sexta-feira, 3 de maio de 2013

Índice



- NDC: alteração radical de um modelo de negócio?
- O progressivo esvaziamento do estruturante poder regional do turismo
- TJUE: o atraso superior a três horas na chegada ao destino deve ser indemnizado
- Concorrência e companhias aéreas low cost: o caso Ryanair v. Opodo
- A Vida é Bela pode ameaçar Fundo de Garantia
- A segunda apreciação parlamentar da lei das agências de viagens: outra oportunidade perdida?
- Carlos Torres esclarece sobre "recusa de embarque" em companhia aérea 
- Um Conselho do Turismo para a efectiva auscultação dos cidadãos e empresas
- Lei das Agências de Viagens volta ao Parlamento 
- Vitória de Pirro: ou de como uma vitória assim pode arruinar completamente o sector!
- Uma oportunidade perdida
- LAVT aprovada, mas desconhecida
- Atrasos de três horas no transporte aéreo e revisão da Directiva dos pacotes turísticos
- Limitar a responsabilidade individual de cada agência de viagens de harmonia com a sua contribuição para o fundo
- Tribunal alemão: avaria nos motores e indemnização por atraso
- Tribunal de Justiça (UE): accionamento da garantia numa situação de fraude do operador turístico, informação transparente, assistência devida pela transportadora aérea no caso da nuvem vulcânica
- Tribunal de Justiça: as agências não podem incluir automaticamente os seguros de viagem na venda de bilhetes de avião
- Fundo de Garantia: outro contributo positivo em sede parlamentar
- A solidariedade do nosso descontentamento
- Aviação: o conflito do carbono na União Europeia
- Um primeiro passo para a correcção de um erro legislativo: o fundo de garantia solidário
- O turismo internacional em 2010 e 2011
- Planificação do turismo
- A liberdade de acesso aos empreendimentos turísticos
- Um debate alargado sobre as questões do turismo
- Modalidades emergentes de alojamento turístico não enquadráveis na tipologia de empreendimentos turísticos
- Companhias aéreas, CDS e agências de viagens: um triângulo virtuoso
- Turismo: Dos Programas Eleitorais ao Programa do Governo
- A questão dos limites à criação de oferta de Alojamento Turístico
- A regulamentação do Fundo de Garantia de Viagens e Turismo
- O círculo virtuoso do turismo português
- LAVT é incentivo à fraude
- A nova Lei das Agências de Viagens
- A boa governação do turismo
- PENT - Uma revisão viruALL
- Os indicadores de desenvolvimento turístico sustentável
- ParadoxALL...
- A revisão da Lei das Agências de Viagens e a proposta de um Fundo de Garantia
- Uma saída possível para a fraca adesão ao processo de reconversão dos empreendimentos turísticos
- Planeamento do turismo: notas introdutórias
- A proliferação da fiscalidade no turismo
- A transposição da Directiva Bolkestein
- A comunicação da Comissão: Europa, primeiro destino turístico do mundo
- A segmentação da população sénior activa na hotelaria & residências sénior
- A Conferência do Rio

- Agenda para um Turismo Europeu Sustentável e Competitivo
- Carta Europeia de Turismo Sustentável em áreas protegidas
- Transposição da Directiva Bolkestein pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho (1ª Parte)
- Jurista Carlos Torres dá "Sugestão para o Fundo de Garantia"

- ALLways Portugal...
- O caso Marsans e a figura da caução: alguns comentários
- A Conferência de Joanesburgo
- O terramoto Bolkestein e a derrocada do pilar da exclusividade das agências de viagens
- A pioneira Conferência de Estocolmo: um marco no Desenvolvimento Sustentável
- Limits of Acceptable Change (LAC): uma ferramenta alternativa à capacidade de carga
- Agenda 21 para a Indústria de Viagens e Turismo
- Impactos ambientais associados a diferentes modelos turísticos
- O Conceito de Desenvolvimento Sustentável
- Balança Turística: o saldo entre as receitas do incoming e do outgoing
- Uma versão urbanística do David contra Golias: o caso do pastor espanhol que se insurgiu contra um resort com 2285 moradias e um campo de golfe
- O Turbilhão da Temática dos Territórios: o ordenamento turístico como reivindicação do poder local
- As Alterações Climáticas e os seus efeitos no Turismo
- A Economia do Turismo
- Directiva Bolkestein e as agências de viagens

- As Alterações Ambientais e as suas Implicações no Turismo
- Lei da Animação Turística: Um quadro consensual
- Uma Revolução Tranquila: O fim do solo turístico-residencial
- O Turismo nos Programas Eleitorais dos Principais Partidos Políticos
- Sustentabilidade, Planeamento e Desenvolvimento Turístico
- O Turismo no Programa Eleitoral do PSD
- O Turismo no Programa Eleitoral do Bloco de Esquerda
- A Reserva Agrícola Nacional (RAN) e o Turismo
- Lei de Bases do Turismo: Uma primeira abordagem
- A Decisão do Tribunal Constitucional e a Reabilitação Urbana: Um passo em frente na política de cidades
- O Turismo no Programa Eleitoral do PCP às Legislativas 2009
- O Turismo no Programa do Governo do Partido Socialista
- Francisco Sá Carneiro e o Turismo no 75º Aniversário do seu Nascimento
- Desenvolvimento Sustentável e um dos seus Indicadores: A Intensidade Turística
- O Crescimento do Turismo Português após as grandes Crises Internacionais
- Adaptação do Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos à Madeira
- Capacidade de Carga: um dos instrumentos fundamentais na planificação do território turístico
- ALLterações na recta final...
- Portugal Europe's Women Challenge
- Lei de Bases do Turismo: Uma Ocasião para um Pacto de Regime

- ALLumiai as Trevas desta Campanha...
- Promoção Turística: Dúvidas na Costa Oeste
- ALL Destruction... 

