1) Alterações
inspiradas pela Directiva Bolkestein
A Lei da Animação Turística (LAT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho é alterada, pela
primeira vez, através do Decreto-Lei n.º 95/2013, de 19 de Julho, estando
fundamentalmente na origem das modificações a Directiva Bolkestein ou dos Serviços que já havia inspirado em 2011
a nova legislação das agências de viagens e da restauração e bebidas. Dada a
extensão das alterações – 32 artigos num universo de 42 - podia ter-se optado
por uma nova lei mas manteve-se o diploma originário. A vacatio legis
é de 15 dias, entrando as alterações em vigor no dia 3 de Agosto (art.º 9º).
Quando actual LAT foi publicada em 2009 já era conhecida
a Directiva Bolkestein - Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro de 2006 - mas a sua transposição
para a ordem jurídica interna só ocorreu no ano seguinte através do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho,
pelo que haveria necessariamente que introduzir algumas alterações.
De qualquer modo, tal como se reconhece no preâmbulo a LAT foi precursora
de um regime simplificado de acesso à actividade de animação turística e apesar
de ainda não se impor um sistema de mera
comunicação prévia já não se referia a licença
como condição do exercício da actividade de animação turística mas a simples inscrição no RNAAT.
Sucede que esse trabalho de adaptação da legislação da animação turística à
transposição da Directiva Bolkestein já se encontrava praticamente concluído
pelo anterior Governo mas só agora são publicadas. Alegadamente algumas
exigências da Troika justificarão este considerável atraso.
2) Pessoas
singulares podem aceder à actividade
Deixa de referir-se no art.º 2º a noção de empresa que compreendia o
empresário em nome individual, o estabelecimento individual de responsabilidade
limitada, a cooperativa e qualquer um dos tipos de sociedade comercial. A
eliminação é claramente inspirada em Bolkestein, permitindo que as pessoas
singulares tal como as colectivas
também possam aceder à actividade de animação turística.
Introduzem-se no art. 2º duas alíneas: na a)
refere-se a empresa de animação turística
enquanto na b) se alude ao operador
marítimo turístico. As primeiras, que podem agora assumir a natureza de
pessoas singulares ou colectivas, desenvolvem com carácter comercial uma ou
várias actividades elencadas no art.º 3º.
Os operadores marítimo-turísticos
observam o Regulamento da Actividade Marítimo-Turística (RAMT), prosseguindo
alguma das actividades previstas no nº 2 do art.º 4º.
Uma particularidade digna de realce é a de apesar
de as duas alíneas operarem uma clara distinção
entre empresa de animação turística e operador marítimo-turístico, a
primeira realidade compreende a segunda de harmonia com a definição do
legislador [art.º 2º/1/a)].
O nº 2 procede a uma mera actualização do organismo em consequência das alterações
introduzidas pelo sucessivos governos. Em lugar do Instituto dos Museus e da
Conservação passa a figurar a Direcção-Geral do Património Cultural ou as
Direcções Regionais de Cultura.
O nº 3 é novo e, de algum modo, inspirado no nº 2,
excluindo também do âmbito de aplicação da LAT as actividades de informação, visitação, educação e sensibilização das populações, dos agentes e das organizações na área da conservação da natureza e da biodiversidade com
objectivo de criarem uma consciência colectiva relativamente à importância dos valores naturais. Devem naturalmente ser organizadas pelos
competentes organismos públicos.
3) Nova definição de animação turística. Tipo de actividades
Surge no art. 3º uma nova definição de actividades de actividades de animação turística como as actividades lúdicas de
natureza recreativa, desportiva ou cultural, as quais se apresentam numa dupla
tipologia: actividades de turismo de ar
livre ou de turismo cultural.
Ambas as tipologias ou modalidades devem revestir-se de interesse turístico para a região em que se desenvolvam,
remetendo-se para uma listagem com
carácter meramente exemplificativo plasmada num anexo que integra a LAT.
Explicita o legislador em que consiste cada uma das
tipologias.
As actividades de turismo de ar livre – o
legislador avança em sinonímia actividades outdoor,
turismo activo ou turismo de aventura – devem obedecer a três requisitos de
carácter cumulativo:
1º) Desenvolverem-se pelos menos de forma
maioritária em espaços naturais, o que significa que numa parte podem ocorrer
em espaços urbanos.
2º) O prestador organiza tais actividades e ou supervisiona-as.
