sexta-feira, 18 de janeiro de 2008

O papel das Regiões de Turismo no quadro de uma nova Administração do Turismo

Por razões de espaço, o presente artigo de opinião foi destacado de um texto mais geral que versa a recente extinção de importantes instituições do turismo português no âmbito do PRACE, o qual será publicado no próximo número deste jornal.

O Governo ao aperceber-se que as 19 regiões de turismo existentes não integram o plano da administração central do turismo, excluiu estas importantes instituições do âmbito do PRACE, embora não tenha correspondentemente actualizado o número da variação negativa do MEI.

A omissão no organograma da macro-estrutura do Ministério da Economia tem, pois, um significado diametralmente oposto ao da DGT, INFTUR, ITP, IGJ, etc., porquanto o decesso destes organismos deveu-se à sua integração na administração central directa ou indirecta do Estado, enquanto as regiões de turismo se situam no plano supra-municipal, no tal plano consensual de regionalização turística onde impera uma fecunda trilogia de interesses municipais, da administração central e do sector privado. Estas pessoas colectivas públicas traduzem o culminar de uma evolução praticamente secular de participação do sector privado na administração do turismo, que remonta às comissões de iniciativa da Iª República, à criação destes organismos especializados no Estado Novo e o seu substancial reforço no Regime Democrático mercê do novo enquadramento constitucional das autarquias locais e da regionalização.

Situando-se no plano regional da administração do turismo e tendo como força dominante os municípios, dos quais depende exclusivamente o impulso da sua criação, as regiões de turismo são alvo da protecção do princípio constitucional da descentralização administrativa, plasmado no artº 237º da Constituição. Justamente um dos princípios constitucionais mais invocado no PRACE.

Concomitantemente à sua exclusão do PRACE, foram entregues às regiões de turismo as verbas do IVA, cujo atraso, como foi noticiado, estava a prejudicar gravemente a prossecução das suas atribuições.

Neste quadro de edificação de uma nova administração do turismo, as regiões de turismo podem desempenhar um papel ainda mais relevante, desde que naturalmente lhe sejam atribuídos os adequados meios financeiros (a questão do seu financiamento remonta à extinção do imposto de turismo) tendo, naturalmente, de existir uma sólida vontade política nesse sentido.

Creio que estes órgãos de proximidade nos quais participam representantes de todo o tipo de interesses públicos, mas também de interesses privados – a atipicidade que o PRACE regista é, afinal, algo de muito positivo, uma salutar tendência em que o turismo é percursor – podem, com grande vantagem para os investidores e para o país, absorver boa parte das atribuições em matéria de instalação e fiscalização de empreendimentos turísticos que eram prosseguidas pela DGT.

É esse o caminho apontado pelo princípio constitucional da subsidiariedade previsto no artº 6º da Constituição, também ele invocado no PRACE. Segundo este princípio constitucional deve preferir-se a atribuição de tarefas aos órgãos públicos que se encontrem mais próximos dos problemas a resolver e dos destinatários das medidas. Ora num escalão inferior, o das regiões de turismo, há melhores condições para resolver as matérias de instalação e fiscalização de empreendimentos turísticos do que num escalão superior correspondente à projectada mega-estrutura concentracionista do Instituto Português de Turismo ou da Agência Nacional de Turismo. Trata-se de um princípio que, conjuntamente com o princípio democrático, está ao serviço da descentralização, age de cima para baixo, como fazem notar os constitucionalistas Jorge Miranda e Rui Medeiros.

Também o princípio constitucional da descentralização democrática da administração pública comporta a importante significação que, na medida do possível, a Administração deve organizar-se através de entes distintos do Estado nos quais participem os cidadãos. Tem o Governo alguma solução alternativa que permita a participação das empresas do turismo não só na assembleia da pessoa colectiva pública (comissão regional) mas também no órgão de governo (comissão executiva) com a extraordinária amplitude prevista na arquitectura jurídica das regiões de turismo?

Respeitando o discreto e profícuo trabalho desenvolvido pelos seus dirigentes nestas difíceis semanas e sendo este artigo publicado numa altura em que se encontra reunido em Chaves o 6º Congresso Nacional das Regiões de Turismo, que vivamente saúdo, julgo que não devo entrar em mais detalhes quanto às excelentes perspectivas que se abrem a estas pessoas colectivas públicas. As ideias deverão, sobretudo, brotar do congresso e serem posteriormente discutidas com o Governo no quadro de uma nova administração do turismo português.

Não adianta chorar mais sobre o leite derramado, concentremos agora a nossa atenção nas melhores propostas para o futuro de uma das poucas actividades que nos projecta à escala mundial.

Carlos Torres
Advogado
Artigo publicado em PUBLITURIS
(Nº 921 – 07 de Abril de 2006)