- Autonomia, Hibridismo ou Confusão PromocionALL?
- Time-Share com nova Directiva Europeia

- A nova Lei dos Empreendimentos Turísticos e a exclusividade do uso de Moradias e Apartamentos em Resorts pelos Respectivos Proprietários
- O Caso Nobeltours à Luz de uma das Liberdades Fundamentais da União Europeia
- As Linhas Fundamentais do Anteprojecto de Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos
- A Reforma do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação
- 25 Anos da Lei de Regionalização Turística
- Breves Notas sobre a Lei relativa à Proibição de Fumar em Espaços Fechados de Utilização Colectiva
- A ASAE e a Fiscalização da Lei das Agências de Viagens
- Alteração à Lei das Agências de Viagens
- Pacotes Turísticos e Publicidade das Tarifas de Transporte Aéreo
- A Nova Lei da Restauração e Bebidas - Os primeiros comentários
- Novas Regras sobre a Publicidade das Tarifas de Transporte Aéreo
- A esperada Orgânica do Turismo de Portugal
- O Conceito de Turismo
- Regiões de Turismo versus Agências Regionais de Turismo
- Início do Período de Discussão Pública do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território
- A Necessidade de uma Reflexão Urgente sobre o Destino das Atribuições da DGT
- Manutenção do ITP: Um golpe de rins prenunciador de uma nova intelligenzia na condução dos destinos do Turismo
- O Fim de um Modelo Consensual da Administração do Turismo assente na Especialização dos Órgãos
- O Papel das Regiões de Turismo no Quadro de uma nova Administração do Turismo
- Sobre a necessidade do Governo Fundamentar e explicar as Gravosas Propostas que ensombram a Administração Pública do Turismo
- A Nova Legislação do Turismo de Moçambique - 2ª parte
- A Nova Legislação do Turismo de Moçambique - 1ª parte
- Sobre a Ambição de um Código do Turismo
- Uma Legislação do Turismo Protegendo os Valores Fundamentais da Arquitectura Tradicional Portuguesa
- Um Código do Turismo para o Primeiro Quartel do Séc. XXI
- Novo Ano, nova Legislatura, o Renascer da Esperança...
- Destino Turístico Autorizado (DTA): Um poderoso instrumento para a captação de grupos de turistas chineses
- A Fénix do nosso Turismo
- O Ministério do nosso Contentamento...
- Classificação: Uma das traves mestras de um turismo de qualidade - 2ª parte
- Classificação: Uma das traves mestras de um turismo de qualidade - 1ª parte
- A Irrupção de uma Nova Figura: A Imobiliária Turística e de Lazer
- Revisão da Lei dos Empreendimentos Turísticos: Requiem pela Direcção-Geral do Turismo?
- A Surpreendente Intenção Governamental de suprimir no DL 167/97 os Meios Complementares de Alojamento Turístico
- Da Inutilidade e sobretudo da Inconveniência de substituir o DL 167/97
- PDT: Regiões de Turismo, prazos e fundamentação avançada para a revisão da legislação
- A Instabilidade Legislativa e o PDT
- O Plano de Desenvolvimento do Turismo e o Futuro das Regiões de Turismo. Um primeiro contributo
- A Ingerência do Governo nas Eleições da Região do Turismo do Algarve. Uma lição para o futuro
- Pousadas: Um património nacional
- O Questionável Modelo da Revisão da Legislação Laboral
- O Fim de um Estatuto de Menoridade Política do Turismo
- Pensar a Qualidade das Leis do Turismo
- IVA: Um ano depois
- Uma Medida Inadiável de Reconhecimento do Turismo
- 20 Anos de Regionalização Turística: Uma pacífica e sólida inovação
- Análise do Instituto da Declaração de Interesse para o Turismo
- Pela Estabilidade da Legislação do Turismo

- António Pina demarca-se de críticas à nova Lei das Regiões de Turismo

NDC: alteração radical de um modelo de negócio?

Sumário: O NDC que constitui um poderoso sistema de distribuição directa de um significativo número de companhias aéreas sob a égide da IATA pode configurar uma violação do direito da concorrência pelo que não deverá ser autorizado – ou então fortemente reformulado – pelo departamento dos transportes norte americano. 

A Resolução IATA 787 instituiu a New Distribution Capability (NDC) um conjunto de normas e procedimentos com o objectivo de as companhias aéreas melhorarem substancialmente a distribuição dos seus serviços. 

