Sumário: O NDC que constitui um poderoso sistema de distribuição directa de um significativo número de companhias aéreas sob a égide da IATA pode configurar uma violação do direito da concorrência pelo que não deverá ser autorizado – ou então fortemente reformulado – pelo departamento dos transportes norte americano.
A Resolução IATA 787 instituiu a New Distribution Capability (NDC) um conjunto de normas e procedimentos com o objectivo de as companhias aéreas melhorarem substancialmente a distribuição dos seus serviços.
De harmonia com a legislação dos EUA a IATA teve de submeter ao Department of Transportation (DOT) a aprovação do acordo que cria as regras NDC sendo que as partes interessadas dispuseram de um prazo – o qual foi prorrogado até 1 de Maio último – para apresentarem as suas posições.
Apesar de em rigor não se conhecerem os detalhes técnicos do NDC – daí um coro de vozes (ASTA, WTAAA, BTC, SPAA, GBTA e outras) a reclamarem insistentemente uma maior participação no processo – não é difícil prognosticar que se trata de uma mega amplificação do American Airlines Direct Connect. Ou seja, em vez de uma só companhia aérea, o projecto é simultaneamente suportado pelas 240 companhias IATA.
Quais são então os perigos que podem advir do NDC para as agências de viagens (presenciais e on-line, PMEs e grandes empresas), GDSs e outros prestadores de serviços, designadamente hotéis? Mark Pestronk, reputado especialista, avança quatro.
Em primeiro lugar, as companhias aéreas actuando conjuntamente sob a égide da IATA poderão pressionar as agências de viagens para reservar exclusivamente NDC excluindo assim os tradicionais GDSs (Sabre, Travelport, Amadeus) o que desde logo implicaria a perda das remunerações (vulgo segmentos) por aqueles pagos às agências de viagens. Perdidos tais incentivos que representam entre nós 5 a 20% dos seus proventos (ou até mais nas de maior dimensão) as empresas para compensarem as perdas teriam de aumentar significativamente as taxas com a inerente perda de clientes.
Em segundo lugar, o NDC pode aniquilar os GDSs que perdem as taxas de reserva das quais dependem. Embora os defensores do NDC afirmem que o novo sistema estará disponível através dos GDSs as explicações técnicas de apoio ao programa indiciam que o NDC será projectado para operar sem o seu contributo. Ou então, quando finalmente for disponibilizado o manancial técnico, os GDSs já não terão tempo para entrar na corrida tecnológica.
Em terceiro lugar, os GDSs seriam substituídos por um sistema em que as companhias aéreas cobram às agências o acesso aos seus conteúdos em vez de um sistema que remunera as agências pela venda dos seus voos.
Por último, as agências teriam ainda de despender verbas para agregar todas as informações a partir de uma reserva NDC com informações de outras reservas de fornecedores não NDC, designadamente hotéis, rent-a-car, cruzeiros, etc, as quais surgem actualmente nos GDSs sem nenhum custo para as agências.
O consumidor também não será beneficiado, porquanto o NDC reduz a transparência no custo dos voos permitindo às companhias aéreas cobrarem tarifas mais elevadas àqueles que possam pagar mais através de indicadores do rendimento, como possuírem um BMW ou outra viatura da gama alta, local de residência, etc.
As cadeias hoteleiras, em especial as de menor dimensão, deixariam de suportar as pressões das centrais de reservas, Trivago, Booking, Expedia, etc, para se submeterem aos desígnios da IATA.
Tornar-se-á realidade o sonho de Gerard Arpey, presidente da American Airlines: “Perspectivo que um dia – talvez esteja sonhando – em que as empresas que são actualmente as intermediárias entre nós e os nossos clientes terão de pagar para acederem aos nossos produtos”? Esperemos que não, porquanto a distorção da concorrência provocada pela radical alteração do modelo de negócio assim o impõe.
Curiosamente o DOT tem de decidir num curto período duas questões da maior relevância com o número 787. A do Boeing 787 Dreamliner que uma vez resolvido o problema das baterias obtenha autorização para descolar novamente e a Resolução IATA 787 (NDC) que pelas elevadas consequências ao nível da concorrência se espera fundadamente que não venha a levantar voo.
Carlos Torres, Publituris n.º 1241, pág. 6