sexta-feira, 18 de janeiro de 2008

Pacotes Turísticos e Publicidade das Tarifas de Transporte Aéreo

O diploma que altera a Lei das Agências de Viagens hoje publicado em Diário da República fortalece o entendimento que as novas regras sobre a Publicidade das Tarifas de Transporte Aéreo não se aplicam aos Pacotes Turísticos

É conhecida a discussão sobre a aplicabilidade do Decreto-Lei nº 173/2007, de 8 de Maio aos pacotes turísticos.

Expressei oportunamente o entendimento pessoal de que a Directiva 90/314/CEE, permite a autonomização dos impostos e taxas no «preço com tudo concluído» que caracteriza o pacote turístico.

Pelo que os impostos e taxas podem, na sequência do direito comunitário adaptado pelo legislador português, ser apresentados separadamente (artº 22º, nº 1, al. c) na Lei das Agências de Viagens e Turismo, abreviadamente LAVT).

Por outro lado, os direitos, impostos ou taxas podem, podem em certas condições conduzir à alteração do preço da viagem organizada (artº 26º, nº 2, al. b) LAVT).

Pareceu-me então correcto o entendimento de que não tendo o legislador do Decreto-Lei nº 173/2007, de 8 de Maio, tomado posição expressa ou implícita sobre esta matéria e revestindo-se as respectivas normas de um âmbito de aplicação diferente, restrito naquele diploma legal à divulgação das tarifas de transporte aéreo, manter-se-á inalterada a disciplina das viagens organizadas concebida pelo legislador comunitário, a qual se encontra vertida na LAVT.

Um argumento importante, porventura decisivo, seria o das normas acima referidas manterem-se inalteradas nas modificações à lei das agências de viagens, aprovadas em Conselho de Ministros de que se aguardava a respectiva publicação.

Haveria, pois, que aguardar pela publicação na folha oficial para corroborar tais argumentos e desenvolver outros com maior segurança e ponderação. Ou inflectir o entendimento tendencial acima expresso, o que teria importantes consequências económicas para as agências de viagens (designadamente a retirada de milhares de programas do mercado) mas também para os consumidores, porquanto a agência organizadora da viagem não deixaria, por exemplo, de colocar o valor de uma taxa de combustível a um nível de segurança tão alto que isso teria um efeito perverso para o adquirente do package holiday.

Não tendo ocorrido qualquer alteração nos identificados preceitos, parece-me difícil sustentar que as novas regras sobre a publicidade das tarifas de transporte aéreo se aplicam aos pacotes turísticos, não permitindo neste preciso âmbito, a autonomização dos impostos e taxas.

Mal andou nesta temática o Secretário de Estado do Turismo, abrindo desnecessariamente o flanco à crítica da representativa associação do sector ao retardar inexplicavelmente o indispensável esclarecimento ou, mais grave do meu ponto de vista, fornecendo-o tardiamente em termos que se me afiguram contraditórios.

Carlos Torres
Advogado
Artigo publicado em PUBLITURIS
(On-line – 20 de Julho de 2007)