terça-feira, 22 de janeiro de 2008

A nova Lei dos Empreendimentos Turísticos e a exclusividade do uso de Moradias e Apartamentos em Resorts pelos respectivos Proprietários


Sobrar-nos-ia, numa conjuntura económica que se adivinha adversa, apenas o segmento daqueles que investem para obter rendimento ou simultaneamente para usar e auferir rendimento (buy to use to let).


Tendo o novo Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos (RJET) sido aprovado em 27 de Dezembro de 2007, o presente texto versa um dos aspectos anunciados no comunicado do Conselho de Ministros bem como no press-release do Ministério da Economia e Inovação, o relativo ao «modelo de exploração dos empreendimentos turísticos, com vista a garantir a integridade e a qualidade do mesmo, assente na permanente afectação à exploração turística de todas as unidades de alojamento, independentemente da respectiva propriedade».

Abreviando considerações, não se pretende questionar a bondade de tal princípio, mas tão somente ponderar um aspecto que pode ter significativas implicações económicas em termos de investimento no ano corrente e nos vindouros: o modelo até agora vigente assente em percentagens de afectação à exploração turística, isto é, a obrigatória disponibilização permanente para locação diária a turistas das unidades de alojamento nos hotéis-apartamentos (70%), aldeamentos turísticos (50%) e conjuntos turísticos (35%), continuará a vigorar ou é erradicado?

Se não comportar excepções ou atenuações, a regra segundo a qual as unidades de alojamento estão permanentemente em regime de exploração turística e que a entidade exploradora assume a exploração continuada da totalidade das mesmas, pode conduzir a uma drástica limitação do perfil de investidor/turista naquelas três tipologias.

Designadamente, um cidadão nacional ou estrangeiro não poderá residir com carácter permanente num resort, o que é incompreensível atenta a crescente tendência de maior contacto com a natureza e o surgimento de vias de comunicação que encurtam consideravelmente a distância/tempo entre a residência e o local de trabalho.

O uso exclusivo do proprietário é, assim, um relevante aspecto a ter em consideração. Mesmo que não habite permanentemente no resort e que se trate de uma segunda ou até de uma terceira residência, pode querer manter a sua privacidade não permitindo o ingresso remunerado de terceiros, designadamente para proteger uma decoração personalizada e dispendiosa ou os objectos pessoais que lá se encontram.

Sobrar-nos-ia, numa conjuntura económica que se adivinha adversa, apenas o segmento daqueles que investem para obter rendimento ou simultaneamente para usar e auferir rendimento (buy to use to let).

A grande interrogação é, pois, a seguinte: porque não podemos manter os dois tipos de investidores, os que pretendem o uso exclusivo do imóvel e os que visam o rendimento eventualmente acompanhado da utilização em pequenos períodos?

A componente imobiliária, desde que com quadros perfeitamente definidos e rigorosos, tem efeitos benéficos para o turismo, designadamente pela alavancagem do investimento.

Afinal, entre o oito e o oitenta existem, pelo menos, setenta e duas possibilidades e os tempos difíceis que se aproximam não são para experimentalismos…

Carlos Torres
Advogado
In Publituris nº 1006 – 18 de Janeiro de 2008