Trata-se da terceira alteração à LAVT, a qual se mantém, motivada por exigências de modernização e desburocratização, eliminar custos de contexto e simplificar procedimentos optimizando o tempo dos agentes económicos e a administração pública do turismo. A protecção do consumidor e a clarificação de situações constituem igualmente o leit motiv do diploma legal surgindo como principais medidas a eliminação de vistorias e autorizações.
Refira-se a opção acertada de manter a disciplina legal de 1997 porquanto as alterações introduzidas não justificam um novo diploma, não se caindo, assim, na errada opção da lei da restauração e bebidas recentemente publicadas.
Artº 2º/1/b) – Actualização quanto à designação de turismo no espaço rural. Ao suprimirem-se os estabelecimentos de interesse para o turismo deixa de constituir uma actividade própria das agências de viagens a reserva de serviços num campo de golfe mas tal parece decorrer do objectivo de separar o de forma mais clara possível o âmbito de actuação daquelas empresas das empresas de animação.
Artº 2º/2/a) – Supressão dos passaportes de harmonia com a legislação entretanto publicada.
Artº 2º/2/j) – Aditamento. Previsão do exercício de uma nova actividade acessória das agências de viagens, a de animação turística, em moldes em que serão desenvolvidos noutro passo do diploma (artº 53º A).
Artº 3º/2/a) – Em correspondência com o preceito anterior suprimiu-se a declaração de interesse para o turismo e acrescentaram-se as empresas de animação turística em razão da posterior publicação do respectivo regime jurídico.
Artº 3º/2/d) – Aditamento das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos ao elenco das limitações ao princípio da exclusividade a qual decorre do regime jurídico das duas figuras entretanto publicado. A supressão da declaração de interesse para o turismo está em correspondência com o anterior preceito.
Artº 3º/3 – Simples alteração da ordem em que figuram no preceito as empresas transportadoras e retoque formal no turismo no espaço rural. Má técnica legislativa a manutenção da declaração de interesse para o interesse para o turismo pois por ter deixado de figurar no elenco das actividades próprias.
Artº 3º/4 – Conteúdo assaz diferente, clarificando, de harmonia com o entendimento dominante, o conceito de meios de transporte próprios. O actual conteúdo relativo às excepções consagradas em atenção a determinadas realidades da economia social é revogado por sugestão da associação empresarial representativa das agências de viagens.
Artº 3/5 – Revogado na linha do comentário ao preceito anterior.
Artº 4º/2 – Introdução da possibilidade de comprovação da autorização da marca por parte dos detentores originais.
Artº4º/3 – Substituição da DGT pelo ITP de harmonia com nova orgânica da administração pública do turismo português.
Artº 4º/4 – Ligeira modificação deixando de se aludir à obrigatoriedade de utilizarem o mesmo nome em todos os estabelecimentos que explorem para o dever de exibirem de forma visível a denominação da agência titular do alvará.
Artº 4º/5 – Acentuando a indicação da denominação da agência de viagens e da sua sede, suprime-se a referência à localização dos estabelecimentos e explicita-se que as menções específicas impostas na LAVT não precludem as referências obrigatórias decorrentes do Código das Sociedades Comerciais.
Artº 4º/6 – Novo. A utilização de marcas fica sujeito ao regime de prévia comunicação ao ITP.
Artº 5º/1 – Substituição da DGT pelo ITP.
Artº 5º/2/a) – Simples actualização capital social de escudos para euros.
Artº 6º/2/a) – Possibilidade de apresentação de cópia simples em lugar da certidão do acto constitutivo.
Artº 6º/2/b) – Muito significativo pois deixa de exigir-se o registo definitivo. Facilitação da actividade do empreendedor através da disponibilização do código de acesso à certidão permanente, certidão actualizada ou cópia simples.
Artº 6º/2/c) – Aditamento das marcas que a agência pretenda utilizar.
Artº 6º/2/d) – Alusão ao ITP e ao comprovativo do prémio.
Artº 6º/2/e) – Actual al. f). Eliminada a declaração relativa à observância dos requisitos das instalações em correspondência com o novo regime do artº 11º.
Artº 6º/3 – Encurtamento do prazo do deferimento tácito para dez dias úteis e indicação clara de que nessas condições pode iniciar a actividade.
Artº 6º/4 – Revogado. Não tem lugar no futuro, em correspondência com o artº 11º, qualquer vistoria para verificar se as instalações da agência satisfazem os requisitos.
