Tem hoje início o período de discussão pública do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), o qual terá a duração de sessenta dias úteis [Aviso nº 5104/2006 (2ª série) in Diário da República nº 82 II Série, de 27 de Abril de 2006].
O PNPOT foi recentemente aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros nº 41/2006, de 27 de Abril, e independentemente do seu enorme interesse geral em termos de cidadania, assume grande relevância no domínio do sector do turismo.
Umas breves considerações preliminares para situar o aludido programa.
As bases da política de ordenamento do território e do urbanismo encontram-se fixadas na Lei nº 48/98, de 11 de Agosto (artº 1º/1). O âmbito de tal política consiste nas acções levadas a cabo pelos diferentes níveis da Administração Pública com o escopo de assegurarem uma adequada organização e utilização do território nacional em ordem à sua valorização e ao desenvolvimento económico, social e cultural integrado das diferentes regiões.
A lei comporta um duplo objecto (artº 2º):
– Por um lado, os traços dominantes ou o essencial da disciplina jurídica da política de ordenamento do território e do urbanismo maxime o dos instrumentos de gestão territorial que permitem implementá-la;
– Por outro, como se relacionam os diferentes níveis da Administração Pública entre si e com as respectivas populações.
Os fins da política de ordenamento do território e do urbanismo encontram-se enumerados no artº 3º v.g. a organização do território corrigindo as assimetrias regionais, a valorização integrada das suas diversidades, o aproveitamento racional dos recursos naturais, o equilíbrio ambiental e assegurar condições favoráveis ao desenvolvimento das actividades económicas.
Sobre o Estado, as Regiões Autónomas bem como sobre as autarquias locais impende um dever de ordenação do território (artº 4º), o qual se concretiza através da promoção articulada de políticas activas de ordenamento do território e de urbanismo, sendo tal actuação limitada a três níveis. Desde logo, os órgãos devem actuar estritamente de harmonia com a sua competência na matéria, em segundo lugar, devem nortear-se pelo interesse público e, por fim, têm de respeitar os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
Por seu turno, o artº 5º enuncia uma série de princípios gerais que enformam a política de ordenamento do território e do urbanismo, designadamente:
– Sustentabilidade e solidariedade intergeracional;
– Economia dos recursos naturais e culturais;
– Coordenação com as políticas sectoriais com implicações na matéria;
– Subsidiariedade (privilegiar o nível decisório mais próximo do cidadão);
– Equidade;
– Participação dos cidadãos;
– Responsabilidade no domínio ambiental;
– Contratualização no que tange à concretização dos instrumentos de gestão territorial;
– Segurança jurídica.
Enquanto no artº 3º se procedeu à enumeração dos fins da política de ordenamento do território e de urbanismo, no artº 6º são seriados os objectivos específicos de tal actividade, os quais, atentando na respectiva realidade territorial, deverão, entre outros, promover a:
– Melhoria das condições de vida e de trabalho das populações;
– Preservação dos solos com aptidão natural para actividades agrícolas pecuárias ou florestais (a sua adstrição a outra actividade fica subordinada a um princípio de comprovada necessidade).
A salvaguarda dos valores naturais essenciais compreende as edificações que se devem integrar na paisagem, ao nível dos recursos hídricos, orla costeira, florestas objecto de protecção com a normal utilização pelas populações, protecção e valorização das paisagens resultantes da actuação humana e utilização dos solos de molde a obstar à sua contaminação ou erosão.
O Capítulo II (artigos 7º a 12º) respeita ao sistema de gestão territorial o qual constitui a trave mestra da política de ordenamento do território e de urbanismo (artº 7º/1) e comporta três planos:
– nacional;
– regional;
– municipal.
O sistema de gestão territorial assenta, nos diferentes níveis ou âmbitos, num conjunto de instrumentos de gestão territorial norteados pelos princípios da coerência e da racionalidade.
Quais são esses instrumentos de gestão territorial?
Em primeiro lugar, os instrumentos de desenvolvimento territorial, de natureza estratégica, em giza de grandes opções da organização do território que se desdobram numa tripla vertente, a saber:
– Programa nacional da política de ordenamento do território (PNPOT);
– Planos regionais de ordenamento do território;
– Planos intermunicipais de ordenamento do território.
Em segundo lugar, os instrumentos de planeamento territorial, de natureza regulamentar, que à semelhança dos anteriores, se desdobram numa tripla vertente:
– Plano director municipal;
– Plano de urbanização;
– Plano de pormenor.
Em terceiro lugar, os instrumentos de política sectorial, da responsabilidade dos diferentes sectores da administração central v.g. transportes, comunicações, energia e recursos geológicos, educação, cultura, turismo, agricultura, comércio e indústria.
Por último, encerrando-se a panóplia dos instrumentos de gestão territorial, os instrumentos de natureza especial constituídos por uma única categoria: os planos especiais de ordenamento do território.
Estamos, assim, no período de discussão pública do futuro modelo de organização espacial do território português, no plano de topo das macro opções que condicionarão os patamares inferiores de decisão ao nível do ordenamento do território.
O PNPOT, que contém várias referências ao turismo reclama, assim, uma aprofundada leitura e reflexão de molde a que possa vir a incorporar uma adequada ponderação dos interesses desta importante actividade.
Carlos Torres
Advogado
Artigo publicado em PUBLITURIS
(Nº 928 – 26 de Maio de 2006)