De harmonia com a legislação dos EUA a IATA teve de submeter ao Department of Transportation (DOT) a aprovação do acordo que cria as regras NDC sendo que as partes interessadas dispuseram de um prazo – o qual foi prorrogado até 1 de Maio último – para apresentarem as suas posições. 

Apesar de em rigor não se conhecerem os detalhes técnicos do NDC – daí um coro de vozes (ASTA, WTAAA, BTC, SPAA, GBTA e outras) a reclamarem insistentemente uma maior participação no processo – não é difícil prognosticar que se trata de uma mega amplificação do American Airlines Direct Connect. Ou seja, em vez de uma só companhia aérea, o projecto é simultaneamente suportado pelas 240 companhias IATA. 

Quais são então os perigos que podem advir do NDC para as agências de viagens (presenciais e on-line, PMEs e grandes empresas), GDSs e outros prestadores de serviços, designadamente hotéis? Mark Pestronk, reputado especialista, avança quatro. 

Em primeiro lugar, as companhias aéreas actuando conjuntamente sob a égide da IATA poderão pressionar as agências de viagens para reservar exclusivamente NDC excluindo assim os tradicionais GDSs (Sabre, Travelport, Amadeus) o que desde logo implicaria a perda das remunerações (vulgo segmentos) por aqueles pagos às agências de viagens. Perdidos tais incentivos que representam entre nós 5 a 20% dos seus proventos (ou até mais nas de maior dimensão) as empresas para compensarem as perdas teriam de aumentar significativamente as taxas com a inerente perda de clientes. 

Em segundo lugar, o NDC pode aniquilar os GDSs que perdem as taxas de reserva das quais dependem. Embora os defensores do NDC afirmem que o novo sistema estará disponível através dos GDSs as explicações técnicas de apoio ao programa indiciam que o NDC será projectado para operar sem o seu contributo. Ou então, quando finalmente for disponibilizado o manancial técnico, os GDSs já não terão tempo para entrar na corrida tecnológica. 

Em terceiro lugar, os GDSs seriam substituídos por um sistema em que as companhias aéreas cobram às agências o acesso aos seus conteúdos em vez de um sistema que remunera as agências pela venda dos seus voos. 

Por último, as agências teriam ainda de despender verbas para agregar todas as informações a partir de uma reserva NDC com informações de outras reservas de fornecedores não NDC, designadamente hotéis, rent-a-car, cruzeiros, etc, as quais surgem actualmente nos GDSs sem nenhum custo para as agências. 

O consumidor também não será beneficiado, porquanto o NDC reduz a transparência no custo dos voos permitindo às companhias aéreas cobrarem tarifas mais elevadas àqueles que possam pagar mais através de indicadores do rendimento, como possuírem um BMW ou outra viatura da gama alta, local de residência, etc. 

As cadeias hoteleiras, em especial as de menor dimensão, deixariam de suportar as pressões das centrais de reservas, Trivago, Booking, Expedia, etc, para se submeterem aos desígnios da IATA. 

Tornar-se-á realidade o sonho de Gerard Arpey, presidente da American Airlines: “Perspectivo que um dia – talvez esteja sonhando – em que as empresas que são actualmente as intermediárias entre nós e os nossos clientes terão de pagar para acederem aos nossos produtos”? Esperemos que não, porquanto a distorção da concorrência provocada pela radical alteração do modelo de negócio assim o impõe. 

Curiosamente o DOT tem de decidir num curto período duas questões da maior relevância com o número 787. A do Boeing 787 Dreamliner que uma vez resolvido o problema das baterias obtenha autorização para descolar novamente e a Resolução IATA 787 (NDC) que pelas elevadas consequências ao nível da concorrência se espera fundadamente que não venha a levantar voo. 

Carlos Torres, Publituris n.º 1241, pág. 6

quinta-feira, 14 de março de 2013

O progressivo esvaziamento do estruturante poder regional do turismo




1) Introdução

O actual enquadramento das entidades regionais de turismo traduz-se numa regressão perante a paulatina evolução, ao longo de várias décadas, das figuras que o antecederam, ou seja, das comissões de iniciativas (1921), das zonas de turismo (1945) e das regiões de turismo (1982 e 1993).

No plano municipal, as comissões de iniciativas instituídas na I República, visando o desenvolvimento das estâncias, executando obras de interesse geral ou iniciativas para aumentar a sua frequência e o fomento do turismo, eram constituídas por impulso dos stakeholders, tendo os representantes do sector privado uma posição de paridade ou até excedendo o número de representantes das entidades públicas. A solução de proximidade, auscultação das populações e participação dos hoteleiros, proprietários e comerciantes bem como o princípio da gratuidade dos cargos são traços distintivos desta figura.

Em 1940, o Código Administrativo, uma das traves mestras do Estado Novo, não é indiferente ao sector e cria a figura das zonas de turismo que atingiu notável longevidade – sobreviveram até 2008 – em que a distinção entre comissões municipais e juntas de turismo provinha do critério da sede do organismo coincidir ou não (caso de praias e termas) com a sede do concelho, beneficiando, em qualquer dos casos, de uma gestão própria e distinta da administração municipal comum. O impulso tanto poderia provir da câmara municipal ou dos serviços centrais e embora consagrando a representação do sector privado fá-lo em menor proporção comparativamente às comissões de iniciativas.