Artº 6º/5 – Novo. Filosofia Simplex relativamente aos elementos das alíneas a) a c) do nº 2, estimulando a consulta de elementos disponíveis na Internet.
Artº 8º/3 – Mera actualização, tendo em conta as alterações já anteriormente analisadas, possibilitando-se o acesso à certidão através da disponibilização do Código ou apresentação de cópia simples.
Artº 9º/1/e) – Novo. A não entrega ao ITP do comprovativo que as garantias exigidas se encontram em vigor determina a revogação da licença,o que já estava de alguma forma contido na redacção genérica da alínea d).
Artº 9º/2 – Mera actualização da referência à DGT para o ITP.
Artº 10º/1 – O registo é organizado e mantido pelo ITP (simples actualização) e estará disponível na Internet.
Artº 10º/3/b) – Actualização da referência à DGT para o ITP.
Artº 10º/3c) – Revogação. Suprimida a referência aos relatórios de inspecções e às vistorias entretanto suprimidas.
Artº 10º/4 – Revogado em correspondência com a supressão dos limites à exclusividade previstos nos números 4 e 5 do artº 3º, uma antiga ambição da APAVT.
Artº 11º – Deixa de exigir-se instalações autónomas e exclusivamente afectas à actividade das agência de viagens. Nessa linha são revogados os números 2 (balcões de venda), 3 e 4 (implantes).
Artº 12/1 – A abertura e mudança de localização de estabelecimentos sujeita a autorização da DGT passa a um regime de simples comunicação do ITP.
Artº 12º/2 – Aditamento do período em que as representações temporárias estarão em funcionamento no local.
Artº 12º/3 e 4 – Revogados de harmonia com a eliminação do regime de autorização.
Artº 14º/2 e 3 – Simples actualização do diploma legal e conversão do capital social de escudos para euros.
Artº 15º – Possibilidade de os regulamentos de segurança das entidades gestoras poderem inflectirem o disposto no preceito, de harmonia, aliás, com a experiência dos últimos anos.
Artº 16º – Remissão para o regime geral do Decreto-Lei nº 156/2005, de 15 de Setembro e indicação que o original da reclamação deve ser enviado ao ITP. Aplicando-se o regime geral são correspondente revogados os números 3 a 5.
Artº 17º/2/c) – Aditamento dos serviços não subsidiários do alojamento e eliminação da actual enumeração exemplificativa.
Artº 18º/1 – Simples previsão do documento de identificação não se alterando o conteúdo.
Artº 18º/4 – Reforça a componente da protecção do consumidor com o aditamento que os aspectos referidos no preceito não o devem induzir em erro.
Artº 19/2 – Aditamento na parte final que os elementos não tenham sofrido alteração o que já decorreria da hermenêutica do preceito.
Artº 20º/2 – Referência expressa à necessidade de caracteres legíveis e aditamento da exigência de documento de identificação na alínea a).
Artº 21º/a) – Substituição do termo «inequivocamente» por «expressamente» e explicitação de que o ónus da prova incumbe à agência de viagens.
Artº 22º/1 – Aditamento, tal como nos programas, de disporem de caracteres legíveis. Na alínea b) surge a obrigatoriedade da menção ao número da apólice do seguro de responsabilidade civil nos termos do artº 50º.
Na alínea j) maior pormenorização no que tange a prazos e trâmites de accionamento da caução.
Artº 22º/2 – Ligeira reformulação deste mecanismo original do legislador português, explicitando-se que o pagamento parcial não exclui a sua aplicação. Surge igualmente a referência à entrega do documento de reserva.
Artº 23º/h – Aditamento em sede do dever de comunicação relativamente à ocorrência de catástrofes naturais, epidemias, revoluções no destino e que agência tenha conhecimento.
Artº 24º/1 – Aditamento na parte final de uma condicionante, ou seja, que a cessão seja possível de harmonia com os regulamentos dos meios de transporte aplicáveis, na esteira de uma antiga posição da APAVT. Nessa linha, o aditamento constante do nº 5 obriga a divulgar tal ao cliente aquando da reserva que os aludidos regulamentos não permitem a cessão da posição contratual.
Artº 25º – Sem alteração limitando-se a substituir a expressão viagem por medida pela remissão para o preceito que a caracteriza.
Artº 27º/3 – De oito dias corridos passa-se para quatro dias úteis.
Carlos Torres
Advogado
Artigo publicado em PUBLITURIS
(On-line – 20 de Julho de 2007)