3º) Existe uma interacção física dos
participantes com o meio ambiente.
As actividades
de turismo cultural promovem o contacto dos clientes com o património cultural ou natural, podendo
desenvolver-se em simples percursos pedestres ou implicar o uso de transportes.
A quase totalidade das anteriormente denominadas actividades acessórias são excluídas das
actividades de animação turística. Em primeiro lugar, a organização de campos
de férias e similares (Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de Março) depois a organização
de espectáculos, feiras e congressos e, por fim, o aluguer de equipamentos de
animação, excepcionando-se com os previstos no nº 2 do art.º 4º.
Eliminada a distinção entre actividades próprias e acessórias que era claramente inspirada no
modelo da lei das agências de viagens, a grande distinção é agora entre actividades de turismo de ar livre e actividades de turismo cultural (art.º 3º/2). Acrescem as actividades de turismo de natureza e as actividades marítimo turísticas (art.º 4º). As diferentes
tipologias acarretam, como veremos, taxas diferenciadas que se apresentam agora
substancialmente reduzidas.
Para além da distinção entre actividades de
turismo de ar livre e actividades de turismo cultural referidas no art.º 3º há
que atentar na dupla divisão operada pelo art.º 4º entre actividades de turismo
de natureza e actividades marítimo-turísticas.
Quanto às actividades de turismo de natureza a sua
caracterização decorre de dois elementos:
1º) o local onde se desenvolvem: áreas
classificadas ou outras com valores naturais.
2º) o reconhecimento dessas actividades de animação
turística pelo ICNF.
As actividades marítimo-turísticas caracterizam-se
pela utilização de embarcações com fins lucrativos, surgindo uma extensa
listagem de modalidades.
4) O acesso à actividade
O art.º 5º corporiza uma substancial alteração
deixando de referir-se o princípio da
exclusividade, importado da legislação das agências de viagens, que moldou claramente
a primeira disciplina da animação turística, o Decreto-Lei 204/2000, de 1 de
Setembro e influenciou a actual. Como
se referiu, no art.º 3º eliminou-se a distinção entre actividades próprias e
actividades acessórias.
O acesso à actividade de harmonia
com o novo figurino ditado transposição da Directiva Bolkestein, tal como sucede no domínio das agências
de viagens e dos estabelecimentos de restauração e bebidas, depende agora de mera comunicação prévia efectuada num
registo público, o Registo Nacional de Agentes de Animação Turística (RNAAT).
Quando a actividade de animação turística
pretenda desenvolver-se em áreas classificadas ou outras com valores naturais, terá de ser
reconhecida pelo ICNF como turismo de
natureza, impondo-se então a comunicação prévia com
prazo (art.º 13º).
Se pretenderem exercer com carácter exclusivo actividades marítimo-turísticas, deve
ter lugar a inscrição no RNAAT como operador
marítimo-turístico, desenvolvendo tão somente as actividades enumeradas no
nº 2 do art.º 4º.
Quando nos empreendimentos
turísticos, em qualquer das oito tipologias previstas no art.º 4º do RJET, se
desenvolverem actividades de animação turística, deve também proceder-se à mera comunicação prévia, excluindo-se
tão somente o pagamento da correspondente taxa de acesso à actividade (nº3). No
caso de um hotel que realize passeios pedestres ou de btt para os seus hóspedes
em áreas classificadas impõe-se a comunicação prévia com prazo.
O exercício da actividade de animação turística por parte associações, clubes desportivos,
misericórdias, mutualidades, instituições privadas de solidariedade social e
entidades análogas sem inscrição no RNAAT é permitido desde que cumpram um conjunto de
requisitos de cariz cumulativo, designadamente não terem finalidade lucrativa e
as actividades dirigirem-se exclusivamente aos membros (nº 4). Devem ainda celebrar um seguro de
responsabilidade civil e de acidentes pessoais (nº 5).
5) Entrada gratuita
em museus e outros locais no âmbito das actividades
O nº 6 do art.º 5º consagra o direito à entrada
livre da pessoa singular ou do representante da pessoa colectiva inscrita
no RNAAT aquando do exercício da sua actividade em edifícios ou locais com ela
relacionados. As empresas de animação turística que desenvolvam percursos pedestres urbanos ou visitas
guiadas a museus, palácios, monumentos e sítios históricos, incluindo
arqueológicos, têm direito a entrada
gratuita durante o horário de abertura ao público nos recintos, palácios, museus, monumentos, sítios
históricos e arqueológicos, do Estado e das autarquias locais bastando exibir
documento comprovativo da sua inscrição no RNAAT e encontrarem-se a exercer as
suas funções.