Entre o plano dos interesses turísticos locais e o plano nacional interpunha-se, como salientou a Câmara Corporativa, um outro, o dos interesses turísticos regionais, que conduziu à criação de organismos de nível territorial supramunicipal: as regiões de turismo cuja iniciativa poderia partir do próprio Governo ou de proposta conjunta de todas ou de algumas câmaras municipais ou juntas de turismo interessadas. Actuando no plano supramunicipal, as comissões regionais de turismo, que constituíam o órgão de administração das regiões de turismo, incorporavam uma menor representação dos interesses privados não constituindo ainda verdadeiros órgãos autárquicos em matéria de turismo mas de órgãos da administração estadual do turismo.

É também nesta ocasião que o Estado Novo consagra o funcionamento junto da Presidência do Conselho de um órgão consultivo – o Conselho Nacional de Turismo – cujos vogais eram, na sua esmagadora maioria, representantes de entidades privadas. Meio século depois, o PRACE extinguiria um órgão consultivo semelhante: o Conselho para a Dinamização do Turismo. O vazio de um órgão consultivo de representação alargada – associações empresariais, sindicatos e universidades – perdura desde então.

2) A experiência-piloto da regionalização turística

Enquanto nas I e II Repúblicas assistimos a um claro predomínio dos órgãos locais de turismo sobre os regionais, tal tendência inverte-se no dealbar da III República mercê da profunda reformulação do regime jurídico das regiões de turismo – o Decreto-Lei n.º 327/82, de 16 de Agosto – na sequência natural da profunda mutação registada no quadro normativo das autarquias locais decorrente do 25 de Abril. Configurando-se como uma lei da regionalização turística, as grandes inovações consistem na atribuição de personalidade jurídica às regiões de turismo, agora consideradas pessoas colectivas de direito público, e no princípio da exclusiva iniciativa municipal no despoletamento do seu processo de criação embora não se prescinda da vontade governamental para a criação do ente jurídico regional. Outros dos princípios estruturantes desta experiência-piloto do regionalismo, para além daquela confluência das vontades municipal e governamental, são os da supremacia municipal no controlo dos órgãos das regiões de turismo e o da representação minoritária do Estado.

A promoção turística no estrangeiro, que é invariavelmente uma causa expressa ou implícita da destruição dos modelos de organização pública do turismo, encontrou nas regiões de turismo uma equilibrada solução dualista. No que respeita ao mercado interno, as regiões de turismo desfrutavam de inteira liberdade. Na promoção externa, o estatuto era assaz diferente, ou seja, de proibição de execução directa de planos de promoção turística no estrangeiro, impondo-se ainda nesta sede um dever de colaboração com a administração central.

A área das regiões de turismo era objecto de um conjunto de requisitos, nomeadamente a existência de condições e potencialidades de interesse para o turismo e a homogeneidade ou pelo menos complementaridade entre as áreas dos municípios, avançando-se indicadores como os aspectos geográficos, ecológicos, etnográficos, históricos e culturais. Exigia-se também a capacidade do ente regional gerar receitas para prover às suas despesas.

O princípio da supremacia municipal significa que na assembleia do ente regional de turismo, o conjunto dos representantes dos departamentos do Estado, entidades públicas e entidades privadas dispunham de um número igual ou inferior ao dos representantes dos municípios que integravam a região de turismo.

Com a Lei das Finanças Locais (Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro) ocorreu a municipalização in totum do imposto de turismo, uma modificação assaz importante no financiamento dos órgãos regionais e locais de turismo retirando-lhes a sua independência financeira.

Adeptos da regionalização e seus adversários conviveram pacificamente com o regime de regionalização turística que, no essencial, vigorou por um quarto de século e que indubitavelmente descentralizava e permitiu aproximar a administração do turismo dos cidadãos e empresas, mais eficazmente em certos domínios, comparativamente à administração central ou autárquica.

As regiões de turismo brotam da exclusiva iniciativa dos municípios mas nascem de um acto normativo do Governo e estão sujeitas a tutela administrativa. A sua arquitectura jurídica, sedimentada numa evolução normativa quase secular de participação local dos cidadãos na administração do turismo, permite uma intersecção assaz profícua dos interesses governamentais e municipais.

Além do mais, a circunstância de se tratar de pessoas colectivas de direito público não afasta a representação dos interesses privados. Ao invés, postula, numa razoável proporção, a representação de entidades privadas, maxime dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e de bebidas e agências de viagens. A representação de interesses privados não se confina, porém, à assembleia das regiões de turismo, permitindo inclusivamente que intervenham no seu órgão de governo, isto é, que possam integrar a comissão executiva.

Confluem, assim, nas regiões de turismo, os interesses dos municípios, que despoletaram o seu processo de criação e constituem a sua força dominante, do Governo, que, entre outros aspectos, lhes conferiu existência jurídica e exerce relativamente a elas tutela administrativa, e dos representantes dos interesses privados, na esteira da longa tradição de participarem activamente na formação das decisões em matéria turística.

