Tribunal Distrital de Rüsselsheim (Processo 739/II 3 C): Problemas técnicos nos motores nem sempre constituem uma justificação para atrasos significativos de voo, ou seja, poderão não ser subsumíveis ao conceito jurídico de “circunstâncias excepcionais” pelo que a companhia aérea deverá, nesse caso, indemnizar os passageiros.
A aeronave com mais de três horas de atraso, chegou ao seu destino tendo a companhia atribuído o atraso a uma possível falha nos motores quando o avião já estava a caminho da pista pelo que inclusivamente teve de ser rebocado.
O Regulamento (CE) n.º 261/2004 pressupõe que as “circunstâncias excepcionais” devem estar fora do alcance da responsabilidade da companhia aérea como seria o caso de actos de sabotagem ou terrorismo na origem da falha técnica. De harmonia com o tribunal alemão, uma simples avaria não afasta a responsabilidade do transportador aéreo pelo que os passageiros deverão ser indemnizados pelo atraso.
O Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91, trata a matéria das circunstâncias excepcionais em dois passos do preâmbulo.
No considerando (14):
“Tal como ao abrigo da Convenção de Montreal, as obrigações a que estão sujeitas as transportadoras aéreas operadoras deverão ser limitadas ou eliminadas nos casos em que a ocorrência tenha sido causada por circunstâncias extraordinárias que não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis. Essas circunstâncias podem sobrevir, em especial, em caso de instabilidade política, condições meteorológicas incompatíveis com a realização do voo em causa, riscos de segurança, falhas inesperadas para a segurança do voo e greves que afectem o funcionamento da transportadora aérea”.
E no considerando (15):
“Considerar-se-à que existem circunstâncias extraordinárias sempre que o impacto de uma decisão de gestão do tráfego aéreo, relativa a uma determinada aeronave num determinado dia provoque um atraso considerável, um atraso de uma noite ou o cancelamento de um ou mais voos dessa aeronave, não obstante a transportadora aérea em questão ter efectuado todos os esforços razoáveis para evitar atrasos ou cancelamentos”.
Por fim, no art.º 5.º n.º 3 estatui-se que a transportadora aérea operadora não é obrigada a pagar uma indemnização (fixada no artigo 7.º) se conseguir demonstrar que o cancelamento é devido “a circunstâncias extraordinárias que não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis”.