quinta-feira, 24 de setembro de 2009

Lei da Animação Turística: um quadro consensual


Enquanto a lei das agências de viagens ficou ensombrada pela fracturante questão do Provedor do Cliente, na lei animação turística o consenso entre o Governo e a respectiva associação empresarial constitui a tónica dominante.


A actual disciplina da animação turística e dos operadores marítimo-turísticos figura no Decreto-Lei nº 108/2009, de 15 de Maio, substituindo a anterior legislação que datava de 2000, a primeira a regular de forma sistematizada esta importante actividade.

A estrutura da actual legislação, tal como a anterior, apresenta semelhanças com a das agências de viagens.

A nova lei permite que para além de pessoas colectivas, designadamente as sociedades comerciais, também possa ser exercida por pessoas singulares, através da figura do empresário em nome individual.

Opera-se uma distinção entre actividades próprias e acessórias das empresas de animação turística.

Surge-nos um tratamento mais desenvolvido para as actividades de turismo de natureza e para as marítimo-turísticas.

Quanto às actividades de turismo de natureza a sua caracterização decorre de dois factores: o local onde se desenvolvem (áreas classificadas ou outras com valores naturais) e o seu reconhecimento pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB).

As actividades marítimo-turísticas caracterizam-se pela utilização de embarcações com fins lucrativos, figurando numa extensa listagem de modalidades, designadamente: passeios marítimo-turísticos, aluguer de embarcações com e sem tripulação, táxi fluvial ou marítimo, pesca turística, aluguer ou utilização de motas de água e de pequenas embarcações dispensadas de registo, serviços de reboque de equipamentos de carácter recreativo, tais como bananas, pára-quedas e esqui aquático.

Também aqui nos deparamos com um princípio de exclusividade, ou seja, um conjunto de actividades que a lei reserva para as empresas de animação, embora comportando excepções. Com efeito, permite-se que as agências de viagens possam aceder ao exercício das actividades de animação turística bem como as empresas proprietárias ou exploradoras de empreendimentos turísticos.

O exercício das actividades de animação turística por parte de associações, fundações, misericórdias, mutualidades, IPSS, institutos públicos, clubes e associações desportivas, associações ambientalistas, associações juvenis e outras entidades similares depende da verificação cumulativa de um extenso conjunto de requisitos.

Prevêem-se acentuados deveres de informação, em sede pré-contratual e na sequência da formação do contrato.

A ligação das actividades de animação turística com o ambiente pressupõe naturalmente a observância de algumas regras. Desde logo, o cumprimento das disposições legais e regulamentares em matéria de ambiente.

O dever de contribuir para a preservação ambiental decorre de duas atitudes opostas. Por um lado, maximizando a eficiência na utilização dos recursos, por outro, minimizando a produção de resíduos, ruído, emissões para a água e atmosfera, bem como os impactos no património natural.

Quando desenvolvidas em áreas protegidas as actividades devem observar dois importantes instrumentos: os planos de ordenamento e as cartas de desporto de natureza.

A inscrição no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT) constitui um requisito indispensável para o uso da denominação de empresa de animação turística ou de operador marítimo-turístico.

No caso de a empresa de animação turística pretender obter o reconhecimento das suas actividades como Turismo de Natureza, o Turismo de Portugal, I.P. envia o processo ao ICNB.

O registo dá lugar ao pagamento de uma taxa única. Em regra de 1500 €, excepto para as empresas certificadas como micro-empresas em que é reduzida para 950 €. No registo de operadores marítimo-turísticos o valor é de 245 €.

Na eventualidade de se encontrarem ultrapassados os prazos do licenciamento, à semelhança da comunicação da decisão de abrir ao público prevista para os empreendimentos turísticos e para os estabelecimentos de restauração ou de bebidas, prevê-se a entrega ao Turismo de Portugal, I.P. de uma declaração prévia de início de actividade na qual o requerido se responsabiliza pelo cumprimento dos requisitos. Complementarmente deve proceder ao pagamento da taxa.

O RNAAT baliza as actividades a desenvolver pelas empresas, ou seja, legalmente só podem prosseguir aquelas que figurarem no registo público.

O cancelamento do registo pode ocorrer mediante despacho do presidente do Turismo de Portugal, I.P., num circunstancialismo minuciosamente descrito na lei, como a falta de alguns dos requisitos legais, a não entrega do comprovativo de que os seguros se encontram em vigor, a insolvência ou extinção da empresa, a sistemática violação da Lei da Animação Turística, bastando para o efeito que no prazo de dois anos tenha praticado três ilícitos contra-ordenacionais punidos com coima.

Um dos capítulos mais importantes é o do reconhecimento das actividades como turismo de natureza que é da competência do ICNB, indispensável para que as empresas de animação possam oferecer um conjunto de serviços da Rede Nacional de Áreas Protegidas (fora dos perímetros urbanos) como é o caso dos passeios pedestres.

Relativamente às garantias das empresas de animação turística consistem num seguro de responsabilidade civil e de actividades pessoais cobrindo os riscos decorrentes das actividades que figuram no registo. Complementarmente um seguro de assistência às pessoas válido exclusivamente no estrangeiro.

De harmonia com o princípio comunitário da liberdade de estabelecimento, consagra-se a possibilidade de as pessoas singulares e colectivas estabelecidas noutro Estado-membro da União Europeia poderem exercer actividades de animação turística em Portugal, ocorrendo uma atenuação das formalidades.

Uma pequena nota neste meu último artigo antes do importante acto eleitoral de 27 de Setembro, numa conjuntura em que muito se fala de asfixia democrática e do poder económico condicionando os media. Em Março de 2006 surgiu, neste jornal, a minha primeira reflexão crítica sobre o PRACE e as suas consequências no turismo, tendo a partir de então produzido um conjunto de textos em que questionei regularmente alguns dos aspectos mais sensíveis da política de turismo do XVII Governo Constitucional. Poucos foram os aplausos como sucedeu no recuo na decisão de também extinguir o Instituto de Turismo de Portugal. O tom crítico foi, infelizmente, crescente e dominante. Com o aproximar das eleições dediquei-me a outras matérias porquanto já não era o tempo de tentar influenciar qualquer medida. Durante este longo, exigente e difícil período, o Publituris foi um espaço de total liberdade, em que os únicos limites foram aqueles que impus a mim próprio, o exercício de uma cidadania irreverente mas responsável. Bem hajam!
Outra relativa à ESHTE. Tomou recentemente posse o novo presidente, Fernando João Moreira, que num momento particularmente difícil assumiu uma atitude inclusiva, que lhe poderia ter comprometido a eleição mas que criou objectivamente condições para o relançamento de uma instituição com um extraordinário potencial mesmo no plano internacional.

In Publituris nº 1088, de 25 de Setembro de 2009, pág. 4