3) O modelo top-down instituído em 2008

Num anacrónico movimento top-down o actual modelo das entidades regionais de turismo de base estatística – temperada por critérios de natureza turística no caso dos pólos de desenvolvimento turístico – e de imposição governamental substitui o vigente até 2008, no qual as dezanove regiões decorriam da vontade concordante dos municípios interessados e do Governo e tinham na sua génese critérios de natureza turística, ou seja, de os respectivos territórios apresentarem condições e potencialidades para o turismo bem como de afinidades geográficas, ecológicas, históricas e culturais.

Já numa fase muito avançada do processo legislativo – entre a aprovação em Conselho de Ministros e a promulgação pelo Presidente da República – foi inserido o pólo de desenvolvimento turístico Leiria-Fátima, não previsto no PENT, pelo que foram suprimidas todas as referências a este último em vez de o rever aditando o turismo religioso que inexplicavelmente o omite. Sem tal harmonização, o diploma fica sem qualquer fundamentação relativamente ao critério da inserção dos pólos de desenvolvimento turístico – que não haviam sido equacionados no anteprojecto – e o PENT continua a evidenciar uma falha inexplicável no que respeita aos produtos estratégicos não sendo exaustivo em matéria de pólos.

Em matéria de atribuições da nova figura destaca-se valorização turística das respectivas áreas ou regiões e o aproveitamento sustentável dos recursos turísticos da região, sendo tal valorização enquadrada no plano central da política de turismo pelas directrizes e orientações governamentais bem como dos planos plurianuais. Foram, no entanto, suprimidos os planos de acção turística da região e a definição dos produtos. A incipiente introdução de novas atribuições como a da monitorização da oferta turística regional – em bom rigor, poderá considerar-se implícita na disciplina de 1991 – e a dinamização e potencialização dos valores turísticos regionais, não contrabalançam, de nenhuma forma, a perda daquelas significativas e estruturantes atribuições. No domínio do turismo no espaço rural, do turismo de habitação e dos parques de campismo e caravanismo, onde não existe intervenção do Turismo de Portugal, IP, o equivalente ao parecer vinculativo desta entidade poderia, com grande utilidade, ser atribuído às entidades regionais de turismo.

Tal como em 2006 no plano central em 2008 ocorreu a derrocada do regionalismo turístico até então vigente, surgindo as novas entidades regionais do turismo com um núcleo de atribuições inferior comparativamente às regiões de turismo e numa lógica de dependência do Turismo de Portugal, IP, aspecto que é agravado pelo garrote financeiro.

Os municípios só podem aderir à respectiva área ou pólo em que se encontram territorialmente integrados ainda que consigam demonstrar um interesse turístico manifesto em integrar outra. Como consequência desta rigidez normativa verificam-se algumas resistências ao nível dos municípios que determinaram a alteração da LERT, como sucedeu no caso dos municípios da Nazaré e Alcobaça que se recusavam a integrar o pólo Leiria-Fátima e almejavam a sua participação no pólo Oeste. Coimbra e Figueira da Foz não integram a Entidade Regional de Turismo do Centro nem o município da Covilhã, o pólo da Serra da Estrela, o que evidencia o carácter forçado da solução top-down.

No programa do XIX Governo não se prevê qualquer modificação do modelo organizacional vigente, seja no plano nacional, regional ou local. Foi, assim, com surpresa despoletada pelo Ministro Miguel Relvas a extinção do modelo das entidades regionais de turismo e dos pólos de desenvolvimento turístico. Com um âmbito mais limitado, confinada sobretudo à extinção dos pólos, foi mais tarde secundada pela anterior Secretária de Estado do Turismo. Sucessivas propostas, algumas contraditórias entre si, desembocaram no modelo actualmente em discussão na Assembleia da República. O próximo artigo analisará detalhadamente tal solução legislativa.

Jornal Planeamento e Cidades n.º 28, Março/Abril de 2013

sexta-feira, 8 de março de 2013

TJUE: o atraso superior a três horas na chegada ao destino deve ser indemnizado

1) TJUE: Apesar do atraso na partida não violar a protecção comunitária dos direitos do passageiro no transporte aéreo a chegada com atraso superior a três horas confere direito a indemnização 

Em 26 de Fevereiro último foi proferido o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) no processo C-11/11 opondo a Air France SA a Heinz-Gerke Folkerts e Luz-Tereza Folkerts pronunciando-se os juízes no sentido de os passageiros de um voo com correspondências serem indemnizados quando o seu voo chegar ao destino final com um atraso de três ou mais horas. 

Luz-Tereza Folkerts tinha uma reserva para um voo de Bremen (Alemanha) para Assunção (Paraguai), via Paris (França) e São Paulo (Brasil). O voo inicial de Bremen sofreu um atraso de cerca de duas horas e meia, o que não infringe o art.º 6.º/1/b) do Regulamento (CE) n.° 261/2004 (estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos) que exige um atraso de três horas ou mais em voos intracomunitários. Sucede que L. Folkerts perdeu a sua correspondência de Paris para São Paulo, igualmente assegurada pela Air France que transferiu o passageiro para o voo posterior. Devido à sua chegada tardia a São Paulo perdeu a originária correspondência para Assunção pelo que chegou ao destino final com um atraso de onze horas relativamente à prevista hora inicial. 

