No programa do BE avulta o turismo cultural como uma das seis áreas prioritárias de abertura da sociedade de informação e da cultura, dinamizando-o sobretudo nas cidades de pequena dimensão e inflectindo a subordinação do Ministério da Cultura ao turismo em razão da escassez orçamental.
Expressa a sua apreensão face à carga dos sistemas de saúde dos países menos favorecidos pelo denominado turismo de saúde em consequência da eventual aprovação da directiva sobre cuidados de saúde transfronteiriços a qual prevê a livre circulação de doentes, com direito a reembolso pelo país de origem e sem necessidade de autorização prévia.
Os grandes projectos turísticos devem cumprir uma percentagem de produção renovável (painéis térmicos e fotovoltaicos) para auto-consumo e preconiza a mudança da actual legislação do turismo de natureza, que autoriza hotéis, apartamentos, resorts e centros comerciais nas áreas protegidas.
As iniciativas locais de emprego devem surgir prioritariamente nalgumas áreas designadamente no turismo de natureza, rural, de aventura, cultural, gastronómico e cinegético.
Surge também a definição em processos participativos da estratégia para o desenvolvimento dos serviços ambientais e das actividades territoriais, em especial do turismo e articular com os planos de gestão territorial (ao nível municipal o PDM, no regional o PROT) a definição de áreas destinadas a essas funções avançando-se especificamente o zonamento de áreas destinadas ao turismo, parques de lazer e outras actividades.
Outra das medidas é o combate à especulação fundiária e os mega-projectos turístico-imobiliários referindo-se que “a implantação de projectos turísticos de forte componente residencial obedece à lógica de construção de grandes condomínios privados em zonas privilegiadas sem as obrigações que assistem às operações urbanísticas. Isto implica uma grande carga sobre o território e ambiente e sobre a administração pública, pois representam ocupação residencial fora dos perímetros urbanos e maiores necessidades de infra-estruturas e serviços públicos (transportes, saúde, protecção civil, etc.). Além disso, este tipo de turismo de grandes condomínios tem uma criação limitada de empregos (geralmente precários), gera poucas receitas para a região onde estão implantados (a articulação com o comércio local é nula ou diminuta já que o condomínio presta todos os serviços), inviabiliza o desenvolvimento de projectos e actividades ambientais e territoriais com maior sustentabilidade e ganhos para a região”.
Para além da revogação do regime dos PIN e PIN+, surgem as seguintes medidas: limitação da componente residencial dos empreendimentos turísticos e a sua sujeição à exploração turística, impedindo a conversão de unidades de alojamento turísticas em habitação; os conjuntos turísticos com componente residencial devem obedecer ao regime das operações de loteamento e à apresentação de plano de pormenor; eliminação de benefícios fiscais (exemplificando-se com o IMI) a este tipo de empreendimentos e aumentar o contributo fiscal da componente residencial.
A escolha dos projectos turísticos a desenvolver deve ter como principais critérios a criação de emprego permanente e a articulação e potenciação das actividades económicas e geradoras de emprego na região. Devem ainda obedecer à estratégia para a sustentabilidade e aos instrumentos de gestão territorial.
O carácter fundamental da comunicação horizontal e vertical entre os departamentos culturais e turísticos dos organismos descentralizados da administração pública e das autarquias.