Uma das importantes fontes dos
direitos dos passageiros do transporte
aéreo encontra-se no Regulamento (CE)
nº 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004
que estabelece regras comuns para a indemnização
e a assistência aos passageiros
dos transportes aéreos em caso de recusa
de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos.
O Tribunal de Justiça da União
Europeia (TJUE) tem assumido um papel determinante na interpretação de um texto que não prima pela
clareza (grey areas), transformando um
acervo normativo de difícil apreensão num poderoso instrumento de protecção dos
direitos dos passageiros do transporte aéreo. Em finais
de Abril de 2013, a UK Civil Aviation Authority afirma que em consequência da última
decisão do TJUE proferida seis meses antes atribuiu compensações no montante de
€ 95 700 a passageiros com atrasos superiores a três horas.
São várias as decisões do TJUE
interpretando as normas do Regulamento nº 261/2004, destacando-se o pioneiro e
célebre caso Sturgeon proferido quando
decorriam apenas quatro anos da sua entrada em vigor na sequência dum conjunto
de questões prejudiciais suscitadas por um tribunal de recurso alemão (Bundesgerichtshof).
Corresponde ao processo
C-402/07, cuja acção havia sido intentada na Alemanha pela família Sturgeon contra
a companhia aérea Condor pedindo uma indemnização de 600€ por pessoa pela
chegada ao destino com 25 horas de atraso [art.º 7º/1/c)]. O voo de regresso
(Toronto-Frankfurt) que deveria partir às 16,20h foi cancelado de harmonia com
a informação do painel do aeroporto pelo que a família Sturgeon recolheu a bagagem e foram levados para
um hotel onde pernoitaram. No dia seguinte efectuaram o check-in no balcão de outra companhia cujo voo tinha o mesmo número da sua reserva, sendo-lhes
atribuídos lugares diferentes dos da véspera e chegando a Frankfurt com 25
horas de atraso relativamente à hora prevista.
Os passageiros
consideraram que não houve um atraso
mas sim um cancelamento do voo de
regresso. A Condor opôs-se sustentando a tese do atraso invocando
sucessivamente a passagem de um furacão sobre o mar das Caraíbas e
posteriormente problemas técnicos do avião e doença da tripulação.
A letra da lei favorecia
claramente a tese da companhia aérea pois ao contrário das situações de cancelamento (art.º 5º) nas de atraso (art.º 6º) não se faz qualquer
remissão para o art.º 7º que prevê o direito à indemnização.
O grande contributo do TJUE foi o seguinte: há que comparar a situação dos passageiros com voos atrasados com a de voos cancelados. Um dos aspectos fundamentais é o do tempo perdido pelos passageiros que pelo seu carácter irreversível só pode ser compensado através de uma indemnização. Nas duas situações o que conta verdadeiramente para os passageiros é o tempo a mais que levaram até chegar ao seu destino. Se sofrem um prejuízo análogo traduzido numa perda de tempo encontram-se de harmonia com a visão do TJUE em situações comparáveis para efeitos da aplicação do direito à indemnização previsto no art.º 7º.
Havia ainda que decidir se um problema técnico numa aeronave pode enquadrar-se no conceito de circunstâncias extraordinárias (art.º 5º/3) excluindo, assim, a indemnização aos passageiros. O TJUE deu uma resposta negativa situando o problema técnico na área de responsabilidade da companhia não podendo, assim, afastar a indemnização aos seus passageiros prejudicados pelo atraso de um voo.
O TJUE fez claramente prevalecer o espírito sobre a letra da lei, atribuindo indemnização aos passageiros de voos atrasados quando de harmonia com o texto do art.º 6º do Regulamento 261/2004 não se podia efectivamente retirar tal entendimento.
O grande contributo do TJUE foi o seguinte: há que comparar a situação dos passageiros com voos atrasados com a de voos cancelados. Um dos aspectos fundamentais é o do tempo perdido pelos passageiros que pelo seu carácter irreversível só pode ser compensado através de uma indemnização. Nas duas situações o que conta verdadeiramente para os passageiros é o tempo a mais que levaram até chegar ao seu destino. Se sofrem um prejuízo análogo traduzido numa perda de tempo encontram-se de harmonia com a visão do TJUE em situações comparáveis para efeitos da aplicação do direito à indemnização previsto no art.º 7º.
Havia ainda que decidir se um problema técnico numa aeronave pode enquadrar-se no conceito de circunstâncias extraordinárias (art.º 5º/3) excluindo, assim, a indemnização aos passageiros. O TJUE deu uma resposta negativa situando o problema técnico na área de responsabilidade da companhia não podendo, assim, afastar a indemnização aos seus passageiros prejudicados pelo atraso de um voo.
O TJUE fez claramente prevalecer o espírito sobre a letra da lei, atribuindo indemnização aos passageiros de voos atrasados quando de harmonia com o texto do art.º 6º do Regulamento 261/2004 não se podia efectivamente retirar tal entendimento.
Publituris de 28 de Junho de 2013, pág. 6