O TJUE considerou que o direito a indemnização consagrado no artigo 7.° do Regulamento (CE) n.° 261/2004 deve ser interpretado no sentido de que é devida uma indemnização ao passageiro de um voo com correspondências que sofreu um atraso na partida de uma duração inferior aos limites fixados no artigo 6.° mas que chegou ao seu destino final com um atraso igual ou superior a três horas em relação à hora programada de chegada. Com efeito, de harmonia com o entendimento do tribunal europeu a indemnização não está sujeita à existência de um atraso na partida não dependendo assim da verificação dos requisitos previstos no artigo 6.°. 

2) Orizonia 

Na complexa situação vivida pelo grupo Orizonia as maiores dificuldades surgem relativamente aos casos em que a viagem organizada já se havia iniciado e o consumidor, ou a agência em seu nome, teve de pagar o alojamento ou outros serviços aos fornecedores, designadamente ao hotel. Na mesma linha de dificuldade, ou até maior, quando a viagem organizada estava programada para as próximas semanas mas já se sabe que não vai ser realizada. Há naturalmente que informar o consumidor e procurar alternativas mas como recuperar os montantes pagos ao operador se este não puder restituí-los? 

Ora, é precisamente neste ponto que importa esclarecer que não constitui uma inevitabilidade que tenha de ser a agência de viagens que comercializou o pacote turístico a suportar o prejuízo decorrente das quantias pagas ao operador turístico que este não venha a restituir. O consumidor pode accionar o fundo de garantia bastando para o efeito preencher e enviar o formulário disponível do site do Turismo de Portugal, IP – curiosamente retirado nos últimos dias - manifestando inequivocamente a sua opção de accionamento do operador turístico, uma escolha que a Directiva 90/314/CEE lhe assegura. 

Ou seja, o consumidor pode optar por accionar o fundo de garantia de forma a que o prejuízo decorrente da não restituição das verbas pagas ao operador turístico não seja suportado pela agência de viagens que comercializou a viagem organizada mas pelo fundo que é alimentado pelas PME’s que pagam proporcionalmente muito mais do que os grandes operadores que estão na origem destas situações de incumprimento. 

Publituris 8 de Março de 2013

sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

Concorrência e companhias aéreas low cost: o caso Ryanair v. Opodo

A matéria da livre concorrência tem vindo a assumir crescente importância no sector das viagens e turismo surgindo destacadamente o transporte aéreo e em particular as companhias low cost. 

Um dos aspectos concorrenciais mais controvertidos das low cost reside na circunstância de para a criação de novos voos ou para a sua manutenção o modelo de negócio depender fortemente de subsídios públicos ou semipúblicos designadamente de câmaras de comércio que são muitas vezes as entidades gestoras dos aeroportos locais. Ora, essas práticas podem constituir um auxílio de Estado proibido pela UE (art.º 107.º TFUE) decorrendo investigações aos aeroportos de Nimes e Carcassone. 

Outro aspecto é o da postura comercial de firme exclusão dos intermediários (agências de viagens / operadores turísticos), ou seja, a companhia low cost visa contratar directamente com o consumidor final e, portanto, não se limita a excluir a remuneração dos serviços da agência de viagens pretendendo ir, mais além, proibindo a comercialização dos seus voos. 

Neste particular assume grande interesse o conflito que desde há alguns anos vem decorrendo nos tribunais franceses opondo a companhia low cost Ryanair e a agência de viagens Opodo que opera um serviço on-line dedicado à venda de pacotes, hotéis, bilhetes e outros produtos turísticos disponíveis em França a partir dos endereços www.opodo.fr e www.vivacances.fr. 

O primeiro argumento da Ryanair é o de que o seu site de reservas www.bookryanair.com constitui uma base de dados beneficiando da protecção relativa à propriedade intelectual. Sucede que os juízes franceses não a consideram protegida ao abrigo do art.º L 112-3 do Code de la propriété intellectuelle e, por outro lado, não foi feita a prova de investimentos substanciais. Poderiam também ter-se socorrido da teoria do spin-off desenvolvida nos tribunais holandeses que exclui do regime especial de protecção das bases de dados o acervo informativo que se relaciona directamente com a actividade económica daquele que a criou. Tal como a entidade que organiza uma prova desportiva não pode proteger a base de dados com os resultados das provas o mesmo se passa com uma companhia de aviação, pois esta tem necessariamente de disponibilizar on-line uma listagem dos voos que realiza e respectivos preços. 

O segundo argumento avançado pela companhia aérea de contrafacção da marca Ryanair também foi afastado prontamente: Opodo deve, no interesse dos consumidores, mencionar o nome da companhia aérea que assegura o voo. 

