sexta-feira, 11 de janeiro de 2008

Pela Estabilidade da Legislação do Turismo


Estando iminente a aprovação em Conselho de Ministros de vários diplomas que alteram a legislação turística, julgo constituir um imperativo de consciência expressar publicamente, e a título pessoal, a minha discordância relativamente à instabilidade legislativa sem precedentes – contrastando com o que se passa nos restantes Estados membros da União Europeia e até com a nossa própria tradição legislativa – que vem fustigando o sector, e cuja responsabilidade recai, naturalmente, sobre o actual Secretário de Estado do Turismo.

A lei dos empreendimentos turísticos publicada em 1997 e alterada em 1999 vai novamente sofrer alterações que quase atingem metade do articulado. Também a da restauração e bebidas, que data igualmente de 1997, foi alterada em 1999 e 2000, estando agora propostas alterações que ultrapassam metade dos artigos do diploma.

Quanto à normação do turismo de natureza, publicado em 1999, vai sofrer a alteração de 26 artigos, ultrapassando, assim, um terço do total das normas. Todos estes diplomas serão republicados integralmente no Diário da República, com um escopo ostensivamente político, numa operação de cosmética normativa.

Tais alterações são justificadas pela Secretaria de Estado do Turismo com a necessidade de harmonizar a legislação turística com o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), que introduziu uma figura nova, o procedimento simplificado de autorização, não decorrendo pois, de qualquer solicitação dos agentes económicos ou das suas associações.

Apesar da instabilidade que tem marcado o RJUE e de a figura da autorização ser automaticamente excluída quando intervenham entidades exteriores ao município, como é a regra da legislação turística (v.g. Direcção Geral de Turismo, Serviço Nacional de Bombeiros e Governadores Civis), a SET ignora a substancial redução do âmbito de aplicação da figura da autorização operada pelo DL n° 177/2001, de 4 de Junho, e avança
pressurosa para a publicação.

Noutro plano, o do turismo no espaço rural, o regime criado em 1997 contrasta com a demais legislação turística por se abstrair da fase da informação prévia e do licenciamento.

Não obstante tal modelo ter vindo a ser aplicado sem dificuldades, propõe‑se agora a sua substituição pelo figurino legal que poderia ter sido logo implementado em 1997, o qual, por assumidas razões de simplificação, foi nessa altura afastado.

Finalmente, a Secretaria de Es­tado do Turismo, com a justifica­ção de que os requisitos em matéria de incêndio, higiene e saúde públicas dos parques de campismo privativos – os quais são apenas acessíveis aos respectivos associa­dos – devem ser equiparados aos dos parques de campismo públicos, em vez de operar tal modificação em diploma autónomo, erige tais parques privativos à dignidade de empreendimentos turísticos, criando, assim, uma nova tipologia­.

Há silêncios que, a partir de certo momento, se transformam em cumplicidade. Fica, pois, o alerta: legislar‑se no Turismo em aspectos meramente formais, que nada interessam aos agentes económicos, e com a aludida cadência bienal é, no mínimo reprovável porque atentatório do princípio fundamental da estabilidade das normas jurídicas que todos os governantes, sem excepção devem observar.

Sobretudo quando grandes questões, como a da Lei de Bases do Turismo, são sucessivamente adiadas.

Carlos Torres
Advogado
Publituris, nº 811 – 1 de Dezembro de 2001