sexta-feira, 18 de janeiro de 2008

25 Anos da Lei de Regionalização Turística

No primeiro quartel de século da publicação da lei da regionalização turística, cumpre saudar os mentores do Decreto-Lei nº 327/82, de 16 de Agosto, e todos os que revendo-se nos princípios nele plasmados têm contribuído, no dia a dia, para uma aproximação da administração pública do turismo dos cidadãos e empresas e para um melhor turismo para Portugal.

Decorrem hoje 25 anos sobre a publicação do Decreto-Lei nº 327/82, de 16 de Agosto, um importante marco na evolução da administração pública do turismo português.

Importa sempre evocar, ainda que de forma simples, pois os povos que não têm memória dificilmente progridem. Não encontrando o lastro condutor da sua evolução, perspectivam o futuro ao sabor de inspirações momentâneas ou ao decalque de soluções gizadas com sucesso noutras paragens mas que acabam por revelar-se localmente inadequadas.

O turismo pressupõe a autenticidade dos valores locais, regionais e nacionais, pelo que há que encontrar as adequadas soluções nos planos local, regional e central que garantam uma efectiva participação dos cidadãos. Planos que não excluem antes se completam e vivificam reciprocamente, interagindo entre si.

No plano local, existem diferentes modelos através dos quais os municípios exercem as suas competências em matéria de turismo, desde as mais antigas, as zonas de turismo, que remontam ao Código Administrativo de 1936, figura dual que se desdobra em juntas de turismo e comissões municipais de turismo, até às mais recentes, as associações de direito privado.

Embora a criação das regiões de turismo tenha ocorrido em 1956 através da Lei nº 2082, de 4 de Junho (conhecida por Estatuto do Turismo), cuja regulamentação ocorreu no ano seguinte através do Decreto nº 41035, de 20 de Março de 1957 – seguindo-se em Maio o nascimento da primeira Região de Turismo a da Serra da Estrela, e três em Fevereiro de 1958, Serra da Arrábida, Leiria e Serra do Marão –, só com o 25 de Abril de 1974 as câmaras municipais evoluíram da mera desconcentração do poder central para um verdadeiro e próprio poder municipal com eleição directa e universal dos seus órgãos pelos cidadãos.

É, pois, neste quadro de um regime democrático recém instituído e através de um Governo presidido por Francisco Pinto Balsemão, que incluía no respectivo Programa uma política de regionalização, que surge a lei da regionalização turística que ora se evoca.

Para além da normalização das comissões regionais existentes, um dos grandes objectivos foi o da sua reestruturação dotando-as de órgãos adequados à sua dimensão e afectando-lhes os meios adequados à prossecução das suas atribuições. Vigorava então o Imposto de Turismo, o qual seria poucos anos mais tarde eliminado pela introdução do IVA. A consagração anual de uma verba fixa deste último imposto não tem, porém, permitido uma adequada capacidade financeira destes órgãos regionais num país que crescentemente encara o turismo como uma das suas principais actividades.

A pedra angular da lei encontra-se no substancial reforço do papel conferido aos municípios e na correspondente diminuição do poder central. Não só o impulso da criação do ente regional de turismo é da exclusiva competência dos municípios interessados como estes constituem a força dominante na respectiva assembleia (comissão regional).

A força que está na base de uma região de turismo é ascendente, da base para o topo, é o poder municipal que estrutura o regional, embora como veremos de seguida, com a aquiescência do poder central.

No entanto, o facto de as câmaras municipais deterem, em exclusivo, o impulso criador da pessoa colectiva pública e de disporem de maior força na assembleia, isso não significa que o poder central se encontre ausente. O Governo é cúmplice na criação da região de turismo através do decreto-lei que a institui – assegurando, assim, a compatibilização do interesse regional com o interesse nacional, maxime a adequada escala do novo ente regional – encontrando-se igualmente representado, apesar de constituir uma força minoritária, na comissão regional, exercendo ainda a tutela administrativa, ou seja, verifica tão somente se as regiões de turismo cumprem as obrigações que a lei lhes impõe.

Em correspondência com esta representação minoritária do poder central operou-se um reforço da representação do sector privado (estabelecimentos hoteleiros, agências de viagens, estabelecimentos de restauração e bebidas, empresas de aluguer de automóveis) que o Estado Novo sintomaticamente havia restringido comparativamente às Comissões de Iniciativas da I República.

Esta fecunda trilogia de interesses – câmaras municipais, empresas do turismo e poder central – que fervilha nas regiões de turismo está na origem do hibridismo que redundaria, segundo determinada perspectiva, numa limitação inultrapassável. Ao invés, a sua existência, aproxima-nos das democracias mais efectivas e entronca no princípio constitucional de subsidiariedade, ou seja, de que cada matéria só deva ser decidida num escalão superior quando o não possa em melhores condições no inferior, no que se situe mais próximo das pessoas que são afectadas pela decisão política e com a participação destas.

No primeiro quartel de século da publicação da lei da regionalização turística, cumpre saudar os mentores do Decreto-Lei nº 327/82, de 16 de Agosto, e todos os que revendo-se nos princípios nele plasmados têm contribuído, no dia a dia, para uma aproximação da administração pública do turismo dos cidadãos e empresas e para um melhor turismo para Portugal. Espera-se, num futuro próximo, que em similar movimento da base para o topo, se reforcem as atribuições, meios e participação democrática dos interessados nas regiões de turismo.

Carlos Torres
Advogado
Artigo publicado em TURISVER
(Ano XXII – nº 686 – 5 de Setembro de 2007)