Por último, consideraram os juízes que a técnica de screen scraping usada pela Opodo não só não prejudica como até favorece a companhia aérea ao aumentar o número de internautas que podem ter conhecimento dos seus voos, obtendo-se as informações na fonte e reservando directamente os bilhetes dos clientes. 

Deste modo, recentemente a Cour d’appel de Paris manteve a decisão do tribunal de grande instância proferida em 2010, reconhecendo à Opodo o direito de sem limitações – para além naturalmente da observância dos direitos do consumidores – inserir no seu site os voos da Ryanair e de os comercializar individualmente ou conjuntamente com outros serviços complementares (alojamento, seguros, rent-a-car). 

Carlos Torres, Publituris de 8 de Fevereiro de 2013

segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

A Vida é Bela pode ameaçar Fundo de Garantia

Patrícia Afonso 
pafonso@publituris.pt 


Registada como uma agência de viagens, os consumidores que não virem o dinheiro reembolsado podem vir a activar o Fundo de Garantia da LAVT 

Ao princípio não o aparentava. Aliás, pouco ou nada deixava transparecer que, afinal, os problemas em torno da empresa A Vida é Bela seriam, na verdade, os advindos da suspensão da actividade de uma agência de viagens, com direito a registo no Registo Nacional das Agências de Viagem e Turismo (RNAVT) e a contribuição para o Fundo de Garantia, de acordo com os dados disponíveis no site do Turismo de Portugal (TP). Já são 1.200 as reclamações recebidas pela DECO. Um número que deve aumentar, a julgar pelo ritmo a que as mesmas aparecem. 

A Publituris foi investigar e dá a conhecer neste artigo as implicações que, afinal, a suspensão de actividade da empresa de ‘venda de experiências’ de António Quina pode ter neste sector. 

Oficialmente, a Associação Portuguesa de Agências de Viagem e Turismo (APAVT) não tomou qualquer posição relativamente a este assunto, afirmando, apenas, “que há um processo a decorrer contra A Vida é Bela de acordo com os estatutos da associação.” O que pode culminar na expulsão da empresa, segundo os mesmos. No entanto, ao que a Publituris sabe, o departamento jurídico da APAVT aconselhou as agências a reembolsar os clientes que adquiriram produtos A Vida é Bela nas suas lojas, responsabilizando estas pelo cumprimento da reserva aos olhos do cliente. 

Para esclarecer estas questões, a Publituris contactou Carlos Torres, advogado especializado em Turismo, que frisou o facto de o Fundo de Garantia contemplado pela LAVT servir apenas para proteger os consumidores finais e deu conta de “três enquadramentos possíveis”. 

O primeiro, segundo o causídico, respeita à “venda nas grandes superfícies comerciais, como é o caso da FNAC. Se o pacote de experiências estiver dentro do prazo de validade, o adquirente pode, segundo a Lei de Defesa do Consumidor, reclamar a sua substituição, a redução do preço ou a resolução do contrato. Aparentemente é o que tem estado a ser feito de harmonia com declarações públicas do responsável da marca.” Num segundo caso, Carlos Torres analisa a “comercialização através da rede de agências de viagens.” Neste, “a exposição ao produto não será muito significativa e as agências de viagens que comercializavam os pacotes optaram, ao que julgo saber, por indemnizar os consumidores. Apesar de a isso não estarem obrigadas por se aplicar no caso uma norma especial da Lei das Agências de Viagens, que quando actuarem como meras intermediárias apenas são responsáveis pela correcta emissão dos títulos de alojamento e transporte”. 

Por último, o advogado fala na venda directa, “presencialmente ou online aos consumidores pela Maritz, empresa que se encontra inscrita no RNAVT. Nesta situação, a indemnização aos consumidores será suportada pelo Fundo de Garantia até um milhão de euros, porquanto a empresa realizou recentemente a primeira contribuição de 350 euros. Já a FNAC ou qualquer outro vendedor não poderão beneficiar do Fundo, que apenas protege os consumidores”. A propósito desta possibilidade, Carlos Torres comenta que “são situações como esta última que tornam o Fundo de Garantia Solidário como uma verdadeira bomba relógio no sector. Apesar dos sucessivos avisos, a Secretária de Estado do Turismo e associação do sector persistem na defesa desta anormalidade legislativa, tendo recentemente conduzido a uma alteração na posição do PSD que, em conjunto com toda a oposição (PS, PCP, Verdes e BE), permitiria corrigir a situação.”. 

DECO analisa “panorama real” 

 Já a DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor disse estar a “estudar” este caso. A jurista Ana Tapadinhas, em declarações à Publituris, indicou que a entidade já contabilizou as 1.200 queixas, quer por telefone, quer por escrito, desde meados de Novembro, quando a empresa suspendeu a actividade. “Desde 14 de Novembro que estamos a receber um volume elevado de reclamações e estamos a apurar o panorama real da empresa. Sabemos que está registada como uma agência de viagens, mas estamos a analisar as queixas no sentido de recolher mais informação, tendo em vista, mais uma vez, o aconselhamento aos consumidores em determinados procedimentos; assim como perceber em que medida é que actuava como agente de viagens”, revelou a jurista. 

