentro do mesmo órgão, em mais de três mandatos consecutivos. Note-se que em 2009, antes das últimas eleições, se tinha passado para três mandatos consecutivos em consequência de uma alegada vaga de fundo para a reeleição do actual presidente. Viabiliza-se agora um quarto mandato consecutivo...
Mantendo-se formalmente o princípio da gratuitidade dos cargos, a assembleia geral pode afastá-lo por simples deliberação por maioria simples e introduzem-se alterações substanciais em matéria de voto. Actualmente a cada associado efectivo corresponde um voto, propondo-se que passe a imperar um critério de antiguidade: até 5 anos – 1 voto; entre 5 e 10 anos – 3 votos; e mais de 10 anos – 5 votos.

Publituris n.º 1164, de 22 de Abril de 2011, pág. 4