Permite-se ainda naqueles casos em que a actividade de visita guiada não
seja desenvolvida directamente pela pessoa ou representante que figura no RNAAT,
mas por um seu trabalhador ou colaborador independente, manter o livre acesso ou gratuitidade, bastando para o efeito uma
declaração da empresa contendo a identificação do profissional em exercício de
funções complementada com documento de identificação civil (nº 7).
Naturalmente que a gratuitidade é apenas para o
representante ou profissional da empresa de animação turística e não para os
clientes que integram o grupo da visita guiada.
6) Taxas devidas pelo acesso à actividade
A redução muito significativa do valor das taxas
devidas pelo acesso à actividade é um dos aspectos mais significativos do
diploma (art.º 16º). Antes da alterações vigoravam 950€ para microempresas e
1500€ para as restantes. Para os operadores marítimo-turísticos 245€.
Os montantes são agora substancialmente inferiores: 135€ para empresas de
animação turística e operadores marítimo-turísticos sendo elevadas para 240€
quando pretenderem desenvolver actividades de turismo de natureza. Será de apenas 90€ para as empresas cuja actividade consista exclusivamente no
desenvolvimento, em ambiente urbano, de percursos pedestres e visitas a museus,
palácios e monumentos. Exige-se, cumulativamente, que se encontrem isentas da
obrigação de contratação dos seguros previstos no artigo 27.º, nos termos da
alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º.
Quando se trate de microempresas
os valores são ainda mais diminutos: 90€ em geral para animação e operadores marítimo-turísticos,
elevada para 160€ quando prossigam actividades de turismo de natureza e 20€
para o desenvolvimento em ambiente urbano de percursos pedestres e visitas
museus.
Já os prestadores de serviços doutro Estado membro pagam 75€ quando
pretendam prosseguir actividades de turismo
de natureza sendo reduzida para 45€ no caso de microempresas. Tratando-se
de simples actividades de animação turística ou de operadores marítimo-turísticos
ou o desenvolvimento em ambiente urbano de percursos pedestres e visitas museus
não é devida qualquer taxa.
7) Seguros
Enumeram-se agora no art.º 27º três
tipos de seguros cuja cobertura, capitais mínimos e demais aspectos
relevantes, ao invés do que sucedia na versão inicial da lei, serão posteriormente fixados em sede
regulamentar:
a) seguro de acidentes
pessoais protegendo os destinatários dos serviços;
b) seguro de assistência
quando os destinatários dos serviços viajem para o estrangeiro;
c) seguro de responsabilidade
civil cobrindo os danos (patrimoniais e não patrimoniais) causados por
sinistros ocorridos no âmbito dos serviços.
Tal
como decorre da transposição da Directiva Bolkestein, as empresas doutro
Estado-membro podem fazê-lo também através de garantia
financeira ou instrumento equivalente aos seguros
anteriormente referidos.
As empresas não podem iniciar a sua actividade sem fazerem prova da sua
contratação junto da autoridade turística nacional, devendo também informar da
sua revalidação.
Prevêem-se significativas isenções gerais no art.º 28º. Em primeiro lugar,
evitando a duplicação, quando as actividades mercê da sua disciplina especial
imponham a contratação do mesmo tipo de seguros, depois a realização em
ambiente urbano de percursos pedestres e visitas a museus, palácios ou
monumentos e, por fim, quando no âmbito da subcontratação a empresa disponha
desses seguros.
Abre-se ainda a possibilidade de em
sede regulamentar se isentarem mais actividades que não apresentem riscos
significativos para a saúde e segurança dos destinatários dos serviços ou de
terceiros a menos que pela concreta forma de prestação do serviço assuma
natureza notoriamente perigosa.
8) Empresas doutro Estado-membro
Opera-se no art.º 29º uma
distinção entre a livre prestação de
serviços por parte de empresas de animação turística doutro Estado-membro desde que com carácter ocasional e
esporádico (nº1) e o seu estabelecimento
em Portugal (nº2).
Na primeira situação as
empresas doutro Estado-membro não estão sujeitas a qualquer formalismo,
enquanto na segunda, ou seja, quando pretendam exercer
a sua actividade em Portugal devem efectuar mera comunicação prévia.
Turisver on-line de 22 de Julho de 2013