“Neste momento estamos a analisar todas as reclamações e a desenvolver todos os esforços para minimizar os prejuízos dos consumidores”, frisou, explicando que, “desde o início da divulgação [de suspensão de actividade da empresa a vida é bela] que, de imediato, disponibilizámos informação no nosso site para resolver este assunto, nomeadamente toda a documentação necessária ao consumidor para apresentar junto da referida empresa e dos distribuidores, no sentido de prestar o devido esclarecimento sobre que procedimentos devem adoptar”. 

A DECO espera ter mais conclusões no início do mês de Dezembro, até “porque a maior parte dos vouchers tem como data de validade o dia 31 de Dezembro, embora saibamos que houve uma prorrogação do prazo, por parte da A Vida é Bela, até Março do próximo ano.” 

Sobre um eventual contacto com a empresa, Ana Tapadinhas disse não ter qualquer “feedback” por parte de A Vida é Bela, apesar das tentativas realizadas. “Logo que começámos a receber reclamações chamámos a empresa, de forma a ter um contacto privilegiado, e desde as últimas notícias que não temos conseguido estabelecer esse contacto”, concluiu. 

Publituris n.º 1230, de 30 de Novembro de 2012

sexta-feira, 16 de novembro de 2012

A segunda apreciação parlamentar da lei das agências de viagens: outra oportunidade perdida?

Tendo a primeira intervenção da Assembleia da República relativamente à Lei das Agências de Viagens (DL n.º 61/2011, de 6 de Maio) decorrido em Dezembro de 2011, desenvolve-se agora uma segunda intervenção deste órgão de soberania requerida pelo PCP e pelo PS no que respeita às alterações introduzidas pelo DL n.º 199/2012, de 24 de Agosto. Em 19 de Outubro último, a oposição manifestou-se em uníssono contra a injustiça gerada pelo carácter regressivo das contribuições para o fundo de garantia, ou seja, de as empresas de maior dimensão pagarem proporcionalmente muito menos que as PME’s e micro empresas, vivendo-se até momentos de alguma tensão parlamentar com o habitualmente muito sereno deputado João Ramos a acusar a maioria de não ter palavra. 

A Secretária de Estado do Turismo estribou a sua argumentação na concordância e aplauso da associação do sector e da sua enorme representatividade – 800 empresas – apontando para as galerias onde pontificavam os dirigentes associativos caucionando o inflamado discurso da governante. O PSD certamente em razão do difícil momento político e das perturbações da coligação governamental fez substituir na discussão o deputado Mendes Bota que se havia manifestado muito crítico relativamente à circunstância de as PME’s pagarem mais que as grandes organizações e à infeliz solução da solidariedade que rotulou de colectivista e potencialmente geradora de fraudes. Em comissão, no passado dia 29 de Outubro, já se tentou chumbar a iniciativa por forma a suprimir qualquer discussão extra parlamentar, designadamente a audição de um representativo conjunto de empresas que têm individualmente manifestado a sua discordância junto dos diferentes partidos. 

Não é porém no PSD em que vários deputados têm revelado o seu incómodo pela alteração da posição inicial que reside o obstáculo a uma alteração cirúrgica na Assembleia da República, mas à intransigência da governante e da associação empresarial do sector. Intervenção que permitiria limitar o enorme erro legislativo: a desigualdade das contribuições por um lado (introduzindo-se contribuições proporcionais à facturação em vez dos regressivos escalões) e a solidariedade por outro (através de limites individuais de responsabilidade em que cada empresa responde proporcionalmente à sua contribuição para o fundo). 

Em Dezembro de 2011, na primeira apreciação parlamentar, foram referidos dois aspectos fundamentais pela SET: 

1º) Não existia diferenciação em razão do volume de negócios, pelo que o esforço pedido às empresas mais pequenas é relativamente muito maior do que aquele que era exigido às empresas de maior dimensão. 

Ora, nas alterações recentes, a diferença agravou-se. Para além das judiciosas considerações de Ana Mendes Godinho no Publituris de 5/10/2012, para as quais remeto, no acesso ao mercado pagam 2.500 € através da impropriamente denominada contribuição única e nas contribuições adicionais impostas pela solidariedade uma empresa que facture 50 milhões paga 30 € por milhão enquanto outra que facture 500.000 € paga proporcionalmente 700 €. 

2º) Destacou um problema muito grave no que toca à solidariedade do fundo, quando este baixar a um milhão de euros as empresas cumpridoras vão ser chamadas a contribuir novamente para o fundo. Isto pode ser uma distorção muito grave, voltou a salientar a SET. 

Este problema persiste insensatamente, bastando uma só empresa que tenha contribuído com 2.500 € provocar na sequência de uma fraude um milhão € de reembolsos aos consumidores. Por fim, outro contributo importante em sede parlamentar respeita à elevada taxa do alvará de aproximadamente 12.500 € suportada pelas empresas que poderia dispensar as contribuições anuais das PME’s até 2015. 

Aproveitando o título do romance de Jane Austen sensibilidade e bom senso precisam-se.

Publituris n.º 1229, de 16 Novembro de 2012